ANS presta esclarecimentos acerca da legalidade dos cancelamentos de contratos de planos de saúde coletivos
Considerando a série de reportagens e notícias a respeito de cancelamento de contratos de planos de saúde coletivos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão competente para promover a regulação do setor, apresentou esclarecimentos com a finalidade de afastar eventuais dúvidas.
Primeiramente, a ANS esclareceu que as regras de rescisão/cancelamento de contratos ou de exclusão de beneficiários são estabelecidas pela Lei 9.656/98 e pelas normas da Agência. Além disso, as regras para a rescisão de planos de saúde também devem estar previstas no contrato assinado com a operadora.
No caso de planos coletivos (empresariais e por adesão), conforme previsto na RN 557/2022, cabe exclusivamente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos contratos.
Nesses casos, as operadoras somente poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses: por fraude; por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5˚ e 15 desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998; ou a pedido do beneficiário
Ademais, nos contratos de planos coletivos, após o prazo de vigência inicial, a rescisão contratual pode ocorrer, devendo ser sempre precedida de notificação, sendo que o tempo de antecedência para notificação ao contratante pela operadora deverá estar definido em contrato.
Por sua vez, nos contratos coletivos empresariais celebrados por empresário individual (MEI), a rescisão pode ser solicitada:
a) pelo empresário individual contratante, hipótese em que pode ser exigido o aviso prévio e cobrança de multa ao contratante, se previsto em contrato; ou
b) ) pela operadora, e neste caso, não sendo hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
A ANS ressaltou, ainda, que até a rescisão do contrato ou a exclusão do beneficiário, todos os procedimentos contratados devem ser garantidos, não podendo o consumidor ter nenhum atendimento negado nem mesmo ser constrangido por estar inadimplente com a mensalidade do plano.
No caso dos planos coletivos, é lícita a rescisão de contrato, por parte da operadora, com beneficiários em tratamento. No entanto, se houver a rescisão do contrato de plano coletivo, por qualquer motivo, e existir algum beneficiário ou dependente em internação, a operadora deverá arcar com todo o atendimento até a alta hospitalar.
Da mesma maneira, os procedimentos autorizados na vigência do contrato deverão ser cobertos pela operadora, uma vez que foram solicitadas quando o vínculo do beneficiário com o plano ainda estava ativo.
Para assegurar a continuidade da assistência aos beneficiários que perderam o vínculo com o plano de saúde ou cujo contrato foi rescindido, a ANS garante o direito ao exercício da portabilidade de carências, ou seja, o direito de contratar um novo plano sem cumprir novos prazos de carências ou cobertura parcial temporária (no caso de doenças ou lesões preexistentes).
Sendo assim, a operadora de plano de saúde deve comunicar ao beneficiário, previamente à sua exclusão ou à rescisão do seu contrato, sobre o seu direito à realização da portabilidade de carências, por qualquer meio que assegure a ciência inquestionável do beneficiário, indicando o valor da mensalidade do plano de origem e o início e o fim do prazo de 60 dias para exercício do direito.
Drª Ana Carolina Grimaldi
OAB/MG 161.131