As penalidades pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados começarão a ser aplicadas pela ANPD
Foi publicado no dia 27/02 o Regulamento de dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado por meio da Resolução CD/ANPD nº 4, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Para a construção do regulamento e das diretrizes para a aplicação das penalidades ocorreram diversas tomadas de subsídios pela autoridade, de forma a estabelecer os parâmetros para a realização da dosimetria (cálculo da penalidade).
Assim, a Autoridade está apta a exercer a sua função sancionadora e exercer o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados, que prevê as seguintes penalidades que podem ser aplicadas à parte infratora:
• Advertência;
• Multa simples de até 2% do faturamento da empresa que poderá chegar até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
• Multa diária que poderá chegar até 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
• Publicização da infração;
• Bloqueio dos dados pessoais aos quais se refere a infração ;
• Eliminação dos dados pessoais aos quais se refere a infração
• Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ao qual se refere a infração;
• Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais aos quais se refere a infração;
• Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.
Frisa-se que as sanções poderão, ainda, ser aplicadas cumulativamente com outras medidas administrativas pela ANPD.
O exercício do poder sancionador pela Autoridade se revela importante não somente pelo caráter repressivo da sanção mas também pelo caráter preventivo, que visa coibir a prática reiterada das infrações realizadas.
As empresas que ainda não se adequaram para a garantia da segurança da informação e proteção de dados pessoais precisam, mais do que nunca, promove-las, já que as penalidades começarão a ser aplicadas e podem afetar o funcionamento da empresa (por exemplo em caso de proibição de tratamento de dados pessoais), o fluxo de caixa (em caso de aplicação de multa) e a sua reputação (caso ocorra a publicização da infração).
Dra. Juliana Costa Martins
OAB nº 192.789