Quem Somos
Atento à dinâmica evolução do mercado globalizado, a HG Advocacia surge com uma nova proposta em advocacia e assessoria empresarial, propondo soluções jurídicas inovadoras e eficazes no planejamento e na defesa de empresas, sejam elas de pequeno, médio ou grande porte.
Com experiência em atuação no desenvolvimento de estratégias para corporações, baseada na advocacia contenciosa e legal adivisor, o escritório aposta no atendimento estratégico e direcionado para as necessidades de cada cliente. Conciliando os valores de ética, compromisso e transparência com as ferramentas tecnológicas de assistência e consultoria jurídica.
Para oferecer serviços com qualidade e eficiência, a HG Advocacia conta com o permanente estudo e atualização jurídica aliado a uma abrangente gestão legal, auxiliado por modernas ferramentas jurídicas de gerenciamento e controle de atividades para garantir a segurança e a rentabilidade nas transações comerciais.
É com este enfoque, que destaca sua experiência na moderna advocacia, que o escritório oferece tranqüilidade e segurança a seus clientes no momento mais difícil de suas empresas: a hora certa de expandir os negócios.
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“Pejotização” e o uso da Stock Option nos modelos de remuneração médica – O caso da Rede D´or São Luiz
Sem desconsiderar os argumentos do fisco, que vão no sentido de considerar simulada e abusiva a estrutura de remuneração gerida pela rede hospitalar, devemos antes entender o modelo tradicional de contratação e remuneração existente no mercado de serviços médico-hospitalares no Brasil, aplicável à grande maioria dos estabelecimentos de saúde privada.
Fruto de um arranjo estrutural histórico criado fundamentalmente pela vedação ao ímpeto mercantil nas relações médicas, o sistema de contratação de serviços de saúde Brasileiro sempre estimulou a criação de serviços autônomos, livres de vínculos trabalhistas, posto que baseados na independência funcional dos profissionais médicos.
Especificamente no que diz respeito à vedação de exploração do trabalho de médicos, as instituições de saúde tradicionalmente fundadas e administradas por iguais profissionais sempre respeitaram a liberdade de consciência, autonomia profissional e justa remuneração honorária (art. 63 do CEF), de forma a preservar a instância de atuação ética e independência técnica do ideal hipocrático.
Porém, tal somente não se mostra o único argumento em favor da realidade funcional existente, mas subjaz ao claramente no convencimento dos conselheiros do CARF, posto que os julgamentos se alinharam também em reconhecer que a terceirização da atividade fim é autorizada pelo art. 129 da lei 11.196/2005, conforme já decidiu o STF em julgamento da ADC 66/DF.
Com efeito, houve expressa menção na ratio decidendi sobre a liberdade de contratação e autonomia profissional como argumento de convencimento pela oportuna transferência/terceirização da atividade a quem dela possa apropriar-se para prestá-la com independência.
Quanto ao argumento do Acórdão recorrido de que as pessoas físicas foram constrangidas e/ou obrigadas a constituir pessoas jurídicas para sua contratação, a Recorrente acostou à sua Impugnação uma gama de declarações prestados pelos próprios médicos (sócios) das pessoas jurídicas mencionadas no AlIM (doc. 3), cujo conteúdo confirma que não foram coagidos a constituir pessoa jurídica para prestação de serviços à Recorrente e de que não possuem interesse na prestação de serviços como empregados, dadas as limitações que tal vínculo impingiria à sua liberdade profissional.
Nitidamente, houve clareza de se supor a priori, que a relação médica não se submete aos contornos de uma relação empregatícia clássica, eis que preserva os mandamentos de uma relação funcional independente, baseada na autonomia e liberdade de atuação dos profissionais, antes baseada na escolha racional de sua atuação e consciência crítica do que na dependência econômica em subordinação.
Já quanto ao Plano de Opção de Compra de Ações, houve ainda mais argumentos a favor de seu uso regular, eis que a proposta de incentivo à aquisição de participação pelos prestadores de serviços se deu em contexto de verdadeiro investimento, contabilizado na forma correta e passível de exercício privativo apenas aos que aderissem ao Plano.
Considerando-se a regularidade de um Plano de Opção de Compra de Ações baseado no que prevê o art. 168, §3º, da Lei 6.404/76, cujo critério foi estabelecido em condições de liberdade e incentivo ao ingresso dos beneficiários no Mercado de Ações, inexiste razão para considerar tal direito como remuneração salarial.
Dito isso, quando se pretende equiparar um Plano de Incentivo ao investimento no Mercado de Ações à verba salarial de natureza alimentar, há verdadeira inversão da lógica remuneratória, eis que o exercício de direitos a que se submete um médico dotado de crítica acerca do risco e ponderação de interesses não se subverte pela simples proposta de aquisição de ações, quando subordinada a certas condições.
Diante desse importante julgamento, sopesadas as diferenças que podem haver entre diversas estruturas de contratação e remuneração existente entre médicos e instituições de saúde, certamente haverá maior segurança e oportunidade para que haja aperfeiçoamento das relações profissionais e valorização da liberdade contratual.
Seguem os números dos Acórdãos que julgaram o caso:
processo nº 10166.720689/2017-18
processo nº 10166.730893 /2017-39
Dr. Homero Gonçalves
OAB/MG 99.915
O plágio de Trade Dress
E plágio ocorre quando alguém copia ou reproduz o trabalho, ideias, palavras, imagens, ou outros elementos criativos de outra pessoa sem dar o devido crédito ou obter permissão prévia. Em essência, é a apropriação não autorizada da propriedade intelectual de outra pessoa.
Existem várias formas de plágio, incluindo-se, mas não se limitando a:
- Plágio literal: Copiar exatamente as palavras ou frases de outrem sem fazer qualquer alteração ou atribuição adequada.
- Plágio parcial: Copiar parte do trabalho de outrem, seja um parágrafo, uma seção ou uma ideia específica, sem dar crédito apropriado.
- Plágio de ideias: Apresentar as ideias de outra pessoa como se fossem suas, mesmo que você reescreva o texto original.
- Plágio de imagem: Usar imagens, ilustrações ou gráficos de outros sem permissão ou atribuição.
Assim, a reprodução, ainda que parcial, de um padrão previamente desenvolvido de identidade visual, pode configurar plágio. Mesmo não havendo plágio literal, isto é, cópia exata, a concepção de plágio é muito mais abrangente do que a reprodução idêntica de uma criação. Assim, a reprodução, ainda que parcial, de um padrão previamente desenvolvido de identidade visual, pode configurar plágio.
Tal conduta, além de ser extremamente antiética, violando os princípios da integridade criativa e da ampla concorrência, trata-se de crime previsto no Código Penal brasileiro, em seu art. 184.
Além disso, os direitos autorais encontram-se respaldados por força da Lei nº 9.610/1998, segundo a qual o titular da criação que seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível, nos termos dos arts. 102 e 103.
Porém, acima de tudo, o plágio de Trade Dress configura-se como concorrência desleal, visto que a baixa distintividade do trade dress (conjunto-imagem) é suscetível de acarretar dificuldade de identificação e distinção no mercado consumidor, ainda mais caso se tratem de produtos do mesmo nicho.
Se as empresas explorarem um mesmo segmento de mercado, poderá caracterizar-se, ainda, escopo de concorrência desleal com potencial para provocar desvio de clientela, tratando-se, portanto, de comportamento parasitário e indução a erro de consumidores em geral.
Em tais casos, via de regra, cabe à empresa violada: recorrer ao Poder Judiciário por uma ordem de abstenção de uso e ressarcimento pela utilização desautorizada da sua identidade visual; e, por se tratar de infração à ordem econômica, acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio de uma denúncia, posto que referido órgão tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, por investigar e decidir sobre a matéria concorrencial.
Dr.ª Mariana de Oliveira Alves
OAB/MG 201.586
Uma análise da responsabilidade civil por erro médico no atendimento prestado pelo SUS
Inicialmente, cumpre informar que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos atendimentos médicos custeados pelo SUS, devendo-se aplicar as regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. O Estado possui a chamada responsabilidade civil objetiva, a qual independe do juízo de culpabilidade do agente causados do dano. Desse modo, estando demonstrado o nexo de causalidade da ação ou omissão do agente com o dano suportado, já é possível a responsabilização. Isso se dá em razão da “teoria do risco administrativo”, previsto no artigo 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
- 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Através do artigo supracitado, é possível perceber que tanto o servidor público quanto o particular, atuando como agente públicos, ao causarem danos a terceiros, fazem nascer para a vítima o direito de ressarcimento sob a ótica da responsabilidade objetiva e, portanto, sem necessidade de demonstra a culpabilidade do ente.
O médico ao prestar serviços para o SUS ostenta a posição de agente público. Desse modo, suas condutas são conduzidas pela responsabilidade civil objetiva, podendo a vítima invocar o Estado para ressarcimento, nos termos do dispositivo constitucional referido acima.
Por conseguinte, quando ocorre um erro médico praticado por agente público, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, o ente público fica obrigado a reparar ou indenizar a vítima, na medida da extensão do dano.
É possível afastar a responsabilidade objetiva do Estado quando não se verifica nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano causado, seja por culpa exclusiva da vítima ou por força maior.
A teoria do risco administrativo permite, desse modo, que o Estado possa ser acionado de forma mais precária e rápida, vez que não há necessidade de demonstrar a culpabilidade.
O Supremo Tribunal Federal, a partir do tema 940 da repercussão geral, decidiu que o agente público não é parte legítima para figurar no polo passivo das ações de danos, devendo essas serem interpostas em desfavor do Estado ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público:
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Dessa forma, nas ações indenizatórias por erro médico, quando o atendimento foi prestado através do SUS, o médico não é parte legítima para figurar no polo passivo, devendo a ação ser interposta em face do município. Isso não significa dizer, conduto, que o médico não será responsabilizado. De modo a não gerar danos ao erário, o ente público poderá interpor ação de regresso em face do médico.
Quanto a essa ação regressiva, cumpre informar que se o médico não se defender na ação indenizatória de origem, ele deve propor ação rescisória daquela, uma vez que a ação de regresso pressupões como verdadeiros os fatos analisados e julgados na ação pretérita, não sendo possível rediscutir a coisa julgada.
Portanto, na ação regressiva da Administração Pública em face do médico, não é possível discutir a constituição do erro médico, em razão do princípio da coisa julgada. Porém, é possível que o médico interponha ação rescisória, com base nos artigos 966 e 967, II, do Código de Processo Civil, ocasião em que poderá rediscutir se houve ou não o erro médico.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 03 abr. 2024..
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 03 abr. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CDC não é aplicável a atendimento custeado pelo SUS em hospitais privados conveniados. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06082020-CDC-nao-e-aplicavel-a-atendimento-custeado-pelo-SUS-em-hospitais-privados-conveniados.aspx>. Acesso em: 03 abr. 2024.
BRASIL. Governo Federal. Ministério da Saúde. Sobre o SUS. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sus#:~:text=O%20Sistema%20%C3%9Anico%20de%20Sa%C3%BAde,toda%20a%20popula%C3%A7%C3%A3o%20do%20pa%C3%ADs. Acesso em: 03 abr. 2024.
SOUZA, Maria Luiza de. Responsabilidade civil do médico no SUS e a ação regressiva do Estado. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/responsabilidade-civil-do-medico-no-sus-e-a-acao-regressiva-do-estado/1172907595#:~:text=Nesse%20sentido%2C%20quando%20se%20tem,de%20responsabilidade%20objetiva%20do%20Estado. Acesso em: 03 abr. 2024.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios- TJDFT – 2ª Câmara Cível – Acórdão 1154804, 00040136020168070018 TJDFT; Relator Sandoval Oliveira; Julgamento em 27/02/2019; Publicação: 10/03/2019. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/saude-e-justica/saude-publica/responsabilidade-civil-do-estado-2013-erro-medico. Acesso em: 03 abr. 2024.
UNIÃO não tem legitimidade passiva em demanda que envolve erro médico e SUS. Buscador Dizer o Direito. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d3bba7425e7c98c50f52ca1b52d3735. Acesso em: 03 abr. 2024.
Dra Larissa Lacerda
OAB/MG - 203.305
A tributação do ISS nas sociedades médicas uniprofissionais e os impactos de recente decisão do PUIL nº 3608-MG
Tal característica elementar é preservada, ainda que a estrutura patrimonial da sociedade seja regida pela responsabilidade limitada, fato esse que somente lhe outorga a proteção patrimonial em relação aos compromissos obrigacionais a que se vincula ordinariamente no contexto comercial em que atua, ou seja, perante credores e/ou prestadores de serviço por ela contratados (art. 983).
Os desdobramentos interpretativos que se sucedem a partir do caráter singular inerente à Sociedade Simples são fruto da expressa previsão contida no parágrafo primeiro, do art. 966, do Código Civil, cujas leituras enviesadas podem ocorrer em situações nas quais o pressuposto de aplicação da lei perpasse o reconhecimento da natureza jurídica do sujeito, ou seja, quando a sua qualificação em Sociedade Empresária ou Simples repercuta no regime jurídico a que se subordina.
Contudo, não é assunto recente a diferenciação entre as atividades intelectuais e comerciais, tendo já afirmado Cesare Vivante, em sua obra seminal “Instituições de Direito Commercial” que a segregação entre as atividades se deve ao interesse público e privados de fácil diferenciação.
“Todavia, para manter fora de qualquer suspeita o exercício de algumas profissões, leis há especiaes, que as declaram incompatíveis com o exercício do commercio... Outras vezes a interdição limita-se ao exercício de algumas ramos do commercio, por motivos de ordem pública ou de interesse privado que comprehendem facilmente: assim aos advogados é prohibido o exercício da mediação,..[1].”
Erasmo Valladão apresenta com igual clareza a singularidade da atividade que ampara a qualificação das Sociedades Simples, quando aduz que “fixado o critério distintivo no objeto social (e não no modo de atuar no mercado, como se dá com relação à pessoa natural do empresário), a natureza da sociedade não muda segundo sua performance financeira, estrutura ou organização; isso só ocorrerá na eventualidade de, em alteração contratual, mudar seu objeto.[2]”
A celeuma relacionada aos atributos de qualificação das Sociedades Simples enquanto prestadoras de serviço de natureza intelectual, seja por sua vocação lucrativa, seja por sua performance financeira, foi afastada pelo julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 3608-MG, cujo entendimento se firmou no sentido de corroborar a melhor exegese do texto legal.
Afastando o dicrímen pela lógica da simples organização dos fatores de produção, intuito lucrativo ou caráter profissional, concluiu-se que a sociedade prestadora de atividade intelectual conserva seu caráter não empresarial ainda que constituída sob regime de sociedade limitada, registrada na Junta Comercial.
Definiu-se, com isso, que a incidência do regime tributário relativo às sociedades uniprofissionais, previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 seria aplicável a esses sujeitos, concedendo-os o direito de usufruir do benefício de recolhimento do ISS calculado pelo número de profissionais habilitados, independentemente de existência de colaboradores.
A partir desse importante julgado, consolidou-se o entendimento de que nos negócios “onde o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência” é direito da sociedade recolher o ISS pelo regime das sociedades uniprofissionais, conforme o número de profissionais habilitados.
Com base nisso, admite-se desde já a possibilidade de que as sociedades de natureza Simples que sempre recolheram o ISS calculado pelo sistema ad valorem, passem a reivindicar a repetição da diferença paga indevidamente a maior, eis que submetidas a regime de tributação pelo qual não havia segurança jurídica para sua adoção.
[1] VIVANTE, Cesare, Instituições de direito commercial, 2ª ed., Porto: Livraria Classica Editora, 1918, p. 34
[2] BARBOSA, Henrique; SILVA, Jorge Cesa Ferreira da, A evolução do direito empresarial e obrigacional: Os 18 anos do Código Civil – societário e direito de empresa – vol. 1, São Paulo: Quartier Latin, 2012, p. 157
Dr. Homero Gonçalves
OAB/MG 99.915
Meta Platforms recupera, temporariamente, o direito de uso de suas marcas no Brasil
Tal decisão se fundamentou na pré-existência de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) de uma marca brasileira denominada “Meta Serviços em Informática”. Fundada em 1990, a “Meta brasileira” havia protocolado pedido de registro de marca em 1996, sendo concedido apenas em 2008, porém, muito antes da empresa de Mark Zuckerberg trocar de nome para Meta, o que apenas ocorreu em outubro de 2021.
Em razão da coexistência das marcas similares no mercado, no mesmo segmento empresarial, a Meta Serviços de Informática ajuizou processo alegando sofrer graves prejuízos com a presença da marca Meta Platforms no mercado brasileiro, haja vista que o mercado consumidor incidia em erro e ajuizava inúmeras ações judiciais contra a Meta brasileira, que consistiam em reclamações direcionadas aos serviços prestados pela gigante internacional.
Com efeito, a empresa brasileira relatou enfrentar 143 (cento e quarenta e três) processos judiciais indevidos, além de seus perfis no Instagram terem sido desativados sob a justificativa de fingir ser outra pessoa. Tornou-se evidente a ocorrência de confusão ou associação indevida, ou seja, exatamente o que o registro de marca visa impedir.
Nesse contexto, considerando a Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9.279/1996), e a necessidade de se preservar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país com base no direito de exclusividade das marcas registradas perante o INPI, o TJ-SP havia concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Meta Platforms deixasse de usar a marca no país, sob pena de incidência de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de atraso ou violação no cumprimento da ordem judicial.
No entanto, a disputa adquiriu novos contornos na noite da última sexta-feira (15/03), em virtude outro processo judicial. Ocorre que, como o registro da marca “Meta” encontrava-se indisponível para a Meta Platforms no Brasil, em virtude da coincidência com a Meta Serviços em Informática, a empresa americana havia comprado uma série de marcas similares, tendo apresentado registros de marcas “Meta4” datadas de 1995, alegando a convivência há décadas da “Meta” com a “Meta4”, ao que se opôs a empresa brasileira.
Todavia, o desembargador relator do processo nº 5000487-47.2024.4.02.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não havia acolhido a argumentação da empresa americana, suspendendo, em decisão prolatada na quarta-feira (13/03), os registros das marcas adjacentes concedidas à multinacional. Com isso, a companhia norte-americana restava impedida de usar os registros das marcas compradas entre 2021 e 2023 no Brasil.
Porém, em análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Meta Platforms, o Desembargador Heraldo de Oliveira Silva suspendeu, temporariamente, os efeitos da decisão que a obrigava a deixar de utilizar as marcas adquiridas. O julgador entendeu que, até o exame de admissibilidade do Recurso Especial, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, a Meta brasileira não detém o direito à tutela da marca. Dessa forma, encontra-se provisoriamente admitido o uso das marcas adquiridas pela Meta Platforms no Brasil.
Mariana Alves
OAB/MG 201.586
Clínicas de Estética e Embelezamento: Cuidados Regulatórios após a Nota Técnica n.º 02/2024 da ANVISA
Como principais diretrizes deste documento, podemos destacar a classificação dos serviços dos estabelecimentos de estética como “serviços de saúde” ou “serviços de interesse à saúde”.
Entender a classificação é de suma importância para adequação às normativas vigentes, tendo em vista que a prestação de serviços de saúde por clínicas de estética atrai inúmeras normativas e exigências sanitárias.
Estabelecimentos de Serviços de Interesse para Saúde:
São exemplos de atividades prestadas nos serviços de estética classificados como de interesse para saúde as atividades de embelezamento como: corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento, hidratação e nutrição de cabelos, barba, embelezamento de mãos e pés, depilações, embelezamento dos olhos, maquiagem, estética corporal, capilar e facial.
Diretrizes:
- Os profissionais de estética atuantes em serviços de interesse para saúde não podem utilizar medicamentos em suas atividades.
- O uso de produtos é restrito aos cosméticos, assim considerados como produtos para uso externo, não invasivo/injetável.
- Os esteticistas só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional.
Estabelecimentos Estéticos de Serviços de Saúde:
Entende-se por serviço de saúde a atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, com vistas à prevenção e ao diagnóstico de doenças, ao tratamento, à recuperação, à estética ou à reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão.
Diretrizes:
- O estabelecimento deve ter a supervisão de profissional de saúde.
- Deve-se cumprir todas as normas sanitárias aplicáveis aos serviços de saúde, tal como a RDC n.º 63/2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
- São exigíveis estratégias e ações voltadas à Segurança do Paciente, assim como manter a obrigatoriedade de protocolos, prevenção e controle de infecção.
- Aplicam-se as normativas relativas à notificação de eventos adversos e surtos infecciosos.
- Deve haver atendimento aos requisitos mínimos da RDC n.º 50/2022 no que concerne à estrutura física do espaço de atuação.
Dessa forma, a Nota Técnica pode ser considerada como importante instrumento de orientação para a conformidade dos estabelecimentos que oferecem serviços de embelezamento e estética às normativas sanitárias aplicáveis.
Para mais esclarecimentos sobre regulamentações de serviços de saúde, nossa equipe encontra-se à disposição.
Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984
NOSSA HISTÓRIA
Fruto da união de dois advogados com formação em advocacia empresarial e especialistas em assuntos comerciais, tributários e trabalhistas o Escritório HG Advocacia teve sua constituição formal no ano de 2011, com inscrição na OAB sob nº 3.392.
Já nos primeiros anos de trabalho reuniu-se uma equipe de trabalho com sólida formação jurídica, consolidando ainda mais a vocação empresarial e ampliando a setorização das áreas de especialidade atendidas, estabelecendo uma atuação de forma mais completa no mercado.
Com a ampliação de sua estrutura física, no ano de 2013, o Escritório HG Advocacia expandiu ainda mais sua capacidade de atendimento, superando os desafios do crescimento e oferecendo aos clientes e colaboradores mais qualidade de atendimento e produtividade.
Com aumento dos processos e crescente informatização das tarefas, iniciou-se no ano de 2014 a implantação de sistemas de gestão informatizado, digitalização de todos os processos e documentos manuseados pelos advogados, concluindo-se no ano de 2015 a completa virtualização dos arquivos existentes.
Após consolidação dos processos internos e aprimoramento da gestão legal das demandas dos clientes, no ano de 2017 foi iniciado o projeto de expansão da advocacia 2.0, o qual pretende escalar a eficiência no atendimento ao cliente, preservando-se a excelência e qualidade no atendimento às demandas legais dos clientes.
Assim, focado na qualidade e eficiência, porém, sintonizado com a crescente modernização das plataformas de atendimento e das novas relações sociais que se reconfiguram pela disrupção causado pelas novas tecnologias, no ano de 2018 o Escritório HG Advocacia inaugura sua nova sede, com estrutura adaptada às exigências de mercado e pronto para os novos desafios que inexoravelmente virão.
- (32) 3213-3581 / (32) 98802-0416
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