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Eu recebi o BEm esse ano. Como fica o meu 13º salário e as minhas férias?

A Secretaria do Trabalho, pertencente ao Ministério da Economia no atual governo, editou e publicou a Nota Técnica nº 51520/2020/ME no último dia 17.

O texto analisa e orienta os efeitos que os acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020 (antiga MP 936/2020) deverão produzir sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores, ou seja, define como as férias e o 13º salário dos trabalhadores que receberam o BEm (Benefício Emergencial) serão calculadas.

•13º salário + 1/3 constitucional para contratos suspensos:
O pagamento do 13º salário + 1/3 constitucional para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado, o que significa a exclusão do período de suspensão.
Portanto, a regra geral é não computar como tempo de serviço o período de suspensão. Lembrar, porém, daquela velha regra do cômputo de 1/12 avos para quando o empregado trabalhar no mês por um período igual ou superior 15 dias.

•Férias para contratos suspensos:
Como vimos, o período de suspensão não conta como tempo de serviço, sendo assim, não é considerado para fins de cômputo de aquisição das férias (período aquisitivo), ou seja, o empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados sem o cômputo do período de suspensão.
Lembrar que a regra aqui é a da interrupção da contagem, ou seja, a suspensão contratual faz com que a contagem do período aquisitivo seja interrompida, sendo retomada do lugar onde parou logo após o retorno do empregado às suas funções.

•13º salário e férias para contratos reduzidos:
Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos.
Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro.

Observação final: se a norma coletiva ou o acordo individual trouxer previsão mais favorável ao empregado, a cláusula válida é aquela mais favorável.

Dr. Guilherme de Castro
OAB/RJ – n° 208.219

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