0

A importância da adequação das empresas à Lei Geral de Proteção de Dados

Com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), em setembro/2020, a importância da conformidade das empresas à legislação no tratamento de dados pessoais foi acentuada, inclusive, pela possibilidade de sanções administrativas aplicáveis pela ANPD.
A definição de dados pessoais trazida pela Lei consiste na “informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável”, tratando-se de todos os dados que permitam a identificação da pessoa como nome, CPF, telefone, dentre outros tipos de dados cadastrais e informações que são coletadas diariamente pelas empresas no exercício de suas funções e merecem atenção e cuidado durante todo o tratamento.
Tratando-se de hospitais, clínicas, operadoras de saúde e demais empresas da área, a segurança do tratamento deve partir das mesmas premissas, reforçando-a, haja vista o tratamento de dados pessoais sensíveis, definidos pela Lei como o “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural”.
Ressalta-se que o (a) titular é sempre a “pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento”.
As obrigações dos agentes de tratamento estão definidas na Lei, principalmente a figura do (a) controlador (a) que coleta os dados pessoais e toma as decisões sobre o tratamento, bem como responde em caso de eventual incidente perante a ANPD, e do (a) operador (a) que atua em nome do controlador (a) realizando o tratamento nos moldes estipulados.
A responsabilidade do (a) agente de tratamento abrange com tamanha importância a garantia da segurança da informação, haja vista que incidentes de segurança como vazamento de dados ou ataques cibernéticos podem submeter os dados pessoais à exposição e gerar danos aos titulares.
Assim, evidencia-se a necessidade de adequação das empresas à LGPD de forma imediata, para a observância das bases legais no tratamento dos dados, a adoção das medidas de segurança técnicas e administrativas para a proteção dos dados pessoais, adequação dos contratos e documentações ao tratamento de dados em atendimento às disposições legais, a garantia dos direitos à informação e acesso do (a) titular sobre o tratamento de seus dados, definição de encarregado (a) pelo tratamento dos dados pessoais, a adoção de boas práticas e governança e o atendimento a todos os demais requisitos legais.
A conformidade com a Lei no tratamento dos dados pessoais já se revela requisito indispensável para contratações de caráter importante, haja vista que, com as figuras do (a) controlador (a), co-controlador (a) e operador (a), as responsabilidades precisam ser bem delimitadas nos contratos, assim como as cláusulas que demonstrem a compatibilidade das medidas a serem tomadas por ambos, às obrigações legais.
Alerta-se, ainda, que a ANPD tem realizado a tomada de subsídios para as definições relacionadas às sanções administrativas de forma que, em pouco tempo, as sanções começarão a ser aplicadas, o que revela a urgência da implementação de todas as medidas necessárias nas empresas.

Dra. Juliana Costa Martins

OAB nº 192.789

Deixe uma resposta

Your email address will not be published. Required fields are marked *