O plágio de Trade Dress
Trade Dress é o “conjunto imagem” de um produto, que engloba o uso de elementos distintivos que não são registrados no INPI, como a identidade visual de uma marca.
E plágio ocorre quando alguém copia ou reproduz o trabalho, ideias, palavras, imagens, ou outros elementos criativos de outra pessoa sem dar o devido crédito ou obter permissão prévia. Em essência, é a apropriação não autorizada da propriedade intelectual de outra pessoa.
Existem várias formas de plágio, incluindo-se, mas não se limitando a:
- Plágio literal: Copiar exatamente as palavras ou frases de outrem sem fazer qualquer alteração ou atribuição adequada.
- Plágio parcial: Copiar parte do trabalho de outrem, seja um parágrafo, uma seção ou uma ideia específica, sem dar crédito apropriado.
- Plágio de ideias: Apresentar as ideias de outra pessoa como se fossem suas, mesmo que você reescreva o texto original.
- Plágio de imagem: Usar imagens, ilustrações ou gráficos de outros sem permissão ou atribuição.
Assim, a reprodução, ainda que parcial, de um padrão previamente desenvolvido de identidade visual, pode configurar plágio. Mesmo não havendo plágio literal, isto é, cópia exata, a concepção de plágio é muito mais abrangente do que a reprodução idêntica de uma criação. Assim, a reprodução, ainda que parcial, de um padrão previamente desenvolvido de identidade visual, pode configurar plágio.
Tal conduta, além de ser extremamente antiética, violando os princípios da integridade criativa e da ampla concorrência, trata-se de crime previsto no Código Penal brasileiro, em seu art. 184.
Além disso, os direitos autorais encontram-se respaldados por força da Lei nº 9.610/1998, segundo a qual o titular da criação que seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível, nos termos dos arts. 102 e 103.
Porém, acima de tudo, o plágio de Trade Dress configura-se como concorrência desleal, visto que a baixa distintividade do trade dress (conjunto-imagem) é suscetível de acarretar dificuldade de identificação e distinção no mercado consumidor, ainda mais caso se tratem de produtos do mesmo nicho.
Se as empresas explorarem um mesmo segmento de mercado, poderá caracterizar-se, ainda, escopo de concorrência desleal com potencial para provocar desvio de clientela, tratando-se, portanto, de comportamento parasitário e indução a erro de consumidores em geral.
Em tais casos, via de regra, cabe à empresa violada: recorrer ao Poder Judiciário por uma ordem de abstenção de uso e ressarcimento pela utilização desautorizada da sua identidade visual; e, por se tratar de infração à ordem econômica, acionar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), por meio de uma denúncia, posto que referido órgão tem como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, por investigar e decidir sobre a matéria concorrencial.
Dr.ª Mariana de Oliveira Alves
OAB/MG 201.586