MP 881 – Declaração de Liberdade Econômica
Tratado como paradigma da Liberdade Econômica, a Medida Provisória nº 881 recentemente publicada trouxe consigo certa celeuma e instalou debates acerca de sua aplicação em um sistema matizado por valores Constitucionais de todo o gênero.
A norma modificará institutos já consolidados no Direito Civil, Comercial, Econômico, Urbanístico e do Trabalho e, conforme descrito na Exposição de Motivos, assume a missão de alterar em caráter emergencial a realidade brasileira, atacando diretamente normas que afirma representarem a face de um Estado irracionalmente controlador, firmando compromisso com a superação dos paradigmas anti-liberade e anti-desenvolvimento.
Longe de inovar ou refundar um sistema de liberdades além das bases já previstas na Constituição Federal -que é, e sempre será, a fonte de valores e princípios que fundam o Estado de Direito-, o texto reafirma e delineia certos institutos e regras, os quais, uma vez consolidados, trarão impactos significativos nas respectivas searas, concentrados em três pontos bem definidos pela Consultoria Legislativa do Senado Federal.
São eles: “a) diretrizes interpretativas para o Poder Público perante os particulares; b) eliminação ou simplificação de procedimentos administrativos e judiciais no âmbito da Administração Pública; e c) diretrizes interpretativas e desburocratizadoras nas relações entre particulares”.
Analisado pelo viés principiológico a MP radica-se na liberdade de exercício de atividades econômicas, na presunção de boa-fé do particular e na intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
Além disso, a Medida Provisória nº 881 propugna abertamente direitos inerentes à liberdade econômica (art.3º), reafirmando uma garantia já prevista constitucionalmente (livre iniciativa), porém, sustentada por conceitos normativos objetivamente fundados na limitação da interferência do Estado.
Os principais pontos da limitação pretendida concentram-se na restrição à regulação excessiva que possa favorecer grupos ou profissões, a criação de barreias comerciais para competidores internos e externos, a exigência de qualificações técnicas de agentes de mercado que não tenham justificativas conectadas com o fim proposto, dentre outras que demonstram o propósito de esterilizar a intervenção do Estado.
Porém, não sendo pretensão da presente análise exaurir o conteúdo da MP nº 881, fica a constatação de que o conteúdo aberto e profundo das garantias e princípios previstos na referida norma, somente quando efetivamente aplicados em uma realidade ponderada por outros valores constitucionalmente protegidos e praticados dentro um rigoroso exercício de exegese, permitirá, enfim, avaliar se teremos todos os avanços desejados.
Muitas indagações e debates ainda devem ser travados, a fim de que o texto reflita o ideal daqueles sobre os quais recairão seus efeitos. Atualmente, o texto segue seu itinerário de tramitação pelo Congresso Nacional.
Acompanharemos a proposta, atentos para os efeitos que resultarão da votação final, tendo em vista o previsto pelo art. 62 da CRFB/88 e Resolução nº1 de 2002-CN.
Homero Gonçalves
OAB/MG – n° 99.915