Modalidades possíveis para o encerramento da atividade empresarial
Você sabia que existem modalidades diversas para o encerramento da atividade empresarial?
Entende-se como dissolução o conceito trazido por Fábio Ulhoa: “[…] significa o procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, isto é, o conjunto de atos necessários à sua eliminação, como sujeito de direito”. As sociedades limitadas estão sujeitas aos seguintes regimes de dissolução.
De forma normal, considera-se a extinção pelo cumprimento do contrato social. De forma anormal, apresenta-se as seguintes hipóteses: nulidades (absolutas ou relativas), a resilição, a resolução ou por morte.
Além de serem admitidos os procedimentos judicial e extrajudicial, a dissolução pode ser total ou parcial, hipótese trazida pelo Código Civil. A legislação, diante dessa hipótese, traz o seguinte rol de possibilidades: exercício de retirada de um dos sócios por sua vontade, que decorre da vontade de não permanecer vinculado; expulsão ou exclusão de sócio, havendo a aferição de alguma forma de culpa, o que pode ser de forma sancionadora (descumprimento de deveres de sócio), ou não sancionadora (liquidação ou incapacidade); por morte de sócio; e, por fim, liquidação a pedido de algum credor.
Ressalta-se que, diante de tal hipótese de resolução parcial, o Código de Processo Civil criou um procedimento específico para a ação judicial de dissolução, plasmado nos artigos 599 a 609. O procedimento pode ser isolado, relativo ou a exclusão de sócio ou liquidação e apuração de haveres, ou pode cumular os pedidos.
As sociedades empresárias podem estar submetidas ou ao regime das Sociedades Anônimas ou ao regime do Código Civil. O que os diferencia, caso a caso, é o vínculo societário estabelecido em seu contrato. Assim sendo, segundo a legislação civil entende ser necessário cumprir os seguintes passos: a definição da causa, a apuração de haveres e a partilha.
Analisando-se inicialmente as causas possíveis para a dissolução, temos: a extinção normal pelo cumprimento do contrato ou a anormal, que se dá por fatores exteriores. Nesse último caso, observa-se as seguintes hipóteses: existência de nulidade relativa ou absoluta; resilição (por vontade), a qual pode ser unilateral (denúncia) ou bilateral (distrato); resolução, que é a inexecução, a qual se for culposa é chamada de rescisão; ou causa mortis. Ressalta-se que a legislação compreende a possibilidade da extinção ser total ou parcial. Verifica-se, portanto, que dentro das causas supramencionadas o direito de retirada de sócio e a exclusão de sócio merecem análise detalhada, pois possuem requisitos específicos.
O primeiro caso, relativo ao direito de retirada, está plasmado no artigo 1029 do Código Civil, o qual prevê os seguintes critérios: sendo sociedade de prazo indeterminado, notificação aos demais com antecedência de 60 dias; se de prazo determinado, comprovação judicial da justa causa. A legislação também rege que nos 30 dias subsequentes pode-se decidir pela dissolução da sociedade. Assim, tal possibilidade é a prerrogativa de um ato unilateral de vontade de não estar mais relacionado àquele vínculo contratual outrora criado. A notificação encaminhada aos demais sócios não possui forma estabelecida em lei, mas deverá também ser apresentada na Junta Comercial, a fim de que se possa ser providenciado a alteração contratual de forma devida.
O segundo caso aqui analisado é a hipótese de exclusão de sócio, a qual está plasmada nos artigos 1030 e 1085 do Código Civil. Diante dessa prerrogativa, a lei exige, inicialmente, que que a exclusão seja prevista no contrato social, bem como deverá ser requerida pela maioria dos sócios, os quais detenham a maioria do capital social. Ademais, deve ser apresentada a conduta comprometedora do sócio excluído, diante de uma causa justa. Por fim, o procedimento envolve um agendamento de reunião ou assembleia, em que se debata esta pauta unicamente e que a convocação do sócio a ser excluído seja em tempo hábil para apresentação de sua defesa. Em ambos os casos, o rito seguirá para a apuração de haveres e seu cumprimento. Ressalta-se, por fim, que o procedimento pode ser feito de forma judicial, observando-se aos artigos 599 e seguintes do CPC.
Dra. Luíza Athouguia Abdalla
OAB/MG – nº 200.947