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A Importância da Defesa Técnica no Processo Ético-Profissional Médico

Os Conselhos Profissionais de Medicina são, simultaneamente, disciplinadores e julgadores da classe médica, cabendo-lhes prezar pelo desempenho ético e pelo prestígio da profissão e dos que a exercem legalmente. Nesse sentido, a legislação lhes confere o dever de apuração de denúncias pela esfera administrativa, regulamentado pela Resolução n.º 2.145/2016, do Conselho Federal de Medicina, e sujeito às disposições constitucionais.
Ressalta-se que, à semelhança de processos judiciais, os procedimentos administrativos de apuração de infrações éticas ancoram-se nos princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser garantida plena oportunidade ao profissional médico denunciado para eximir-se da acusação a ele oferecida. Em outras palavras, a apuração dos fatos deve ser pautada na legalidade, sendo certo que a não observância deste princípio pode acarretar o reconhecimento de nulidade do processo pela via administrativa, quando em instâncias superiores, ou pela via judicial.
Não por outra razão, a apuração de eventuais descumprimentos de caráter ético é realizada por meio de dois procedimentos, previstos pela Resolução n.º 2145/2016, que possuem o condão de oportunizar a apresentação de esclarecimentos, provas e argumentos de defesa. São eles: a Sindicância e Processo Ético-Disciplinar (PEP).
A Sindicância consiste em procedimento preliminar à abertura do Processo Ético-Disciplinar (PEP), instaurado a partir do recebimento de denúncia pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou pela denúncia realizada de ofício (por iniciativa do próprio CRM).
Nessa etapa, embora não seja obrigatória a manifestação do médico denunciado, é recomendável contar com o auxílio técnico para apresentação de esclarecimentos e documentos, tendo em vista que, se forem afastadas as evidências de infração ética, a sindicância poderá ser desde logo arquivada, evitando-se a abertura do Processo Ético-Profissional.
Porém, em que pese a defesa técnica ser recomendável desde a instauração da sindicância, sua aplicação mostra-se primordial na etapa subsequente, quando da abertura do Processo Ético-Profissional (PEP). Com efeito, se forem constatadas evidências de ocorrência de infração ética por parte do médico denunciado durante a sindicância, será elaborado relatório fundamentado pelo Conselheiro Sindicante e instaurado o PEP, mediante decisão colegiada da Câmara respectiva.
Nesse caso, ter-se-á início o processo administrativo, composto de procedimentos semelhantes ao Processo Judicial: apresentação de defesa escrita, realização de audiência de instrução processual, apresentação de alegações finais escritas e julgamento, sendo imperioso mencionar, também, a possibilidade de recurso às instâncias superiores.
Em referidas etapas, notadamente no momento de apresentação da defesa escrita, garante-se a oportunidade ao denunciado de evidenciar sua versão dos fatos, impugnar de forma fundamentada as infrações éticas que lhe estejam sendo atribuídas e apontar eventuais circunstâncias atenuantes ou excludentes de responsabilidade.
No entanto, as alegações realizadas em sede de defesa não podem se mostrar genéricas, sendo de suma importância trazer ao processo elementos comprobatórios dos fatos e argumentos apresentados. Nesse sentido, tratando-se de matéria de ordem ética e médica, é recomendável instruir o processo com provas técnicas, consubstanciadas em laudos, prescrições médicas, registros em prontuário ou fichas de atendimento, Procedimentos Operacionais Padrão (POP), dentre outros documentos relacionados aos argumentos e circunstâncias levadas à conhecimento pela defesa.
Registre-se que a má condução da instrução do processo, quando ausente a defesa técnica, pode ensejar a aplicação das penalidades previstas pelo CRM no artigo 22 da Lei nº 3.268/1957 e variam entre advertência e censura confidenciais, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e, em casos extremos, a cassação do exercício profissional (esta última pena depende de convalidação do CFM).
Por conseguinte, tendo em vista a complexidade e as inúmeras consequências que decorrem de um processo ético-profissional, torna-se necessária a assistência jurídica permanente e técnica no decorrer do procedimento, sendo certo que deve ser observado o cumprimento dos princípios da legalidade, ampla defesa e do contraditório, bem como a necessidade de instrução com provas técnicas e essenciais à defesa.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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