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O médico pode ser sócio de empresa de suplementos?

A princípio não existe vedação expressa do médico figurar como sócio de indústria de suplementos, eis que a proibição contida no Código de Ética Médica aponto somente essa vedação quanto aos “medicamentos”, assim entendidos como aqueles que são prescritos por médicos e sob registro próprio na ANVISA.

Dado isso, à primeira vista, os suplementos estão fora do escopo da proibição e, portanto, estariam livres dessa restrição, podendo o médico participar livremente de indústria que fabrique e distribua suplementos ao mercado consumidor.

Ocorre que a interpretação superficial e não integrada desse dispositivo com outros artigos do Código de Ética Médica que, de igual forma, têm sentido de preservar a integridade e autonomia da atuação médica, podem levar o profissional a transgredir outros deveres.

Ao analisarmos o Código de Ética Médica, temos as seguintes disposições:

É vedado ao médico:
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Também o Decreto Lei 20.931/32, deixa evidente a proibição de associação a indústria farmacêutica:

Art. 16. É vedado ao médico:
g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a industria farmaceutica ou seu comércio.

Nesse sentido, o substrato deontológico da norma que restringe a associação entre médico e indústria farmacêutica reside nos princípios que protegem a integridade da atividade médica de violações de consciência, autonomia e beneficência.

Portanto, toda a atuação médica deve estar pautada pela não mercantilização da medicina.

Código de Ética Médica
IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio

Além disso, as disposições sobre publicidade médica atendem ao mesmo objetivo.

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa

Diante disso, nada impede que o médico possa usar seu conhecimento e experiência para desenvolver e produzir produtos de saúde que venham a trazer ganhos à sociedade.

Porém, em tempos atuais, onde a exposição de profissionais em redes sociais e canais de comunicação de massa vem ganhando escala, deve haver todo cuidado para que o médico não ignore deveres éticos implícitos e de grande valor para prescrição da reputação e autoridade adquiridas.

Visto isso, caso o médico deseje ser sócio de indústria de suplementos, a melhor forma de evitar questionamentos éticos é participar a título de sócio, porém, sem que isso o provoque a receitar seus próprios produtos com fim de obter ganhos financeiros.

Segue como referência consulta elaborada sobre tema pelo CREMERJ
https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1115;jsessionid=F9EC3CD412A0FD291528385EBAA64617

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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A Importância de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido bem redigido

Na área de atendimentos à saúde, a relação entre profissionais e pacientes é pautada não apenas pela expertise médica, mas também por princípios éticos fundamentais, sendo de suma importância a realização de um cuidado centrado no paciente. Nesse contexto, o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) surge como uma ferramenta essencial para garantir a transparência, respeito e segurança no cuidado com a saúde.


O TCLE é um documento que representa mais do que uma formalidade burocrática; é um compromisso mútuo de compreensão e colaboração entre médico e paciente. Ao apresentar informações detalhadas sobre o procedimento a ser realizado, riscos, cuidados pré e pós realização e possíveis efeitos adversos, ele capacita auxiliar na informação do paciente, auxiliando-o a tomar decisões em relação à sua saúde, respeitando sua autonomia e permitindo uma participação ativa no próprio tratamento.


A redação cuidadosa do TCLE é de suma importância, devendo ser um documento personalizado à especialidade e procedimento a ser realizado. Tornar termos técnicos acessíveis ao paciente é uma demonstração de respeito, além de contribuir para o direito à informação nos cuidados em saúde.


Além disso, o TCLE também traz segurança tanto ao paciente quanto ao profissional da saúde, pois estabelece limites, evitando possíveis intercorrências, além de contribuir para a construção de uma relação de confiança médico-paciente. Dessa forma, contar com uma assessoria jurídica especializada e personalizada é um diferencial aos profissionais que lidam com TCLE’s, de forma que o documento cumpra com sua finalidade, sem deixar de lado a segurança jurídica, resguardando todos os envolvidos na relação de saúde.

Larissa Del Lhano

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Entenda os riscos do reembolso assistido

A realização de reembolso assistido tem se tornado muito comum na área da saúde, e sua ocorrência pode acarretar em diversos riscos – entenda no post de hoje como!

O reembolso assistido pode ser entendido como a prática de realização de atendimentos por clínicas e estabelecimentos de saúde não credenciados aos segurados de uma Operadora, sem exigir pagamento no momento de sua realização, auxiliando no processo de reembolso do paciente.

Ainda, tal prática passou a ser exercida com o objetivo de gerar fidelização de clientes e aumento de faturamento de determinados prestadores, o que tem gerado diversas consequências que impactam negativamente o setor da saúde suplementar, como aumento dos pedidos de exame, dilatação na duração dos tratamentos e até mesmo atraso nos reembolsos.

Ressalta-se que a realização do reembolso assistido acarreta em grande insegurança jurídica, tendo sido firmado entendimento do STJ sobre o assunto, em 2022: “não há como permitir que clínicas e laboratórios não credenciados à operadora de plano de saúde criem uma nova forma de reembolso (“reembolso assistido ou auxiliado”), em completo desvirtuamento da própria lógica do sistema preconizado na Lei n. 9.656/1998, dando margem, inclusive, a situações de falta de controle na verificação da adequação e valores das consultas, procedimentos e exames solicitados, o que poderia prejudicar todo o sistema atuarial do seguro e, em último caso, os próprios segurados”. Conforme observado, há prejuízo não só às Operadoras de saúde, mas também aos próprios segurados.

Larissa Del Lhano

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Conheça alguns dos motivos para registrar sua marca no INPI

Atualmente, as empresas precisam cada vez mais se diferenciar perante o mercado em que atuam – seja pelos serviços prestados, produtos oferecidos ou campo de atuação. Uma excelente ferramenta para contribuir com esse reconhecimento é o desenvolvimento da marca da empresa consolidada, que além de distintividade e espelhar a singularidade do negócio, precisa também contar com total segurança jurídica, evitando futuras intercorrências.
Nesse sentido, buscar pelo registro da marca no INPI é uma atitude extremamente importante para o negócio, independente do nicho de atuação, e da natureza da marca: nominativa (apenas elementos formados por palavras), figurativa (desenhos, imagens ou elementos gráficos) ou mista (conjuga elementos nominativos e figurativos).
Mas o que é o registro de marca? Consiste na concessão, pelo Instituto de Propriedade Industrial (INPI), do certificado de registro, que dá a garantia ao titular, pelo período inicial de 10 anos, para exclusividade de uso da marca em todo o território nacional. O prazo de vigência do registro pode ser renovado a cada decênio, de forma que a marca não caia em domínio público.
Diante dessa exclusividade, é possível realizar maiores investimentos no negócio, como produtos, materiais de divulgação e estrutura do estabelecimento utilizando a marca, sem correr o risco de perder seu direito de uso, ou que algum concorrente busque usufruir da marca consolidada.
Ainda, outros pontos positivos de ter uma marca registrada são a credibilidade gerada perante os clientes e o valor que passa a ser agregado ao patrimônio da empresa, uma vez que pode ser vendida, cedida ou utilizada como garantia em algumas situações, diante de sua avaliação.
Ressaltamos ainda, que por se tratar de um serviço de extrema importância para o patrimônio e existência do negócio, que o pedido de registro e seu acompanhamento perante o INPI sejam realizados por uma assessoria jurídica especializada no assunto, trazendo maior segurança para o cliente durante todo o processo, pois é recomendado que antes de entrar com o pedido no Instituto, sejam verificadas as possibilidades de êxito e se a marca pretendida possui os requisitos dispostos na Lei de Propriedade Industrial (LPI).

Larissa Del Lhano

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Os haveres do sócio retirante ou dissidente no Direito Empresarial

Resumo em Tópicos:

  1. Antecipação de regras claras pode prevenir conflitos societários.
  2. Lei Civil permite deliberação dos sócios na exclusão por justa causa.
  3. Dissolução de sociedade recebe atenção legislativa, com bases racionais para apuração de haveres.
  4. Art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do CPC delineiam metodologia de apuração judicial.
  5. Jurisprudência reforça respeito a disposições contratuais na apuração de haveres.
  6. Liberdade dos sócios para estabelecer critérios econômico-financeiros.
  7. Instrumentos como acordos de sócios podem ser eficazes com base técnica.

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Muitos dos conflitos societários que emergem poderiam ser resolvidos de maneira mais eficaz se os empreendedores, ao fundarem uma sociedade, antecipassem possíveis problemas e estabelecessem regras claras para a sua resolução. O campo do direito empresarial/comercial, sendo essencialmente pragmático devido à sua origem histórica e natureza privada, oferece na legislação diversas normas destinadas a prevenir ou solucionar impasses societários. Contudo, muitas delas se baseiam no pressuposto deliberativo, exigindo uma tomada de decisão pela maioria dos sócios.

Mesmo em questões delicadas, como a exclusão de um sócio por justa causa, a Lei Civil delega aos membros a autonomia para deliberar sobre o motivo da exclusão, intervindo o controle judicial apenas em casos de violação dos critérios subjetivos de justiça.

Por outro lado, ao tratar da dissolução da sociedade, a legislação dedica maior atenção ao tema da apuração de haveres. O legislador opta por estabelecer previamente as bases racionais para a definição de haveres, permitindo, no entanto, que os sócios as modifiquem conforme sua conveniência e liberdade.

O art. 1.031 do Código Civil estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução. Combinado com o art. 606 do Código de Processo Civil, fica clara a metodologia judicial para apuração de haveres, que se baseia na avaliação dos ativos (tangíveis e intangíveis) a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.

No entanto, como regras são frequentemente sujeitas a questionamentos, a questão acaba retornando aos Tribunais, seja para ratificação ou para debater eventuais paradigmas. Nesses casos, a Jurisprudência consolidada indica que a apuração de haveres deve, primariamente, respeitar as disposições contratuais e, na ausência delas, seguir rigorosamente o critério legal de avaliação patrimonial.

Vale ressaltar que, apesar da proposta antecipada pela Lei Civil, os sócios têm a liberdade de estabelecer regras distintas para os critérios econômico-financeiros da dissolução no contrato social ou posteriormente, se desejarem. A utilização de instrumentos jurídicos como acordos de sócios pode ser uma forma eficaz de contingência, desde que contenham não apenas um mecanismo seguro, mas também uma base técnica para evitar disputas legais frequentes nos tribunais.

Alguns julgados recentes que seguem essa linha são:

– REsp 1904252/RS

– REsp 1877332/SP

– REsp 1413237/SP

Referências Bibliográficas:

  1. Código Civil Brasileiro.
  2. Código de Processo Civil Brasileiro.
  3. Jurisprudência recente:

– REsp 1904252/RS

– REsp 1877332/SP

– REsp 1413237/SP

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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Entenda a importância de um acompanhamento de assessoria jurídica do seu negócio

A cultura da busca por serviços jurídicos em situações que já tramitam na esfera contenciosa ou com caráter pontual ainda é muito comum no Brasil, sem a preocupação de estabelecer uma rotina de acompanhamento jurídico mais de perto sobre o negócio, em caráter preventivo.

Entretanto, cada vez mais verifica-se que a presença de um jurídico capacitado e atento às necessidades de um empreendimento é fundamental para sua atuação e crescimento próspero com segurança jurídica. Consultas, pareceres jurídicos, defesas administrativas, acompanhamento de protocolos, análises e revisões de minutas contratuais são alguns dos exemplos de serviços que podem ser prestados, de forma a respaldar o negócio perante o mercado em que atua e seus investimentos.

É com o respaldo de uma assessoria jurídica especializada que são propostas soluções adequadas e personalizadas a cada caso, sendo um investimento extremamente benéfico. Estabelecida uma rotina de assessoria, há a redução de judicializações desnecessárias e consequente redução de gastos com questões dessa natureza, devido a seu caráter preventivo, que contribui para mitigação de riscos, desgastes e danos a um negócio.

Larissa Del Lhano

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Heterointegração do direito comercial

Uma das qualidades que distancia o Direito Comercial de outras disciplinas jurídicas mais herméticas em relação a seus preceitos é a sua concepção eminentemente histórica.

Dotadas de feição plástica e construídas pela constante evolução das práticas comerciais, muitas das normas mercantis sugiram por via da estabilização de usos e costumes, unanimemente aceitos por seus usuários.

Nesse sentido, em que pese a legislação comercial ser o arcabouço fundamental de todo o regramento aplicável às relações privadas de natureza empresarial, é sabido que muitas das normas mercantis não foram forjadas pelo desejo legislativo de se estabelecer uma determinada prática, mas antes por assimilar aquilo que se praticava e que não mais seria possível contestar enquanto costume irrenunciável dos comerciantes.

Além disso, em muitos casos a própria legislação não alçou dar uma precisa conceituação a determinados institutos ou sequer lhes deu atenção devida, restando nesse vazio dogmático a oportunidade das partes estabelecerem criativamente os conceitos e soluções que melhor lhes atendessem.

Contudo, sabedor dessa imperfeição fulcral, o legislador não deixou de prever formas de se estabelecer conceitos e regras particulares para quando a ausência legislativa for a causa da dúvida insuperável.

Tal premissa que permeia todo o Direito e que lhe retira o contorno idealizado de suposto universo autointegrador ou sistema jurídico fechado, teve a louvável ressalva do art. 4º, do Decreto Lei 4.657/1942.

Assim, quando houver situações em que a fonte primária da norma, ou seja, a lei, não oferecer a resposta correta para determinada situação específica, servirão as fontes secundárias de normas (dentre as quais temos a analogia, _os costumes_e os princípios gerais de direito), como resposta ao caso.

Especificamente tratando aqui dos costumes, e retomando ao cerne do assunto (heterointegração), encontramos no direito comercial a disciplina que mais se nutre dessa fonte para estabelecer práticas e normas que paulatinamente vão sendo incorporadas ao sistema legislativo do país.

Nesse sentido, seja quando inova-se na elaboração de um contrato atípico, seja quando se estatui uma cláusula de conteúdo econômico-financeiro com racional próprio para interpretação e aplicação, seja quando as partes definem a melhor interpretação ou sentido de textos na forma do art. 113 do Código Civil, temos aí o melhor exemplo de pequenas e contínuas evoluções a que se submete diuturnamente nosso direito e que, se preservadas, legarão sempre nova tecnologia ao sistema normativo existente.

Portanto, por ser o Direito Comercial um ramo de atuação onde se imbricam várias disciplinas (econômica, financeira, contábil, etc), inevitável que a atuação do advogado se paute primordialmente por construir respostas que se alinhem ao plano jurídico existente, aplicando-as com vistas na melhor coerência possível.

Contudo, as qualidades de uma assessoria jurídica especializada exigem do advogado da área empresarial o preparo para inovar no fértil plano jurídico do inexistente, oferecendo respostas diversas para situações diversas; lugar onde a sabedoria impõe respeito à legalidade, sem prejuízo da criatividade.

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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É possível instalar câmeras em locais de descanso dos funcionários?

As câmeras podem ser instaladas, em regra, com a finalidade de segurança ou com a finalidade de vigilância e para o tratamento de dados pessoais a Lei Geral de proteção de dados (Lei nº 13.709/18) prevê a necessidade de base legal que o justifique.

No caso específico de instalação de câmeras nas dependências da empresa pode-se fundamentar com a base legal do legítimo interesse do (a) controlador (a)[1] , prevista no artigo 10 da referida Lei, porém, por se tratarem de dados pessoais biométricos, caracterizando dados pessoais sensíveis, todos os cuidados devem ser tomados para a coleta das imagens e da voz, se for o caso.

O artigo 7º da LGPD prevê que o tratamento dos dados pessoais para atender aos interesses legítimos do controlador não podem afetar os direitos e liberdades fundamentais do titular.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I – apoio e promoção de atividades do controlador; e

II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

  • 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
  • 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
  • 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Diante disso, o exercício do direito da empresa não pode ferir o direito de privacidade do (a) titular, devendo ser fielmente observado o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.

Denota-se, portanto, que apesar de não ser vedada a instalação das câmeras para a vigilância dos funcionários o exercício desse direito deve ter como limite os direitos destes, de forma a não causar constrangimento, violação à intimidade ou à privacidade, ofensa à honra ou quaisquer outros tipos de danos.

É certo que a instalação de câmeras em locais de descanso dos funcionários da empresa vem sendo considerada ilícita pela jurisprudência, tendo em vista a possibilidade de violação da intimidade e da privacidade dos empregados, a exemplo do julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. USO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E ESCUTAS NO LOCAL DE DESCANSO. A instalação de câmeras e escutas na área destinada ao descanso dos empregados não se justifica, pois não se trata de local de trabalho, mas sim de ambiente em que os funcionários descansam, de modo que o monitoramento invade a privacidade e intimidade, constrangendo os trabalhadores, os quais ficam constantemente sobre o manto da desconfiança, o que, por certo, fere a dignidade da pessoa. Logo, não há falar em violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-16.2012.5.11.0005 (Órgão Julgador: 8ª Turma; Relatora Dora Maria da Costa)

Conclui-se que o monitoramento dos vestiários, banheiros, refeitórios, locais de descanso, dentre outros reservados à intimidade e a vida pessoal dos empregados pode gerar constrangimento e ser passível de indenização por danos morais.

[1] No caso em questão a controladora dos dados pessoais captados pelas câmeras é a empresa.

Dra. Juliana Costa Martins

OAB nº 192.789

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Novas Regras de Publicidade Médica: entenda as alterações promovidas pela Resolução CFM n.º 2.336/2023

Foi publicada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), em 13 de setembro de 2023, a Resolução CFM nº 2.336/2023, que dispõe sobre novas regras para a publicidade e propagandas médicas.

A alteração normativa decorre de contribuições de profissionais, usuários de saúde e entidades médicas realizadas em sede de Consulta Pública aberta pelo Conselho Profissional. A medida vai ao encontro da necessária modernização das regras éticas diante, notadamente, da evolução das redes sociais como canais de divulgação profissional.

Dentre as permissões concedidas a profissionais e estabelecimentos médicos pela nova norma, destacam-se:

  1. Permissão expressa de uso das redes sociais para promoção da atividade profissional, inclusive para captação de clientes.
  2. Possibilidade de divulgarem trabalhos e imagens (inclusive selfies), áudios e vídeos em sites, blogs e rede sociais, como Facebook, Twitter/X ou Instagram ou similares, desde que não configure prática sensacionalista ou de concorrência desleal.
  3. Permissão de anúncio de aparelhos e recursos tecnológicos que sejam devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e desde que não atribuam capacidade privilegiada aos seus respectivos instrumentos de trabalho.
  4. Informações sobre os valores de consultas, bem como os meios e formas de pagamento, além de anúncio de descontos e campanhas promocionais.
  5. Possibilidade de participarem de campanhas de divulgação promovidas por operadoras, seguradoras e outras, caso estejam vinculados pela prestação de serviços e tenha autorizado previamente o uso de sua imagem.

Por outro lado, algumas condutas permanecem vedadas pela nova normativa, que prevê expressamente, por exemplo, a proibição de exposição de consultas e procedimentos em tempo real, com técnicas ou métodos de abordagem, ainda que com a autorização expressa do paciente, salvo em eventos científicos destinados a médicos regularmente inscritos no CRM.

Também houve a inclusão de expressa vedação a propagandas ou divulgações de materiais publicitários nas dependências de seus consultórios ou dos estabelecimentos de saúde a que pertençam de empresas farmacêuticas, óticas, próteses ou insumos médicos, quando o profissional for investidor em qualquer uma dessas empresas.

No que concerne à exposição da imagem de pacientes, como em resultados antes e depois, vale ressaltar que a permissão prevista foi condicionada à observância do dever de demonstração dos resultados acompanhados de textos educativos e das complicações decorrentes da intervenção, bem como da vedação de identificação do paciente e edição de suas imagens.

Em síntese, as novas regras conduzem ao acesso mais facilitado, pelo paciente, a informações para a contratação de serviços e procedimentos médicos, persistindo limites e precauções necessárias para evitar práticas que conduzam, em última análise, à mercantilização da profissão.

Cumpre ressaltar, por fim, que a nova resolução revogará a Resolução CFM nº 1.974/2011 no prazo de 180 dias, sendo válida tão somente a partir de março de 2024.

Em todo caso, havendo dúvidas sobre aplicação e interpretação das novas regras, recomenda-se a orientação por assessoria jurídica especializada.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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Entenda a importância da análise de viabilidade para o registro de marca no INPI

No Brasil, o órgão que regula a análise dos pedidos e os deferimentos de marcas é o Instituto de Propriedade Industrial (INPI). O registro de uma marca pelo INPI (processo que pode levar de 6 meses a 2 anos) concede a seu titular a propriedade e uso exclusivo em todo o território nacional.

Nesse sentido, verifica-se sua obtenção como um ponto muito importante para qualquer empresa, devido à segurança jurídica gerada, e a tranquilidade para investimentos no negócio, gerando cada vez mais credibilidade e visibilidade ao empreendimento perante o mercado.


Mas como tentar verificar se uma marca é passível de registro? Uma solução jurídica para essa situação pode ser a realização de uma análise de viabilidade de marca.

Durante sua elaboração, são verificadas diversas questões, como a classe (ou classes) em que a marca se encaixa, e principalmente se atende às disposições trazidas pela Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), com destaque para o artigo 124, que dispõe das vedações de registro.


Ainda, mesmo que a marca atenda às questões legislativas, é importante a realização de busca na base de dados do INPI, por marcas que tenham sido registradas ou tentaram se registrar, que apresentem semelhanças com a marca do cliente, devido ao princípio da anterioridade do INPI (possui prioridade e direito ao registro a marca que buscou primeiro por sua concessão).


Assim, a análise de viabilidade é uma ferramenta que auxilia na segurança jurídica desse processo, uma vez que possibilita que possíveis questões que comprometam o deferimento da marca sejam vislumbradas antes da realização do protocolo no INPI, aumentando suas chances de êxito em obter o registro. Ademais, a realização dessa etapa prévia ao registro evita a ocorrência de prejuízos ao detentor da marca, que não realiza investimentos infrutíferos em uma tentativa de obtenção de registro de uma marca que não atende aos requisitos da legislação de Propriedade Industrial.

Larissa Del Lhano

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