A possibilidade de realização de assembleias virtuais e suas implicações
No período da pandemia da Covid-19 foi promulgada a Lei 14.010/20 que impediu a realização de reuniões e assembleias presenciais por pessoas jurídicas de direito privado, condomínio edilício, associações e afins e possibilitou a condução por meios eletrônicos, até 30 de outubro de 2020.
Apesar de a referida Lei ter vigorado até outubro de 2020, em março de 2022, foi promulgada a Lei 14.309/22, para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de organizações da sociedade civil, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos.
Assim, garante-se não somente a utilização de meios eletrônicos para as deliberações, mas a possibilidade de conversão da assembleia em reunião permanente quando o quórum especial exigido para a deliberação não for atingido, desde que sejam cumpridas as regras previstas no art. 1.353 do Código Civil:
Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.
- 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
IV – Seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
- 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
- 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
Em suma, para a realização das reuniões por meios eletrônicos, recomenda-se a observância dos seguintes requisitos:
- A previsão da possibilidade de realização das reuniões e assembleias virtualmente na Convenção de Condomínio ou no Estatuto Social (art. 1.354-A, I, Código Civil);
- Meio eletrônico apto para as assinaturas dos condôminos, sócios ou associados com certificação digital;
- A preservação dos direitos de voz, de debate e de voto de todos os participantes (art. 1.354-A, II, do Código Civil).
Os benefícios da utilização dos meios eletrônicos para as deliberações vão desde a maior disponibilidade dos votantes para a participação, até a economia de gastos com estrutura para o evento.
Importante, ainda, ressaltar a possibilidade de realização de assembleia híbrida, que conte com a participação de alguns votantes de forma online e alguns de forma presencial, todos ao mesmo tempo.
Ademais, ao se tratar de temas mais complexos, é recomendável a transparência para a promoção do entendimento e da participação ampla dos votantes, de forma que possam ser realizadas reuniões prévias, com o intuito de promover explicações e retiradas de dúvidas sobre as pautas, com posterior deliberação.
Entende-se que utilização dos meios eletrônicos pode promover maior agilidade e efetividade, desde que os atos sejam realizados com o cumprimento dos requisitos legais, garantindo, principalmente, a segurança jurídica.
Dra. Juliana Costa Martins
OAB nº 192.789