Terceirização: aspectos após a Reforma Trabalhista
Uma das maiores transformações em nosso ordenamento jurídico após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11 de Novembro de 2017, foi nos aspectos que tangem sobre o tema da terceirização nas empresas, ou seja, quando as empresas optam por contratar outras empresas prestadoras de serviços para exercerem determinadas atividades.
Para melhor entendimento sobre o tema, é necessário se fazer um paralelo sobre as regras antes e após a reforma.
Neste sentido, sabe-se que antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, todas as regras atinentes sobre a terceirização encontravam-se previstas na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com esta disposição, característica principal da terceirização, tinha a possibilidade de terceirizar apenas as chamadas atividades-meio, ou seja, apenas as atividades que não eram consideradas como atividade principal ou preponderante da empresa, conceito este determinado pelo artigo 581, §2º da CLT pré-reforma.
Ocorre que após o advento da Reforma Trabalhista, esta previsão foi ampliada pelo ordenamento jurídico, passando a admitir a terceirização também das chamadas atividade-fim, trazendo uma nova redação ao artigo 4-A da Lei nº 6.019/74.
No entanto, mesmo diante desta importante inovação, é necessário que as empresas tomadoras de serviços adotem critérios na contratação da empresa prestadora de serviços, acompanhando inclusive a evolução do vínculo laboral daqueles empregados envolvidos na prestação dos serviços, principalmente no que se refere aos direitos trabalhistas.
A prática nos mostra que, mensalmente, as empresas tomadoras repassam às empresas prestadoras de serviços os valores relativos aos salários, benefícios, encargos sociais, 1/12 avos de férias acrescidos do terço constitucional, 13º Salário e etc. Em muitos casos acabam não sendo repassados aos seus empregados, e tampouco tendo a destinação devida.
As empresas contratantes dos serviços terceirizados podem ser subsidiariamente responsáveis pelos direitos previdenciários e trabalhistas não pagos pela prestadora em eventual demanda trabalhista, independentemente daqueles estarem registrados pela empresa prestadora.
Tal fato explica a constante introdução no polo passivo das empresas tomadoras de serviços, pois assim, “garantem” o recebimento de suas verbas trabalhistas.
Por isso, é importante vincular os pagamentos mensais à apresentação dos holerites, cartões ponto e recibos de benefícios, tais como vale-transporte e vale-refeição dos empregados terceirizados, além da apresentação da GFIP/SEFIP ou eSocial, com a devida quitação dos valores fundiários, bem como a guia GPS relativa ao recolhimento previdenciário.
Desta forma, é de fundamental importância que a empresa tomadora adote critérios rígidos para a escolha das empresas terceirizadas, exigindo a apresentação de “dossiê” contendo diversos documentos e certidões negativas, buscando referências das mesmas perante outros tomadores de serviços, aferindo sua capacidade financeira, entre outras medidas, para que assim seja evitado futuras reclamações na seara judicial.
Dr. Henrique Peixoto
OAB/MG – n° 175.852