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A nova Lei de Franquias Empresariais – Principais alterações e primeiras linhas de interpretação

Recentemente promulgada sob o número 13.966, a nova Lei de Franquias Empresarias promove algumas alterações em relação ao anterior estatuto de regência da matéria, especialmente para propor inovações quanto a transparência das informações contidas na Circular de Oferta de Franquia, a forma de concorrência dos Franqueados entre si ou com os próprios Franqueadores, bem como regras de sublocação específicas.

Uma singela mudança de texto, mas que traz grande inovação, é observada já no início da redação do artigo 1º, que inclui dentre bens sujeitos à franqueamento, “outros objetos de propriedade intelectual”, incluindo assim uma gama de interesses não resumidos apenas na marca, patente e know-how.

Dessa forma, ainda que Lei anterior (8.955/1994) previsse a cessão eventual de tecnologia e de sistemas de gestão detidos ou desenvolvidos pelo Franqueador, reconhecendo-os como associados ao desenvolvimento da atividade ligada ao fornecimento de produtos ou serviços relacionados à marca ou patente, no texto atual outros direitos de propriedade intelectual são destacados como franqueáveis.

Portanto, ao prever “outros objetos de propriedade intelectual” a Lei 13.966 pretende, claramente, incluir dentre as atividades empresariais franqueáveis, aqueles direitos com proteção sui generis, igualmente reconhecidos pelo Sistema de Propriedade Intelectual, como programas de computador, direitos autorais, cultivares, etc.
Ainda que em primeira análise apenas as marcas e patentes sejam mais facilmente reconhecidas como passíveis de franquia, a evolução dos negócios e criatividade do mercado sempre alcança novos usos e institutos, o que deve ter desenvolvimento estimulado e protegido pela Legislação.

Outra mudança significativa veio com a inclusão do expresso caráter empresarial do contrato, excluindo-se da relação qualquer vínculo de natureza consumerista, afastando as inúmeras discussões judiciais que pretendiam reduzir o Franqueado à condição de hipossuficiência.

Nesse ponto, ainda que existam inúmeras discussões nos Tribunais com favorável entendimento ao caráter empresarial do vínculo, tal medida legislativa pacifica a questão e traz segurança jurídica ao mercado, posto que os pretensos Franqueados deverão certificar-se com mais cautelas sobre as informações e dados que lhe são apresentados, sem escusarem-se pelo insucesso sob justificativas de desinformação.

Contudo, para permitir que não haja relação assimétrica que subjugue o Franqueado no momento da contratação, a Lei 13.966, por sua vez, ampliou o rol de informações obrigatórias na Circular de Oferta de Franquia – COF, trazendo, além daquelas que já eram indispensáveis, algumas outras antes não previstas. São elas:

● indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;
● indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores, estabelecidos no contrato de franquia;
● informações sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador, ou a terceiros por este designados, e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;
● indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;
● indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, e detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;
● especificação precisa do prazo contratual e das condições de renovação, se houver;
Todas essas cláusulas tendem a melhorar o equilíbrio de informações entre as partes, evitando que a falta de clareza milite em favor de alguns Franqueadores, que modificam a postura no curso do contrato e, com isso, frustram as expectativas do Franqueado.

Também passam a ser obrigatórias informações contratuais que esclareçam ao Franqueado sobre a forma e condições em que ocorrerão incorporação de novas tecnologias, deixando clara a responsabilidade, periodicidade e possíveis exigências que onerarão as partes e poderão representar riscos à perenidade do negócio.

Ainda com objetivo de oferecer ao Franqueado mais informação e, com isso, mas previsibilidade ao negócio, ampliou-se o prazo de declaração sobre desligamentos da rede, que antes era de 12 meses, passando doravante a serem enumerados todos os que se desligaram do sistema nos últimos 24 meses.

Por fim, temos a inclusão de regra extremamente útil e salutar para esse tipo de negócio, cuja previsão vem em boa hora, visto que inúmeros negócios em modelo de franquia têm explorado pontos comerciais em sistema de sublocação, a fim de preservar sua clientela e bem gerir um fundo imobiliário que também se mostra lucrativo.
Em vista disso, a Lei 13.966 incluiu a possibilidade expressa de que o Franqueador subloque imóvel ao Franqueado por valor superior ao da locação, o que cria expressamente uma regra diversa do art. 21, da Lei 8.245/91, bem como, dá tanto ao Franqueado, quanto ao Franqueador, a possibilidade de propor Ação Renovatória de aluguel em face do locador.

Enfim, tais modificações trarão, a partir de agora, regras que deverão ser obrigatoriamente observadas nos novos contratos e, certamente, que passarão a incidir nas contratações anteriores, desde que modificadas para assim regerem-se pela novel legislação.

A partir desse novo modelo, temos já orientado os clientes a informarem-se sobre a correta contratação e, em vista disso, atualizarem-se para uma nova roupagem de negócios que tende a aprimorar a forma como as Franquias irão se consolidar nos termos da Lei 13.966.

Homero Gonçalves
OAB/MG – n° 99.915

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