Stock Option vs. Restricted Stock Units: o que são e como funcionam?
Recentemente a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que os valores provenientes de “restricted stock units” (RSU) são considerados uma modalidade derivada da stock options, que normalmente serve para incentivar a permanência de empregados em uma empresa. Portanto, os valores dessa natureza recebidos por funcionário/alimentante não têm caráter remuneratório e, por exemplo, não entram no cálculo da pensão alimentícia.
Extraído do referido aresto, transcreve-se trecho central da decisão conduzida pelo Relator, Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“No caso das Restricted Stocks, normalmente não há compra de ações por parte do funcionário, mas doação, feita pela empresa, de um pacote de ações, cuja venda em regra está condicionada à permanência do funcionário na empresa. Se ele deixar a empresa ou se as ações não alcançarem a valorização prevista, ele nada recebe.”[1]
Diante da assertiva de as RSUs serem derivadas das opções, qual seria então a diferença entre as restricted stock units e as stock options?
Para compreender o significado de restricted stock units (RSU) ou ações restritas, há de se entender inicialmente o conceito de opção de compra que, apesar do grande debate instaurado em torno da sua natureza jurídica (se contrato ou ato unilateral) há razoável consenso de se tratar de um contrato sui generis.
Nessa modalidade de relação jurídica é dado ao detentor da opção o direito de, em momento futuro, exercer (ou não) a prerrogativa de compra ou venda de determinadas ações por preço adredemente fixado e em determinado espaço de tempo, representando verdadeira “transferência de risco”[2] da volatilidade inerente ao tempo.
Além disso, a opção de compra também tem hipótese baseada em regra estatutária, conforme previsto no art. 168, §3º da Lei 6.404/76, cujo teor estabelece que “o estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.”
Desde a instituição do Mercado Organizado (Bolsa de Valores) as opções passaram a ser reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, dentro de uma política econômica que as reconhece como valores mobiliários (art. 2º, VII, da Lei 6.385/76), dignos de preservação de direitos pela instância reguladora.
As normativas que tratam do assunto são:
ICVM nº 14, de 17 de outubro de 1980 | Define as operações em Bolsas de Valores com opções de compra e venda de ações e estabelece os requisitos para sua realização. |
ICVM nº 223, de 10 de novembro de 1994 | Dispõe sobre a emissão de opções não padronizadas (Warrants). |
ICVM nº 390, de 8 de julho de 2003 | Dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções |
ICVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 | Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário. |
Apesar de aproximarem-se em sua estrutura quando submetidas à hipótese condicional do cláusula (ou contrato) de vesting[3], as RSUs possuem diferença essencial em relação à stock option, posto que, enquanto essa exige a manifestação e exercício do direito de opção de compra ou de venda, aquelas representam aquisição primária de participação acionária por liberalidade da companhia que, uma vez verificadas as condições previstas na cláusula (ou contrato) de vesting, transfere determinado número de ações à titularidade do detentor do respectivo direito, sem qualquer necessidade de efetiva compra ou venda.
Dessa forma, não obstante a cláusula de vesting ser uma regra negocial geralmente prevista dentro das stock option plans ou restricted stock unit plans, sua previsão tem por fundamento único o de estabelecer condições formais para aquisição do direito à aquisição das ações mediante cumprimento de tempo ou metas de desempenho, enquanto o exercício da opção de compra/venda ou aquisição de ação restrita é disciplinado dentro do respectivo plano de incentivo de longo prazo-ILP definido pela companhia.
Assim, compreendido dentro da política de incentivo de longo prazo (ILP), a utilização das RSUs como forma derivada da stock option vale a pena enquanto forma de compensação de empregados pelo reconhecimento do mérito ligada à condição determinada pelo respectivo plano, concedendo-o em troca um título representativo de direito patrimonial (ações). Devido à boa acolhida do instituto no direito brasileiro conclui-se que, apesar de ainda haver pouca difusão como instrumento de pagamento baseado em ações, tal previsão já se vê reconhecida pelas autoridades regulatórias e reproduzido em normas contábeis[4].
Com efeito, resguardadas as especificidades de cada uma das espécies de ILPs é nítido como a introdução desses institutos considerados inovadores do ponto de visto tribunalício nada mais são do que vetustos instrumentos jurídicos de incentivo à performance e melhoria do ambiente de negócios, merecendo, porém, aplausos, a decisão que bem soube reconhecer a essência dessa prática empresarial e dela extrair o melhor entendimento.
[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2176649-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021
[2] STAJN, Raquel, Sobre a natureza jurídica das opções negociadas em bolsas, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, Ano XXXVI, janeiro-março/1997, pg. 53/69.
[3] O Pronunciamento nº 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) estabeleceu o conceito de condição de mercado, como “a meta de desempenho sob a qual o preço de exercício, a aquisição de direito (vesting) ou a exercibilidade do instrumento patrimonial dependem, estando relacionada com o preço (ou valor) de mercado dos instrumentos patrimoniais da entidade (ou instrumentos patrimoniais de outra entidade do mesmo grupo)”. http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/211_CPC_10_R1_rev%2014.pdf
OAB/MG 99.915