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Resolução CFM nº 2.386/2024: Transparência Obrigatória de Vínculos entre Médicos, Farmacêuticas e Empresas de Insumos e Equipamentos de Saúde

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2 de setembro de 2024 a Resolução CFM nº 2.386/2024, que estabelece novas diretrizes para médicos com vínculos a indústrias farmacêuticas, de insumos de saúde e de equipamentos médicos. A partir desta resolução, os médicos devem informar todos os vínculos com essas empresas por meio de uma plataforma digital do CFM, assegurando transparência e integridade na relação médico-paciente e na prática profissional.

Quais Vínculos Devem Ser Declarados?

A resolução define como vínculo toda relação profissional ou de colaboração do médico com as seguintes características:
* Contratação formal para desempenhar funções em empresas farmacêuticas ou que produzam insumos e equipamentos médicos.
* Prestação de serviços ocasionais ou remunerados para tais empresas.
* Participação em pesquisas ou no desenvolvimento de fármacos, materiais, produtos ou equipamentos de uso médico exclusivo ou compartilhado.
* Atuação como palestrante (Speaker) ou divulgador contratado e remunerado para promover produtos ou serviços de empresas do setor.
* Assento em comissões deliberativas de órgãos como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), entre outros.

Essas relações deverão ser informadas no site do Conselho Regional de Medicina (CRM) onde o médico possui registro ativo, e serão publicadas na plataforma CFM-Virtual.

O Que Não Precisa Ser Declarado?

A resolução especifica algumas exceções que não necessitam ser declaradas pelos médicos, como:
1. Rendimentos e dividendos provenientes de investimentos em ações e/ou cotas de participação.
2. Amostras grátis de medicamentos e/ou produtos.
3. Benefícios recebidos por sociedades científicas e entidades médicas.
Proibições e Restrições
Além da obrigatoriedade de declaração dos vínculos, a resolução proíbe expressamente que médicos recebam benefícios relacionados a medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, a menos que estejam vinculados a protocolos de pesquisa aprovados.

Prazo para Adaptação e Conformidade

A Resolução CFM nº 2.386/2024 entrará em vigor em 1º de março de 2025. A partir dessa data, todos os médicos com vínculos a empresas de saúde deverão garantir que as informações relevantes estejam devidamente registradas na plataforma do CFM. Aqueles que já possuem vínculos terão um prazo de 60 dias, contados a partir da entrada em vigor da resolução, para declarar quaisquer benefícios recebidos.

Conclusão

A Resolução CFM nº 2.386/2024 reforça a necessidade de transparência nas relações entre médicos e empresas do setor de saúde, visando assegurar a ética e a confiança no exercício da medicina. Com a implementação dessas novas regras, o CFM busca garantir que os interesses da saúde pública e do paciente sejam sempre colocados em primeiro lugar.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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O que é Legal Design e quais são seus objetivos no campo jurídico

Nos últimos anos, o conceito de Legal Design vem ganhando destaque como uma abordagem inovadora que visa tornar o direito mais acessível e eficiente. Mas o que exatamente é Legal Design? E quais são seus principais objetivos no âmbito jurídico?


Entendendo o conceito:


Legal Design vai muito além da mera estética de documentos jurídicos. Trata-se da integração dos princípios de design com o direito, focando na funcionalidade e usabilidade dos produtos e serviços jurídicos. Em essência, o Legal Design é uma metodologia que busca criar soluções
mais claras e acessíveis, especialmente na produção de documentos, tais como contratos, termos de serviço e políticas de privacidade.


O design não trata apenas da aparência visual dos documentos, mas da capacidade de serem compreendidos e utilizados. Um contrato ou outro documento jurídico deve ser elaborado de modo a otimizar sua função principal: a comunicação clara e eficiente entre as partes. Um
produto elaborado utilizando-se de Legal Design deve garantir tanto a utilidade quanto a clareza, evitando o uso de uma linguagem muito complexa e de termos jurídicos excessivamente técnicos.


O movimento ganhou força com a criação do Legal Design Lab, fundado por Margaret Hagan na Universidade de Stanford. Hagan define Legal Design como uma forma de conceber e avaliar serviços jurídicos que priorizam a usabilidade e o engajamento dos usuários. Isso envolve três principais recursos: processo, mentalidade e mecânica. Ao usar essas
ferramentas, o objetivo é melhorar a maneira como o direito é praticado e experimentado, beneficiando tanto leigos quanto profissionais da área jurídica.


Objetivos centrais do movimento:

O Legal Design tem como principal objetivo tornar os documentos jurídicos mais compreensíveis e acessíveis, sem comprometer sua essência jurídica, validade ou seus requisitos legais. Diferente do Design da Informação, que se preocupa apenas com a clareza na comunicação, o Legal Design também leva em consideração as formalidades legais, garantindo que os documentos sejam juridicamente válidos.


Um dos aspectos mais importantes do Legal Design é seu potencial para promover inclusão social. Em muitos países como o Brasil, a baixa escolaridade e o analfabetismo funcional são barreiras significativas para o acesso à justiça. Documentos jurídicos tradicionais, com sua linguagem técnica e estrutura complexas, muitas vezes alienam aqueles que mais precisam entender seus direitos e deveres. O Legal Design visa superar esse obstáculo ao fazer uso de uma linguagem mais clara, layout intuitivo e até elementos visuais que facilitam a navegação e a interpretação dos documentos.


Assim, o Legal Design surge como uma resposta à necessidade de um sistema jurídico mais inclusivo e acessível. Ao simplificar a linguagem, reduzir jargões e estruturar documentos de maneira mais intuitiva, ele permite que pessoas de diferentes níveis de escolaridade compreendam melhor seus direitos e obrigações. Mais do que uma tendência estética, o Legal Design é uma ferramenta poderosa para democratizar o acesso à justiça e promover a equidade nas relações jurídicas.

Bianca Barbosa de Almeida

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A importância do Contrato Social bem redigido

O Contrato Social é o primeiro passo para a formalização de uma pessoa jurídica, sendo considerado como a “certidão de nascimento” do negócio. É nele que estará definida a infraestrutura da pessoa jurídica, informando quem são os sócios e estabelecendo regras para a relação entre esses, o modo como se dará administração da pessoa jurídica, os atos que podem ser praticados, o que é vedado, etc.
Cumpre informar que, legalmente, a pessoa jurídica apenas passa a existir após a inscrição do ato constitutivo, que no caso das sociedades por ações é o estatuto social e nas demais sociedades, o contrato social, na Junta Comercial ou no Cartório de Registros de Pessoa Jurídica, a depender do tipo de sociedade. Com esse registro, a sociedade adquire personalidade jurídica, passando a ter direitos, obrigações e patrimônio próprios.
O artigo 997 do Código Civil traz em suas disposições as cláusulas mínimas que o contrato social deve trazer, como a qualificação dos sócios, denominação, sede, objeto, definição do capital social, quota parte de cada sócio, as prestações a quais se obrigam os sócios, como será feita a administração da sociedade, participação de cada sócio nos lucros e perdas e a responsabilidade dos sócios.
Desse modo, podemos perceber que o contrato social é responsável por criar uma base pela qual a empresa será gerida. Ele também determina como se dará as relações entre os sócios e suas obrigações, de modo a trazer uma maior segurança jurídica, tanto para os sócios, quanto para a sociedade.
Na elaboração do contrato social, portanto, é importante prever situações que possam vir a ocorrer, como a saída de sócios, apuração de seus haveres, relação dos sócios com os herdeiros de sócio falecido, cessão de quotas, quóruns de deliberação e meios de solução de litígios. As cláusulas do contrato social devem ser redigidas também de modo a estabelecer as obrigações de cada um dos sócios e as limitações da administração e representação da sociedade.
Um contrato social bem redigido, portanto, consegue prever situações que possam gerar conflitos entre os sócios, já definindo possíveis meios de resolução, de modo a preservar os interesses e manutenção da sociedade.

Referências:
MAMEDE, Gladston. Direito societário : sociedades simples e empresárias . 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018.
JUNIOR, José Silvano Garcia. Importância de um contrato social que reflita a realidade da sociedade. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/388690/importancia-de-um-contrato-social-que-reflita-a-realidade-da-sociedade. Acesso em: 21 ago. 2024.
A IMPORT NCIA do Contrato Social. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-importancia-do-contrato-social/403737890#:~:text=O%20contrato%20social%2C%20deve%20refletir,ela%2C%20seus%20s%C3%B3cios%20e%20terceiros.A cesso em:21 ago. 2024.
POR QUE o contrato social é tão importante? Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/por-que-o-contrato-social-e-tao-importante/1981030989 . Acesso em: 21 ago. 2024.
VAZ, Renata. Contrato Social: o que é e como obter o seu. Docusign. Disponível em: https://www.docusign.com/pt-br/blog/contrato-social.

Dra Larissa Lacerda 

OAB/MG – 203.305

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A importância do contingenciamento e do provisionamento jurídico para as empresas

No mundo corporativo, as gestões financeiras e jurídicas caminham de mãos dadas, especialmente quando falamos sobre contingenciamento e provisionamento jurídico. Estas práticas são fundamentais para que as empresas possam se preparar para possíveis custos futuros decorrentes de ações judiciais.
Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, o contingenciamento jurídico e o provisionamento não apenas garantem uma gestão financeira mais segura, mas também ajudam a evitar surpresas desagradáveis que possam comprometer a saúde econômica do negócio.
O contingenciamento jurídico está intimamente ligado ao planejamento orçamentário, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Trata-se de uma prática que permite o bloqueio ou adiamento temporário de custos, considerando eventos futuros que podem impactar as finanças da empresa. Este planejamento antecipado é crucial para evitar que despesas inesperadas comprometam o equilíbrio financeiro.
O provisionamento jurídico, por sua vez, envolve a estimativa financeira mensal de possíveis custos judiciais, como custas processuais, condenações e honorários advocatícios. Esta prática permite que advogados e gestores identifiquem a probabilidade de perda de uma ação e calculem o possível valor das despesas, ajudando a refletir adequadamente a realidade financeira da empresa. Além disso, o provisionamento promove um planejamento financeiro mais robusto e evita surpresas que possam afetar negativamente o negócio.
Ademais, as contingências jurídicas podem ser classificadas como ativas ou passivas. As contingências ativas referem-se às ações judiciais em que a empresa busca o reconhecimento de um direito, enquanto as passivas estão relacionadas a possíveis perdas judiciais. Em ambos os casos, é essencial divulgar notas explicativas detalhadas, incluindo a natureza da contingência, descrição do evento, chance de ocorrência, e avaliação das consequências para a empresa. Esta transparência é fundamental para uma gestão responsável e para a confiança dos stakeholders.

Implementar um provisionamento jurídico eficaz traz inúmeros benefícios para as empresas, tais como:
* Melhor planejamento financeiro;
* Identificação de práticas ou produtos que geram demandas judiciais;
* Possibilidade de implementação de políticas de acordos judiciais;
* Maior segurança financeira e redução de surpresas desagradáveis;
* Integração entre os setores jurídico e financeiro, promovendo uma gestão empresarial mais equilibrada e promissora.

O contingenciamento e o provisionamento jurídico são práticas indispensáveis para a gestão financeira e jurídica de qualquer empresa. Ao permitir um planejamento antecipado e preciso dos custos judiciais, essas práticas garantem maior segurança econômica e evitam surpresas que possam comprometer o equilíbrio do negócio.
Além disso, a integração entre os setores jurídico e financeiro potencializa os benefícios dessas práticas, promovendo uma gestão empresarial mais eficiente e sustentável. Ao adotar o provisionamento jurídico, as empresas não apenas cumprem a legislação, mas também asseguram um futuro financeiro mais estável e promissor.

Drª Ana Carolina Grimaldi

OAB/MG 161.131

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Fraudes digitais bancárias – O famoso golpe da central falsa

O golpe da falsa central tem se tornado cada vez mais comum. Nele, estelionatários entram em contato com o correntista do banco, em posse de dados pessoais do titular, como nome completo, CPF, e data de nascimento, alegando que foi realizada uma compra suspeita em nome do cliente e que a ligação seria para confirmar a compra antes de ser aprovada pela instituição financeira. A compra não é reconhecida pelo consumidor, que acredita estar falando com a central de atendimento de seu banco, uma vez que o suposto atendente possui suas informações de identificação e age mediante protocolos parecidos com os da instituição financeira.

Todavia, após adquirir a confiança do correntista, que passa a temer pela invasão de suas contas, os estelionatários induzem o cliente a realizar movimentações financeiras em favor do grupo criminoso, ou a conceder acesso remoto aos seus aplicativos do banco.

Com isso, são realizadas transferências bancárias e obtidos empréstimos, de forma fraudulenta. Sendo comum, ainda, que a posterior contestação, pelo correntista, dos valores desviados seja negada pelos bancos.

Porém, o consumidor pode ser ressarcido dos danos sofridos sem, necessariamente, ingressar com ações judiciais contra as instituições financeiras.

Ocorre que, nestes casos, observa-se a ocorrência de falha no tratamento de dados confidenciais financeiros do titular, bem como o descumprimento de normativas previstas pelo BACEN para as instituições financeiras, em especial às disposições que preveem a adoção de medidas de monitoramento e segurança.

Com efeito, as instituições financeiras têm a responsabilidade de adotar políticas eficazes de “Conheça seu Cliente” (KYC, na sigla em inglês) e de monitoramento constante das atividades em contas para prevenir fraudes e garantir a segurança das transações financeiras.

Além do fluxo normal de operações, o monitoramento tem por finalidade identificar atividades suspeitas”, conforme relacionado na Carta Circular 2.826/1998 do Banco Central do Brasil.  Assim, torna-se possível constatar operações incompatíveis com o perfil do usuário.

Trata-se, por conseguinte, de um dever das instituições financeiras de implementar sistemas de monitoramento avançados para detectar e alertar sobre atividades incomuns nas contas dos usuários. Nestes casos, é imprescindível que, em observância aos deveres objetivos de cuidado, os bancos bloqueiem ou recusem a efetivação de transações suspeitas, em uma postura de cautela.

Dessa forma, na ausência de tais deveres de cuidado para a restrição de transações bancárias que não condizem com o perfil do cliente, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos ocasionados ao cliente.

Inclusive, o STJ, no julgamento do REsp nº 2.052.228 DF, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, de 12/09/2023, manifestou-se sobre o tema, esclarecendo que: “a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 

Corroborando o exposto, a Súmula 479//STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Nesse sentido, na esfera extrajudicial, anteriormente ao ajuizamento de uma Ação de Indenização a ser movida em face do banco, são cabíveis medidas como: Reclamação Formal junto à Ouvidoria do banco envolvido; Notificação Extrajudicial para a instituição financeira; e Reclamação Formal e acompanhamento junto ao Banco Central do Brasil (BACEN), com base nas normativas regulatórias aplicáveis.

Tais medidas extrajudiciais, quando devidamente conduzidas por profissional capacitado, podem ser capazes de ressarcir, rapidamente, o consumidor, sem os ônus e custos envolvidos com o ajuizamento de um processo.

Contudo, não sendo resolvida a questão, o consumidor possui legitimidade e interesse para ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais, na qual poderá buscar a repetição em dobro do indébito, bem como a compensação por danos morais.

Destaca-se que, por força do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a quantia indevidamente cobrada pelo banco deve ser ressarcida em dobro, uma vez ausente o engano justificável da instituição financeira. Em se tratando de relação de consumo, é possível, ainda, que a negligência do banco em coibir a fraude ou em diligenciar para verificar a ilegitimidade das transações caracterize falta grave e ofensa ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva, passível de indenização por dano extrapatrimonial.

Em conclusão, as fraudes digitais bancárias, como o golpe da central falsa, evidenciam falhas no tratamento de dados e na segurança das instituições financeiras. Os bancos têm a responsabilidade de adotar medidas eficazes de monitoramento e segurança para proteger os consumidores. Em caso de fraude, é possível que os consumidores busquem ressarcimento por meio de medidas extrajudiciais, como reclamações formais e notificações, antes de considerar uma ação judicial. Sendo certo, entretanto, que o consumidor tem o direito de buscar indenização pela via processual.

  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Dr.ª Mariana de Oliveira Alves

 OAB/MG 201.586

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A importância do Compliance em organizações em empresas: impacto na credibilidade e integridade corporativa

Compliance significa estar em conformidade com a legislação, com regras empresariais e com políticas internas da companhia. Através de um Programa de Compliance bem construído e eficaz, a empresa passa a ter ferramentas, sistemas, políticas e ações que permitam a identificação, prevenção e resposta aos riscos que possam surgir com a atividade empresarial, de modo a implementar a conformidade da organização às regras aplicáveis ao seu negócio e garantir a integridade de sua atividade.

Um Programa de Compliance eficaz é importante, portanto, para ajudar a empresa a crescer de maneira sustentável, aumentando a segurança, melhorando processos e reduzindo custos, além de aperfeiçoar o comportamento ético no ambiente de trabalho. Ele deve ser capaz de encontrar falhas operacionais e possibilidades de melhorias de modo a desenvolver e oferecer soluções para que os processos ocorram mais rápido e de forma mais eficaz.

O Programa de Compliance também deve ser capaz de proporcionar maior segurança jurídica para a organização de forma a criar planos de gerenciamento de mitigação de riscos, por exemplo, com a criação de canais de denúncia, procedimentos de investigação interna, criação e implementação de Código de Conduta, capacitação de colaboradores e realização periódica de auditorias internas e externas.

O compliance pode ser aplicado em diferentes modelos de organização e de diferentes portes, independentemente da área de atuação. No setor da saúde, por exemplo, o compliance deve ser implementado pelas organizações de modo a trazer transparência e ética aos processos. Por ser um setor altamente regulamentado, as medidas de conformidade são imprescindíveis.

Um exemplo de como o compliance pode ser utilizado pelo setor da saúde é no estabelecimento de protocolos de saúde, de forma a garantir a segurança dos pacientes e padronizar os serviços prestado. É possível ainda a aplicação do compliance na criação de processos transparentes nas áreas de contabilidade, faturamento e cobrança, criando mecanismos de forma a impedir a ocorrência de fraudes. Nesse mesmo sentido, é possível criar sistemas de controle internos com o intuito de impedir a ocorrência de fraudes em planos de saúde.

A existência de um Programa de Compliance eficaz faz com que a organização possua uma maior credibilidade, tanto que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) exige a implantação de programas de integridade nas contratações com o Poder Público. Uma vez que programas de integridade são uma vertente do compliance voltado à implantação de medidas anticorrupção, fica claro a necessidade da existência do compliance para todas aquelas organizações que desejam contratar com a administração pública.

Porém, não é apenas na contratação com o poder público que o compliance é exigido. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, responsável pela regulamentação das operadoras de plano de saúde, trouxe em 2019, a Resolução Normativa nº 443 que trouxe em suas disposições a obrigatoriedade das operadoras implementarem programas de governança, controles internos e de gestão de riscos de forma eficaz e consistente. Posteriormente, essa resolução foi revogada pela Resolução Normativa nº 518/2022, que manteve essa obrigatoriedade.

Um outro exemplo de como o compliance pode ser utilizado nas organizações é através da implementação de políticas de segurança e proteção de dados, em conformidade à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).no setor da saúde isso se torna ainda mais importante vez que esse setor lida com dados sensíveis, como informações médicas de seus pacientes, e que devem ser sigilosas. Ao se ter programas de compliance que garanta a adequação à LGPD, a instituição passa maior credibilidade e confiança a seus pacientes e investidores, de modo que é promovido um crescimento sustentável dessa instituição.

Possível perceber que o compliance pode ser implementado por diversos tipos de organizações e de diferentes portes. Contudo, cumpre salientar que o programa de compliance deve ser constantemente monitorado e adequado de modo a conseguir identificar os riscos e formas de mitigação.

Referências:

JUSBRASIL. O conceito de compliance e seus principais pilares. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-conceito-de-compliance-e-seus-principais-pilares/1227227359. Acesso em: 17 jun. 2024.

JUSBRASIL. Compliance. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/compliance/1487314408. Acesso em: 17 jun. 2024.

CLICKCOMPLIANCE. Compliance na saúde: por que é importante? Disponível em: https://clickcompliance.com/compliance-na-saude-por-que-e-importante/#Por_que_implantar_compliance_na_saude. Acesso em: 17 jun. 2024.

ATLAS GOV. Compliance no setor de saúde. Disponível em: https://welcome.atlasgov.com/blog/compliance/compliance-setor-de-saude/. Acesso em: 17 jun. 2024.

SEPACO. Compliance: sua importância no setor da saúde. Disponível em: https://www.sepaco.org.br/revista-scientia/compliance-sua-importancia-no-setor-da-saude/. Acesso em: 17 jun. 2024.

HOSPITAIS BRASIL. A importância do compliance na área da saúde. Disponível em: https://portalhospitaisbrasil.com.br/artigo-a-importancia-do-compliance-na-area-da-saude/. Acesso em: 17 jun. 2024.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa nº 452, de 09 de março de 2020. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MzY3MQ==. Acesso em: 17 jun. 2024.

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Resolução Normativa nº 469, de 01 de dezembro de 2021. Disponível em: https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&format=raw&id=NDIxNw==. Acesso em: 17 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 17 jun. 2024.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 17 jun. 2024.

Dra Larissa Lacerda 

OAB/MG – 203.305

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A Assessoria Jurídica como Parceira Estratégica de Negócios

A assessoria jurídica estratégica desempenha um papel vital na sustentabilidade dos negócios, fornecendo orientações valiosas sobre questões legais que afetam diretamente as operações e os objetivos da empresa. Entretanto, dentro de um cenário de valorização da atuação ética e legalmente sólida das empresas no mercado, é primordial
que a função do jurídico não se restrinja à verificação do cumprimento das leis e à resolução de litígios.

Nesse contexto, podemos destacar os seguintes atributos de qualidade de uma assessoria jurídica:

1) Conhecimento profundo dos riscos do negócio: na atualidade, os advogados precisam ser verdadeiros parceiros de negócios, compreendendo profundamente o know-how da empresa. Isso envolve entender os processos internos em detalhes, identificando e gerenciando os riscos potenciais e existentes no negócio. Este envolvimento permite que a assessoria antecipe o conhecimento de questões legais que podem impactar diretamente as operações da empresa.

2) Capacidade de subsidiar a tomada de decisões e propor soluções criativas: a adoção da perspectiva legal na tomada de decisões de uma empresa ajuda a prevenir possíveis problemas e a promover uma cultura de conformidade e segurança jurídica. No entanto, para além de identificar possíveis obstáculos legais, cumpre ao jurídico, a partir da compreensão dos objetivos da empresa, identificar caminhos e soluções seguros de serem adotados pelos tomadores de decisão, sempre em compromisso com os resultados almejados.

3) Gerenciamento de riscos: identificar, avaliar e gerenciar riscos legais são responsabilidades cruciais da assessoria jurídica. Para além da atuação convencional, por meio de revisão de contratos e elaboração de consultas, merece destaque uma atuação proativa na predileção de riscos, que perpassa avaliação de litígios em potencial e garantia de ampla conformidade regulatória.

4) Adoção de inovação: a utilização de metodologias ágeis, automação e
ferramentas tecnológicas, como a Inteligência Artificial, pode agilizar
processos e apoiar iniciativas inovadoras dentro da assessoria jurídica. Essas inovações não apenas melhoram a eficiência, mas também permitem que os advogados se concentrem em questões estratégicas mais complexas, contribuindo para a sustentabilidade e o crescimento do negócio.

Desse modo, a assessoria jurídica estratégica ganha destaque na atualidade quando consegue aliar atributos de verificação de conformidade legal, sem preterir dos objetivos do negócio. Com efeito, o jurídico deve ser um facilitador, contribuindo para o sucesso sustentável do negócio, dentro de parâmetros de segurança jurídica.

Quando bem implementada, as estratégias jurídicas podem transformar desafios em oportunidades, garantindo que a empresa não apenas sobreviva, mas prospere em um ambiente competitivo e regulado.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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Entendendo Contratos de Parceria Médica: Uma Visão Geral para Médicos Empreendedores

Na medicina, as parcerias podem ser uma excelente maneira de expandir serviços, compartilhar custos e aumentar a oferta de cuidados aos pacientes. Antes de entrar em uma parceria médica, é essencial entender os componentes chave de um contrato que pode definir o sucesso ou falhas futuras.

*1. Definição de Papéis e Responsabilidades:* Cada parceiro deve ter claramente definido suas responsabilidades, tanto clínicas quanto administrativas. Isso inclui quem tomará decisões diárias, quem gerenciará a contratação de pessoal, e como serão tratadas as questões financeiras.

*2. Divisão de Lucros e Despesas:* Um dos pontos mais críticos de um contrato de parceria é a clara divisão de lucros e despesas. Definir como os lucros serão compartilhados e quem pagará por quais despesas pode prevenir disputas futuras.

*3. Cláusulas de Saída:* Nenhum médico entra em uma parceria pensando em saída, mas ter um plano estabelecido para isso é crucial. Isso inclui acordos de buy-sell em caso de morte, incapacidade, ou simplesmente desinteresse continuado na parceria.

*4. Resolução de Conflitos:* É vital ter procedimentos predeterminados para a resolução de disputas, seja através de mediação, arbitragem ou outro método, para evitar litígios prolongados que podem prejudicar a prática.

*5. Conformidade e Licenciamento:* O contrato deve abordar como a parceria lidará com requisitos regulatórios e de licenciamento, garantindo que todos os parceiros estejam em conformidade com as leis locais e nacionais.

*Dicas para Sucesso:* Além de um contrato bem elaborado, a comunicação contínua e aberta é essencial. Reuniões regulares para revisar o desempenho da parceria, discutir novas oportunidades e abordar preocupações podem ajudar a manter a relação de parceria saudável e produtiva.

Este texto é um resumo dos elementos fundamentais que os médicos devem considerar ao formar ou entrar em uma parceria médica. Para médicos empreendedores, é importante buscar aconselhamento jurídico qualificado para assegurar que todos os aspectos do contrato promovam um ambiente de negócios justo e produtivo.

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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O indeferimento do registro da marca de uma franquia de pizzarias por conflito com a “Bis”

Diversamente da razão social, o nome fantasia é o que gera a distinção do produto ou do serviço perante o mercado consumidor, sendo tal identidade e reconhecimento face ao público o que se denomina por “marca”.

E para ser titular de uma marca não basta idealizá-la, desenvolver uma identidade visual própria, ganhar mercado e consolidar-se com a clientela. Para ser dono, é preciso registrá-la no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). O registro, além de assegurar a titularidade, garante o direito de exclusividade na exploração daquela marca em todo o território nacional por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado.

E foi com base no direito de exclusividade que uma franquia de pizzarias teve o registro da marca “Hand.Bis” negado pelo INPI, bem como pela Justiça Federal de primeira instância de Itajaí (SC) – processo nº 5012554-65.2022.4.04.7208 -, em virtude do conflito com o registro da marca de chocolates “Bis”.

Ocorre que, como ambas as marcas atuam no mesmo segmento, isto é, de produtos alimentícios, a utilização do termo “Bis”, que é marca registrada da empresa Mondalez Brasil, poderia gerar confusão no mercado consumidor, e até mesmo um aproveitamento, por parte da franquia, da credibilidade que possui a “Bis”, marca de alto renome no mercado. Percebe-se, nesse sentido, que a marca “Hand.Bis” não teria elementos distintivos suficientes para impedir associação com a marca registrada “Bis”.

Nesse viés, a decisão da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) ainda pode ser alterada por recursos, mas até então, o que predomina é o direito de exclusividade de exploração da marca “Bis” no território nacional pela empresa que detém o seu registro, impedindo, inclusive, nomes similares no mesmo segmento ou que possam gerar alguma associação ou confusão perante o mercado consumidor.

Dr.ª Mariana de Oliveira Alves

 OAB/MG 201.586

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ANS presta esclarecimentos acerca da legalidade dos cancelamentos de contratos de planos de saúde coletivos

Considerando a série de reportagens e notícias a respeito de cancelamento de contratos de planos de saúde coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão competente para promover a regulação do setor, apresentou esclarecimentos com a finalidade de afastar eventuais dúvidas.
Primeiramente, a ANS esclareceu que as regras de rescisão/cancelamento de contratos ou de exclusão de beneficiários são estabelecidas pela Lei 9.656/98 e pelas normas da Agência. Além disso, as regras para a rescisão de planos de saúde também devem estar previstas no contrato assinado com a operadora.
No caso de planos coletivos (empresariais e por adesão), conforme previsto na RN 557/2022, cabe exclusivamente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos contratos.
Nesses casos, as operadoras somente poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: por fraude; por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5˚ e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998; ou a pedido do beneficiário
Ademais, nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, sendo que o tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato.
Por sua vez, nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresário individual (MEI), a rescisão pode ser solicitada:
a) pelo empresário individual contratante, hipótese em que pode ser exigido o aviso prévio e cobrança de multa ao contratante, se previsto em contrato; ou
b) ) pela operadora, e neste caso, não sendo hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
A ANS ressaltou, ainda, que até a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário, todos os procedimentos contratados devem ser garantidos, não podendo o consumidor ter nenhum atendimento negado nem mesmo ser constrangido por estar inadimplente com a mensalidade do plano.
No caso dos planos coletivos, é lícita a rescisão de contrato, por parte da operadora, com beneficiários em tratamento. No entanto, se houver a rescisão do contrato de plano coletivo, por qualquer motivo, e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar.
Da mesma maneira, os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.
Para assegurar a continuidade da assistência aos beneficiários que perderam o vínculo com o plano de saúde ou cujo contrato foi rescindido, a ANS garante o direito ao exercício da portabilidade de carências, ou seja, o direito de contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária (no caso de doenças ou lesões preexistentes).
Sendo assim, a operadora de plano de saúde deve comunicar ao beneficiário, previamente à sua exclusão ou à rescisão do seu contrato, sobre o seu direito à realização da portabilidade de carências, por qualquer meio que assegure a ciência inquestionável do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem e o início e o fim do prazo de 60 dias para exercício do direito.

Drª Ana Carolina Grimaldi

OAB/MG 161.131

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