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Telemedicina, já ouviu falar?

Desde fevereiro do corrente ano, o termo “telemedicina” vem sendo alvo de muitas indagações. Tal fato ocorreu devido à publicação da Resolução CFM nº 2.227/2018, que trouxe à tona a discussão sobre os novos rumos do exercício da medicina no país, considerando o grande avanço da tecnologia.
Não é fato desconhecido o modo com que a sociedade tem se delineado com o advento tecnológico. Neste sentido nota-se, cada vez mais, o uso de aparelhos eletrônicos, softwares, dados móveis, engenharia robótica em ações do cotidiano e principalmente do ambiente de trabalho.
Aos mecanismos facilitadores proporcionados pela alta informatização, atrela-se a tendência mercadológica na criação de empresas e até mecanismos de vendas que possuem congruência na visão de que a tecnologia pode e deve ser tratada como protagonista na conquista do mercado.
Assim, pode-se observar que o advento da cultura pró-tecnologia atrelada à visão empreendedora em diversos setores sociais impactaram positivamente para o destaque de empresas que aderiram a esta tendência global.
De forma ilustrativa e breve, destaca-se o crescimento das startups no setor financeiro, como Nubank, e plataformas no setor de alojamento, como Airbnb, que, ao explorarem o grande problema da burocracia, da morosidade, da ineficiência e da falta de transparência na prestação de serviços, viram na tecnologia a possibilidade de solução de diversos impasses enfrentados no cotidiano. Como é notório, essas empresas conquistaram grande parcela do mercado devido ao aspecto inovador de suas atividades.
Destarte, quando a matéria é voltada para o âmbito médico, a primeira coisa que deve ser considerada são as atividades desenvolvidas pelos profissionais na prática, isto é, independentemente da existência de regulamentações, muitos médicos realizam consultas por meio de plataformas online.
Além disso, é comum no âmbito médico a comunicação entre os próprios profissionais sobre a situação de um paciente, com o escopo de atribuir maior valor ao diagnóstico apresentado, visto que uma segunda opinião é sempre um mecanismo importante na área da saúde.
Isso posto, o Conselho Federal de Medicina, acompanhando a tendência global de utilização da tecnologia em favor da população, agiu na tentativa de regulamentar a telemedicina como sendo, conforme seu artigo 1º, “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.
Nesse diapasão, quando comparada ao conceito atribuído anteriormente pela Resolução CFM nº. 1.643/2002, nota-se a tentativa de expansão da telemedicina com o intuito de causar impacto positivo na atuação dos médicos, uma vez que a define, em seu artigo 1º, como “exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”.
Não obstante ao relatado, fato é que houve apelo de diversos médicos e entidades de saúde para realização de ajustamentos no texto da regulamentação, bem como da telemedicina em si, culminando na revogação da Resolução CFM nº 2.227/2018.
Isso ocorreu, pois existe a necessidade de certo amadurecimento antes da ampliação da telemedicina, isto é, os médicos e a comunidade em geral devem discutir mais sobre os limites na utilização da tecnologia no âmbito da saúde, pois certamente sua regulamentação deve expressar a realidade.
Destarte, a Resolução de 2018 foi expressamente revogada pela Resolução CFM nº. 2.228/2019 e foi restabelecida a vigência da Resolução de 2002, já citada anteriormente.
Ainda que tenha voltado a vigorar a antiga Resolução, que atribui à telemedicina um viés conservador, diante do cenário global de apelo à informatização, bem como a ânsia pela constante melhoria nos atendimentos e na eficácia na prestação de serviços na área da saúde, nota-se iminente um marco regulatório que defina e estabeleça limites na utilização da tecnologia no setor.
Atenta-se para o fato de que independentemente do desfecho desse cenário, o mais importante é seu intuito, qual seja a promoção do bem da coletividade, maior alcance na atuação médica, bem como a garantia da eficácia do exercício da medicina. Atrelado a isso, deve ser preservado, primordialmente, o sigilo, a ética e a proteção de dados dos pacientes.
Por fim, há de se ter em vista um futuro em que a profissão seja exercida com maestria e com auxílio tecnológico, sem acarretar prejuízo na segurança e no tratamento dos pacientes, visto que nada poderá substituir a atuação médica presencial, sendo a telemedicina um mecanismo que possibilite sua plenitude.
. Nathália Pereira Correa
OAB/MG – nº: 194.431

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