PASSAPORTE DE VACINA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Após um longo período de pandemia, e que ainda assombra o país, aos poucos, está aumentado a possibilidade de retorno gradual das atividades presenciais para diversas atividades, bem como para o retorno das atividades no trabalho. Todavia, algumas questões ainda geram dúvidas e polemicas, dentre elas a exigência da vacinação, que vêm gerando debates nos últimos tempos.
Neste sentido, questiona-se: as empresas podem exigir o retorno de todos os trabalhadores, até mesmo daqueles que não tenham sido completamente imunizados? E mais; pode as empresas exigirem a vacinação de seus funcionários?
Há neste sentido diversas questões que foram colocadas em pauta acerca da discussão, gerando um debate e confronto entre direito à liberdade e saúde pública no ambiente de trabalho.
Destaca-se que o que se vinha pacificando na doutrina e jurisprudência, inclusive com várias decisões mantendo a demissão por justa causa de funcionário que se recusa a vacinar, ganhou novos debates com a nova portaria (Portaria 620) emitida pelo Ministério do Trabalho, em data de 01 de novembro de 2021, proibindo que as empresas exijam comprovante de vacinação no ato da contratação ou manutenção do empregado, sob pena de violar a liberdade (direito fundamental) e de se considerar ato discriminatório.
Noutro giro, encampa-se em posição contrária uma série de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e principalmente o Ministério Público do Trabalho, no qual divulgou uma nota técnica em 08/11/2021, na qual orienta que as empresas continuem pedindo o comprovante de vacinação contra a Covid-19 dos trabalhadores, destacando que “os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores com agentes causadores de doenças infecciosas” e que a imunidade coletiva depende da elevada cobertura vacinal, entre outros fatores.
Diante toda a celeuma que vêm se desenhando, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar, por meio de ações questionando a portaria 620 do Ministério do Trabalho, concedendo, por meio do Ministro Barroso, cinco dias ao Ministério para que preste informações sobre a portaria.
Destaca-se que em dezembro de 2020, a Corte Suprema já decidiu pela obrigatoriedade da vacina contra o coronavírus.
Neste sentido, na data de 12 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Barroso, ressaltando a essencialidade para reduzir a transmissão da Covid, bem como o fato de um funcionário sem imunização pode representar risco no ambiente de trabalho representando “ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage, decidiu por suspender referido trecho na portaria expedido pelo Ministério do Trabalho.
Assim, com esta decisão fica válido por ora, a exigência do chamado passaporte de vacina aos funcionários da empresa, devendo, contudo, aguardar os próximos posicionamentos.
Dr. Henrique Peixoto
OAB/MG – n° 175.852