Novas Regras de Publicidade Médica: entenda as alterações promovidas pela Resolução CFM n.º 2.336/2023
Foi publicada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em 13 de setembro de 2023, a Resolução CFM nº 2.336/2023, que dispõe sobre novas regras para a publicidade e propagandas médicas.
A alteração normativa decorre de contribuições de profissionais, usuários de saúde e entidades médicas realizadas em sede de Consulta Pública aberta pelo Conselho Profissional. A medida vai ao encontro da necessária modernização das regras éticas diante, notadamente, da evolução das redes sociais como canais de divulgação profissional.
Dentre as permissões concedidas a profissionais e estabelecimentos médicos pela nova norma, destacam-se:
- Permissão expressa de uso das redes sociais para promoção da atividade profissional, inclusive para captação de clientes.
- Possibilidade de divulgarem trabalhos e imagens (inclusive selfies), áudios e vídeos em sites, blogs e rede sociais, como Facebook, Twitter/X ou Instagram ou similares, desde que não configure prática sensacionalista ou de concorrência desleal.
- Permissão de anúncio de aparelhos e recursos tecnológicos que sejam devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e desde que não atribuam capacidade privilegiada aos seus respectivos instrumentos de trabalho.
- Informações sobre os valores de consultas, bem como os meios e formas de pagamento, além de anúncio de descontos e campanhas promocionais.
- Possibilidade de participarem de campanhas de divulgação promovidas por operadoras, seguradoras e outras, caso estejam vinculados pela prestação de serviços e tenha autorizado previamente o uso de sua imagem.
Por outro lado, algumas condutas permanecem vedadas pela nova normativa, que prevê expressamente, por exemplo, a proibição de exposição de consultas e procedimentos em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com a autorização expressa do paciente, salvo em eventos científicos destinados a médicos regularmente inscritos no CRM.
Também houve a inclusão de expressa vedação a propagandas ou divulgações de materiais publicitários nas dependências de seus consultórios ou dos estabelecimentos de saúde a que pertençam de empresas farmacêuticas, óticas, próteses ou insumos médicos, quando o profissional for investidor em qualquer uma dessas empresas.
No que concerne à exposição da imagem de pacientes, como em resultados antes e depois, vale ressaltar que a permissão prevista foi condicionada à observância do dever de demonstração dos resultados acompanhados de textos educativos e das complicações decorrentes da intervenção, bem como da vedação de identificação do paciente e edição de suas imagens.
Em síntese, as novas regras conduzem ao acesso mais facilitado, pelo paciente, a informações para a contratação de serviços e procedimentos médicos, persistindo limites e precauções necessárias para evitar práticas que conduzam, em última análise, à mercantilização da profissão.
Cumpre ressaltar, por fim, que a nova resolução revogará a Resolução CFM nº 1.974/2011 no prazo de 180 dias, sendo válida tão somente a partir de março de 2024.
Em todo caso, havendo dúvidas sobre aplicação e interpretação das novas regras, recomenda-se a orientação por assessoria jurídica especializada.
Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984