Meta Platforms recupera, temporariamente, o direito de uso de suas marcas no Brasil
Muito se comentou sobre a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), do começo do mês de março, que havia determinado que a gigante da tecnologia, Meta Platforms, controladora dos serviços de rede social Facebook e Instagram, bem como do aplicativo de mensagens WhatsApp, deixasse de usar o nome “Meta” no Brasil.
Tal decisão se fundamentou na pré-existência de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) de uma marca brasileira denominada “Meta Serviços em Informática”. Fundada em 1990, a “Meta brasileira” havia protocolado pedido de registro de marca em 1996, sendo concedido apenas em 2008, porém, muito antes da empresa de Mark Zuckerberg trocar de nome para Meta, o que apenas ocorreu em outubro de 2021.
Em razão da coexistência das marcas similares no mercado, no mesmo segmento empresarial, a Meta Serviços de Informática ajuizou processo alegando sofrer graves prejuízos com a presença da marca Meta Platforms no mercado brasileiro, haja vista que o mercado consumidor incidia em erro e ajuizava inúmeras ações judiciais contra a Meta brasileira, que consistiam em reclamações direcionadas aos serviços prestados pela gigante internacional.
Com efeito, a empresa brasileira relatou enfrentar 143 (cento e quarenta e três) processos judiciais indevidos, além de seus perfis no Instagram terem sido desativados sob a justificativa de fingir ser outra pessoa. Tornou-se evidente a ocorrência de confusão ou associação indevida, ou seja, exatamente o que o registro de marca visa impedir.
Nesse contexto, considerando a Lei de Propriedade Industrial brasileira (Lei nº 9.279/1996), e a necessidade de se preservar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país com base no direito de exclusividade das marcas registradas perante o INPI, o TJ-SP havia concedido um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Meta Platforms deixasse de usar a marca no país, sob pena de incidência de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de atraso ou violação no cumprimento da ordem judicial.
No entanto, a disputa adquiriu novos contornos na noite da última sexta-feira (15/03), em virtude outro processo judicial. Ocorre que, como o registro da marca “Meta” encontrava-se indisponível para a Meta Platforms no Brasil, em virtude da coincidência com a Meta Serviços em Informática, a empresa americana havia comprado uma série de marcas similares, tendo apresentado registros de marcas “Meta4” datadas de 1995, alegando a convivência há décadas da “Meta” com a “Meta4”, ao que se opôs a empresa brasileira.
Todavia, o desembargador relator do processo nº 5000487-47.2024.4.02.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não havia acolhido a argumentação da empresa americana, suspendendo, em decisão prolatada na quarta-feira (13/03), os registros das marcas adjacentes concedidas à multinacional. Com isso, a companhia norte-americana restava impedida de usar os registros das marcas compradas entre 2021 e 2023 no Brasil.
Porém, em análise de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela Meta Platforms, o Desembargador Heraldo de Oliveira Silva suspendeu, temporariamente, os efeitos da decisão que a obrigava a deixar de utilizar as marcas adquiridas. O julgador entendeu que, até o exame de admissibilidade do Recurso Especial, se negativo, ou até seu julgamento, em caso de admissão, a Meta brasileira não detém o direito à tutela da marca. Dessa forma, encontra-se provisoriamente admitido o uso das marcas adquiridas pela Meta Platforms no Brasil.
Mariana Alves
OAB/MG 201.586