A manifestação (ou o silêncio) do Sindicato profissional como condição de validade dos acordos individuais de suspensão do contrato e/ou redução da jornada
No dia 1º de Abril de 2020, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 936/2020, na tentativa de amenizar os efeitos econômicos nas relações de trabalho, permitindo assim, que por acordo individual a empresa (considerar as diferentes regras para empresas que obtiveram receita bruta superior a 4,8 milhões em 2019) e empregado poderiam acordar a diminuição da jornada de trabalho e salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho, devendo, entretanto, realizar a comunicação ao Ministério da Economia e aos Sindicatos o acordo celebrado dentro do prazo de 10 dias.
Ocorre que em 02 de Abril foi ajuizada uma ADI questionando a constitucionalidade dos artigos 11, §4º e 12 da referida Medida Provisória por, supostamente, violar dispositivos constitucionais (artigo 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI), bem como normas da OIT (Organização Internacional do Trabalho).
A ADI recebeu o nº 6.363 e a relatoria do Ministro Ricardo Lewandovisk que, por sua vez, numa decisão fixou “interpretação” aos citados dispositivos da Medida Provisória 936/2020, adicionando condicionantes à validade plena do acordo individual.
De acordo com a decisão, para que os acordos individuais tenham efeitos jurídicos plenos, necessitam, antes, serem validados pelo Sindicato, seja de forma expressa seja pela forma tácita. Será expressa quando o Sindicato validar formalmente o acordo individual celebrado entre as partes e tácita quando o próprio Sindicato se mantiver inerte à comunicação. Mas qual o prazo para o Sindicato se manifestar?
Na própria decisão o Ministro Relator faz menção ao dispositivo 617 da CLT, portanto, em uma interpretação literal do dispositivo, o Sindicato neste caso, terá o prazo de 8 (oito) dias para se manifestar sobre a comunicação referente à suspensão ou redução de jornada de trabalho celebrado por acordo individual. Caso não se manifeste será considerado validado tacitamente, ou seja, CONVALIDADO.
Importante notar que o parágrafo primeiro do dispositivo ordinário, prevê uma renovação de prazo. No entanto, entendimento é que não se aplica esta renovação de prazo aos casos previstos na Medida Provisória. Ocorre que, caso no município não tenha a presença dos Sindicatos, os prazos estabelecidos nos parágrafos subsequentes, destinados à comunicação à Federação ou à Confederação passam a valer.
Não obstante, cumpre salientar que ao receber a comunicação do acordo individual celebrado entre empregado e empregador, o Sindicato terá uma terceira opção de atuação, qual seja, deflagrar uma negociação coletiva para que sejam estabelecidos parâmetros da redução, podendo este ruma descambar numa espécie de Dissídio Coletivo.
Portanto, diante o exposto acima, fica a partir deste momento, os acordos individuais para redução de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, pendente de manifestação dos Sindicatos.
Por fim, que a decisão monocrática proferida será levada ao Plenário do STF em 16 de abril de 2020 para sessão virtual, de modo que iremos ficar atentos ao desenrolar destas medidas, para que possamos ter uma segurança jurídica quanto aos acordos individuais.
Dr. Henrique Peixoto
OAB/MG – n° 175.852