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Exemplos de Medidas e Ferramentas Extrajudiciais criadas ou aperfeiçoadas durante a Pandemia

>> Mediação 100% online (judicial e extrajudicial) (pré processual ou intercorrente)
>> Plataformas acessíveis para negociações online (Reclame Aqui e Consumidor.gov)
>> Nova possibilidade e Conciliação online nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 13.994/2020)
>> Plataforma REGULARIZE da Receita Federal para negociações online de dívidas tributárias
>> Divórcio eletrônico

Mediação Online por videoconferência:

Considerando a previsão legal contida no art. 46 da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), a realização da sessão de mediação pode se dar “pela internet ou outro meio de comunicação que permita a transação à distância”.

Tanto os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais como a Justiça do Trabalho vêm se adaptando e editando normas regulamentadoras para criar ambientes onlines seguros para que as sessões de mediação possam acontecer. Essa já é uma realidade em Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro.

O CNJ, por meio do anuário Justiça em Números de 2018, levantou que o Poder Judiciário proferiu, aproximadamente, 4,4 milhões de sentenças homologatórias de acordos entre as partes envolvidas em processos, ou seja, 11,5% de todas as ações que tramitaram na Justiça no ano passado.

Dessas, 3,7 milhões foram sentenças na fase processual e 700 mil na fase pré-processual.
Antes mesmo dos órgãos do Poder Judiciário, as Câmaras e Núcleos Privados de Mediação já disponibilizam plataformas acessíveis e baratas para a mediação online, prestando serviços que vão desde a comunicação e convite às partes que participarão da negociação, até mesmo a manutenção de plataformas que garantem o sigilo e a guarda das informações da reunião online.
Especialistas ouvidos pela reportagem falaram em crescimento de 30% no uso da mediação para resolver conflitos desde o início da pandemia.

De acordo com Aline Anhezini, head da câmara de mediação Target, “99% dos acordos em mediação, homologados ou não, são cumpridos”. Em sua avaliação, isso acontece, pois, na maioria dos casos, uma empresa não deseja entrar em conflito judicial com seus clientes, já que é de seu interesse mantê-los.

Empresas como o “Reclame Aqui” e Consumidor.gov.br” (que é um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet) lançaram gigantescas plataformas de mediação online.
As duas plataformas reúnem hoje o maior número de empresas cadastradas do Brasil, incluindo os grandes bancos privados, concessionárias de energia elétrica, água e esgoto, montadoras, operadoras de telecomunicação e internet.

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (27/4) a Lei 13.994, que institui a possibilidade de realizar audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis (JECs) do país.
Segundo a nova lei, os juizados têm autorização para realizar conciliação não presencial utilizando os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. O resultado da tentativa de conciliação deve ser registrado por escrito, junto com os anexos necessários.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou três novas normas que regulamentam a negociação e transação 100% online de dívidas tributárias com União.
Através da plataforma REGULARIZE (https://www.regularize.pgfn.gov.br/) a União estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Divórcio eletrônico:
Através do Provimento nº 100/2020, o CNJ passou a permitir e regulamentar a prática de atos notariais via internet. Dentre estes atos notariais, o provimento dispõe sobre a possibilidade da realização de divórcio eletrônico, desde que atenda aos seguintes requisitos: o consenso entre o casal; a inexistência de filhos menores, incapazes ou de nascituro; e que eles não tenham bens a partilhar.
O ato eletrônico deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião de notas. Ciente de que grande parte da população não dispõe de certificado digital, o provimento autoriza que o tabelião emita gratuitamente certificado digital notarizado, para uso na prática de atos notariais eletrônicos.

A pandemia do novo coronavírus trouxe necessidades de adaptação a praticamente todos os setores da economia, da sociedade e do mercado de trabalho. Em relação aos trâmites ligados ao Poder Judiciário, a crise trouxe um impacto duplo: por um lado, a necessidade de isolamento social dificultou a realização de audiências presenciais; por outro, as adaptações das relações locatícias, educacionais, comerciais de consumo em geral, como o cancelamento de viagens, renegociações de dívidas, mensalidades e alugueis, ampliou ainda mais o potencial de judicialização de demandas.

Buscando evitar o colapso do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, o Congresso Nacional, Receita Federal, a OAB e inúmeras outras entidades representativas de classe empresarial e comercial se mobilizaram para criar ou estimular ferramentas extrajudiciais de solução de conflitos, principalmente para reduzir burocracias e permitir a prática online da maior parte desses atos.

Fonte:

Cresce o número de mediações na pandemia. E um dos motivos é o consumo


https://consumidor.gov.br/pages/principal/empresas-participantes
https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/lei-autoriza-audiencia-conciliacao-videoconferencia-jecs
http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2020/pgfn-publica-portarias-e-edital-que-reabrem-prazo-para-adesao-a-modalidades-de-transacao-ate-30-de-junho-e-permitem-negociacoes-individuais
https://jus.com.br/artigos/82822/novidades-sobre-o-divorcio-digital

Dr. Guilherme de Castro
OAB/RJ – n° 208.219

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A Sociedade em Conta de Participação como veículo de investimentos – #PlanejamentoSocietário

Resumo histórico:

Criada pela prática comercial de engenhosos mercadores da Alta Idade Média, o Contrato de Comenda foi utilizado desde os primórdios da Era Mercantilista como veículo de investimento para empreendimentos que exigiam a união de capital e conhecimento, a fim de viabilizar uma atividade de risco.

Fundada no tempo de uma sociedade impregnada de preconceitos que discriminavam o comerciante e que classificava como herética a usura, muitos mercadores recorriam ocultamente à nobreza cristã para obter recursos que financiassem os empreendimentos marítimos ou caravanas que desbravassem novos mercados no oriente, sujeitando-se a riscos de perdas, assim como promessas de inestimáveis lucros.

Essa prática associativa velada entre investidor e mercador, cujos laços contratuais formados pelo comércio não podiam ir a público, forjou um modelo contratual eficiente, no qual um mercador estabelecia com um investidor uma relação comercial eventual e oculta, baseada na soma do trabalho e do capital para exploração de um determinado empreendimento, repartindo-se os resultados (positivos ou negativos) entre ambos.

Tamanho foi o sucesso e inúmeras as vantagens reconhecidas nessa prática usual, que o Contrato de Comenda resistiu ao tempo, adequando-se, contudo, às necessidades de um mercado moderno que o institucionalizou pela denominada Sociedade em Conta de Participação – SCP, instituída inicialmente pelo art. 325 do Código Commercial do Império e hoje prevista nos art. 991 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Características gerais:

Como modelo de negócios estruturado, a Sociedade em Conta de Participação-SCP é formada por ao menos duas pessoas (físicas ou jurídicas), sendo uma delas o sócio ostensivo que efetivamente exerce a atividade comercial perante o mercado, enquanto o sócio participante tem sua relação unicamente vinculada à contribuição/investimento que lhe cabe dentro do contrato formado entre ambos.

Nesse sentido, a SCP tem por premissa a existência uma sociedade contratual formada por duas ou mais pessoas, comprometidas com a realização de determinado empreendimento comercial comum, o qual pressupõe a soma de recursos, sejam eles intelectuais ou financeiros, para explorarem determinado negócio.

É comum observar espécies de negócios que envolvam SCP “em cascata”, modalidades de “estrutura cruzada” e até mesmo de SCPs com regras de formação condicionada a eventos futuros. Contudo, uma questão que deve ser entendida por quem pretende uma formação atípica é que, apesar de assumirem contornos muitas vezes informais, as SCPs não possuem personalidade jurídica própria, e por não se sujeitarem a registro comercial obrigatório, demandam, por sua vez, um contrato bem estruturado.

Dentre as características essenciais da SCP que a distingue de outras formas associativas é a presença de um sócio ostensivo, que assume perante o mercado o papel de responsável pelo empreendimento, enquanto que o sócio participante (investidor) sequer comparece em qualquer ato empresarial praticado pelo primeiro.

De fato, a SCP não tem por pretensão ocultar a relação ou impedir que terceiros saibam da sua existência; diferente de qualquer suposição que se faça nesse sentido, o modelo de sociedade é reconhecido pela Lei como um modelo contratual lícito e disposto àqueles que pretendam se valer dele para uma associação segura e atrativa, ao mesmo tempo eficiente na alocação dos recursos de cada parte.

Visto isso, a opção por esse tipo de negócio vai além da simples distribuição de riscos e responsabilidades, uma vez que o arranjo contratual previsto pela SCP privilegia uma forma de exploração comercial em que a pessoa jurídica do sócio ostensivo atua em nome próprio, mas em proveito de uma retribuição do investimento recebido de um terceiro (sócio participante), num sistema de partilha de resultados.

Permite-se ainda, na delimitação do escopo da atividade explorada em conjunto, que os sócios envolvidos na SCP estabeleçam um objeto social restrito, seja destacando alguma atividade dentro de seu(s) objeto(s) sociais, seja investido em novos negócios. Porém, pela própria natureza de constituição, é essencial que se defina de forma clara qual(is) negócio(s) estarão estritamente sujeitos ao investimento e partilha de resultados em comum.

Posto isso, contato que a atividade compreendida pela SCP atinja seu objetivo e produza superávit além dos custos de manutenção, o sócio ostensivo deve promover a distribuição dos resultados ao(s) sócio(s) participante(s) na forma ajustada, reconhecendo-se essa distribuição como distribuição de dividendos.

Bem definida a relação e bem organizada a contabilização dos resultados de forma que possam se traduzir em lucros, a SCP passa a ser reconhecida como um centro de resultados isolado do negócio desenvolvido pelo sócio ostensivo, sendo indispensável possuir uma inscrição própria perante a Receita Federal (art. 3º, inc. XVII da IN-RFB 1.863/2018).

Ainda que ausente de qualquer status de personalidade jurídica, quando bem constituída e delineados seus contornos pelo rigoroso perfil contratual as SCPs são reconhecidas como entidades equiparadas a pessoas jurídicas pela legislação do Imposto de Renda, sendo essa presunção advinda do art. 160 do Decreto 9.580/2018 (apesar de excluídas do regime especial da LC 123/2006), tanto quanto para os demais tributos federais.

Por tal razão os dividendos oriundos dos contratos submetidos ao regime legal das Sociedades em Conta de Participação são isentos de tributação e podem representar uma forma legítima de se estabelecer uma relação contratual entre dois sujeitos que pretendem desenvolver uma atividade empresária em comum, sem a formação e implicações de uma sociedade empresária nos moldes clássicos.

Não se olvida que a formação de contratos dessa natureza requer instrumentos contratuais bem construídos e uma estrutura jurídica que contemple mecanismos de controle, administração e contingenciamento dos riscos, devendo possuir um nível de governança compatível com o vulto do empreendimento.

Para isso, o profissional do direito deve reunir expertise jurídica, contábil e financeira, disposta a oferecer segurança e confiabilidade ao planejamento societário que envolva a construção de uma Sociedade em Conta de Participação, sendo essa a proposta do escritório HG Advocacia.

Homero Gonçalves
OAB/MG – n° 99.915

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Relações Condominiais – Obrigações condominiais

O Código Civil de 2002 traz regras importantes a respeito dos direitos e deveres dos condôminos. De plano, o art. 1.335 enuncia os direitos, e o art. 1.336, por sua vez, expõe os deveres. Destes, merece destaque, para o propósito do presente artigo, a previsão do inciso IV, segundo o qual o condômino tem o dever de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Nessa esteira, é possível vislumbrar, como exemplo, o problema do excesso de barulho e a lei do silêncio. Há a violação de dever do condômino quando este gera perturbação do sossego, por meio de utilização abusiva de aparelhos de som em horário de repouso noturno. Trata-se de um descumprimento de normas atinentes ao bom convívio social.

Outro problema pode advir do dever de utilização da área conforme a destinação do condomínio edilício, vez que não se mostra razoável nem viável impedir totalmente o condômino de, por exemplo, trabalhar no imóvel, contanto que tal atividade não perturbe o sossego e a segurança dos demais condôminos. Deve-se ter em vista, também, neste caso, que o direito ao trabalho e à livre iniciativa, constitucionalmente tutelados, somente podem ser limitados perante previsão legal ou mediante legítimo conflito com outro direito fundamental.

E, ainda, pode-se falar no problema relativo aos “bons costumes”. Sem adentrar ao mérito da vagueza desse termo e do seu conteúdo indefinido, é possível entender que esta violação ocorre quando o condômino desenvolve atividade que por si só causa constrangimento aos demais condôminos. Apesar da ampla gama de atitudes que esse conceito pode abarcar, e da sua relatividade, trata-se aqui, por exemplo, do caso de o condômino utilizar a unidade para fins ilícitos, como para ponto de prostituição ou de venda de substâncias ilícitas.

Feitas essas considerações, importa tratar, de igual modo, das penalidades aplicáveis ao condômino que desrespeite tais deveres.

O art. 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, estabelece que aquele que não pagar sua contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados, ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo enuncia que dois terços dos condôminos restantes podem deliberar a imposição de multa no montante de até cinco vezes o valor da quota condominial para o condômino que realizar obras que comprometam a segurança da edificação, alterar a forma e cor da fachada, der destinação diversa à sua parte àquela prevista para a edificação e utilizar sua parte de forma a prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais possuidores, ou em contrariedade aos bons costumes.

O art. 1.337, caput, do referido diploma legal dispõe que o condômino que não cumprir reiteradamente com seus deveres poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos, ser constrangido a pagar multa de até cinco vezes o valor definido para a quota condominial, além das perdas e danos. O parágrafo único deste artigo, por sua vez, permite que a multa atinja até dez vezes o valor atribuído à quota condominial pelo reiterado comportamento antissocial, este entendido como o comportamento que gera incompatibilidade de convivência com os demais possuidores, sobre o qual será falado de forma mais detalhada em diante.

Saliente-se, neste ponto, que os quóruns qualificados trazidos em lei são difíceis de serem atingidos na prática, mas isso não impede que a convenção condominial traga outra previsão, eis que se trata de norma de ordem privada.
Ressalta-se, ainda, que parte da doutrina argumenta pela necessidade de se promover o direito à defesa, apresentando para toda e qualquer forma de punição, previamente, uma notificação, a fim de que o condômino violador de determinada norma possa se justificar ou demonstrar comportamento diverso daquele que ensejou tal notificação.

Importante, ainda, é verificar o cabimento das sanções acima explicitadas para cada tipo de violação antecipada pelo legislador, a fim de que se possa adentrar em sanções não tipificadas para comportamentos também não positivados pela lei.

Diante disso, o artigo 1337, por sua vez, traz uma majoração na multa outrora mencionada em caso de descumprimento reiterado de quaisquer das obrigações antevistas pelo legislador. É nessa seara, portanto, que o parágrafo único deste artigo se diferencia dos demais, na medida em que também prevê um aumento da multa, mas não define explicitamente a violação para a qual ele está relacionado, considerando apenas o que chamou de “comportamento antissocial”.

Dra. Luíza Athouguia Abdalla
OAB/MG – n° 200.947

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Estado de Exceção: entre a Política e o Direito

Em tempos de Pandemia da Covid 19 e de instabilidade político-institucional, as discussões acerca de cerceamento de direitos individuais e de operacionalidade atípica do Estado ganham notoriedade não apenas entre os juristas e políticos, mas em toda a sociedade. O termo Estado de Exceção denota não a ruptura de um modelo institucionalizado, mas a emergência de mecanismos internos à própria Ordem Constitucional para lidar com situações compreendidas como ameaças à estabilidade sistêmica (soberania, ordem pública, saúde etc.).

A situação de anormalidade leva ao tratamento atípico de determinadas matérias ou pessoas, que são colocadas fora dos padrões regulares do Estado de Direito. Isto quer dizer que o Estado, para lidar com a ameaça, excepciona funções e liberdades típicas internas asseguradas pelo Direito, promovendo um tratamento fora de sua normalidade que, por sua vez, deve ser temporário e restrito ao combate à ameaça.

O jusfilósofo italiano Giorgio Agamben leciona que o Estado de Exceção moderno tem sua origem na tradição democrático-revolucionária francesa do final do século XVIII (no pós Revolução e não no absolutismo), enquanto instrumento jurídico que suspendia os direitos constitucionais em tempos de guerra, criando as “áreas sitiadas” (decretação do estado de sítio). Desde então, instrumentos que possibilitam suspender “direitos normais” para assegurarem “a ordem e a segurança pública”, em regra constitucionalmente previstos, estão presentes e foram experimentados nos Estados Ocidentais em diferentes ocasiões, sobretudo no século XX.

O Estado de Exceção, por se caracterizar por instrumentos que possibilitam aos Estados operarem fora de sua típica “Ordem Legal” no enfrentamento de situações transitórias e/ou temporárias, definidas e decididas em regra pelos governantes, se situam em uma zona nebulosa entre a política e o direito. Parte-se de uma previsão legal para excepcionar o próprio Direito em razão de decisões políticas, criando uma indistinção de limites entre o que está no campo legal e o que está no campo político. Não obstante advirem de um “estado de necessidade” ou “calamidade” que justificam a utilização extraordinária do Poder de Polícia estatal para limitar ou mesmo suspender direitos, há um grande risco inerente à esses instrumentos, conforme ressalta o mencionado filósofo, que se relaciona com a duração e permanência da “exceção” como forma de governo.

No Brasil, alguns instrumentos jurídicos se identificam com o conceito abrangente de Estado de Exceção e vem sendo utilizados no combate à atual pandemia. Dentre eles destacamos: o estado de emergência e de calamidade pública, previstos de maneira esparsa em diferentes dispositivos legais; e o estado de segurança e estado de sítio, constitucionalmente previstos nos artigos 136 ao 141 da Constituição Federal.

A decretação da situação de emergência relaciona-se com situação de risco iminente em que os entes políticos federados (União, estados e municípios) buscam aporte institucionais para o enfrentamento de ameaças que podem afetar a saúde, os serviços públicos ou a segurança da população. Por sua vez, a decretação da calamidade pública, atualmente regulada pelo Decreto 7.257/2010 e com previsão no artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, visa flexibilizar o controle sobre os gastos públicos, tendo em vista a necessidade de aportes financeiros para o combate do perigo concreto que se instalou, requerendo anuência das assembléias legislativas dos respectivos entes federados. Essas medidas, sobretudo a decretação da calamidade pública, vem sendo adota como instrumento de combate a atual pandemia.

O estado de defesa, que deve ser decretado pelo Presidente da República e confirmado pelo Congresso Nacional por maioria absoluta, é uma medida temporária que visa: “preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.” Por sua vez, o estado de sítio, decretado pelo Presidente da republica mediante autorização do Congresso Nacional, relaciona-se com a ineficiência de medidas tomadas em estado de defesa, comoção grave de repercussão nacional e no caso de estado de guerra ou agressão externa armada. Tais medidas não foram adotas no combate a pandemia da Covid 19 no Brasil.

Como em todos os casos supracitados, em maior ou menor grau, pode haver a suspensão de direitos e garantias individuais, mediante exercício do poder de polícia, faz de suma importância a observação dos limites constitucionais, sobretudo no aspecto da transitoriedade das medidas e na adoção de princípios como os da razoabilidade e proporcionalidade.

A decretação de limites como os que se tem vivenciado com as restrições às atividades econômicas, ao direito de ir e vir, quarentenas, lockdown entre outros, se sustentam diante da real ameaça à vida que a Covid 19 representa. Uma condição otimizada de funcionamento dos sistemas de saúde pública e privada torna-se vital no combate a essa doença, o que se apresenta de forma numericamente inconteste e igualmente justifica e ampara tais medidas restritivas. Com a compreensão da competência concorrente dentre os entes federados para adoção de medidas de combate à pandemia, garantida pela decisão do STF na ADI 6341, as medidas restritivas podem observar a realidade de cada local, possibilitando melhor ponderação nas decisões tanto de restringir mais quanto de afrouxar as medidas de isolamento. A proporcionalidade e a razoabilidade atuam quando as medidas tomadas se mostram suficientemente eficazes para atingirem seus fins (no caso o combate à pandemia), restringindo os direitos apenas no que for necessário. Diante de um cenário de tão profundas incertezas, torna-se frágil afirmar o quão eficiente estão sendo as medidas em relação as restrições de direitos impostas. Todavia, pelas mesmas incertezas, o bem maior, “a vida”, deve ser priorizado.

Afastar os riscos inerentes as ascensões autocráticas requer o equilíbrio entre o aspecto político e o jurídico das medidas de exceção. Tal equilíbrio só se faz possível com o adequado funcionamento das Instituições Democráticas. No atual cenário, a harmonia e a independência entre os três poderes e a devida operacionalidade dos sistemas de freios e contrapesos entre eles, nunca foi tão premente.

Prof. Dr. Leonardo Alejandro Gomide Alcantara

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Relações Condominiais – Noções gerais sobre condomínio

A ideia de condomínio compreende, basicamente, o exercício do direito dominial por mais de um dono, simultaneamente, consistindo em uma noção de propriedade comum. Dessa forma, constitui-se o condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e sobre cada uma de suas partes, separadamente. Sendo assim, a cada condômino é assegurada uma quota ideal da coisa e não uma parcela material desta, propriamente dita, uma vez que se reconhece, ao mesmo tempo, a plenitude dominial sobre um fragmento ideal e um direito qualitativamente idêntico a todos os coproprietários.

Entendido dessa forma, o condomínio no ordenamento jurídico brasileiro se aproxima de uma noção de origem romana, em relação ao denominado condominium iuris romani, que se distancia do noção germânica do condominium iuris germanici, que por sua vez é pautada no sentido de que a coisa pertence à coletividade e não aos condôminos, que apenas possuem o direito de uso e gozo.

Em termos de classificação, o condomínio, tendo em vista sua origem, pode ser convencional – nasce de um contrato entre as partes – ou incidente – o estado de comunhão provém de fato não correspondente ao concurso de vontade das partes -; sendo ainda, legal ou forçado quando nasce de uma imposição normativa.

No que se refere a uma divisão feita pelo próprio Código Civil de 2002, estabelece-se o condomínio tradicional ou geral, que se subdivide em voluntário e necessário, e o condomínio edilício, referente aos edifícios coletivos.
Com relação a esse último, o condomínio edilício, necessário se faz tecer mais comentários tendo em vista o objeto do presente artigo.

Nesse diapasão, o Código Civil de 2002 trata do condomínio especial instituído nos edifícios, nos seus artigos de 1331 a 1358, sob o título de Condomínio Edilício, que possui sua essência pautada no fato de que ele deve ser constituído de partes que são de utilização exclusiva, consistindo no direito a propriedade do titular de um apartamento, por exemplo, e partes que são de propriedade comum a todos os moradores.

Dessa forma, entende-se que, nas palavras de Caio Mário, “o conceito de condomínio edilício há de se assentar na reunião orgânica e indissolúvel da propriedade exclusiva, incidente sobre a unidade, e o condomínio sobre as partes e coisas comuns”. (PEREIRA, 2017, p. 156).

Insta consignar que, nesse contexto, as partes comuns estão vinculadas às unidades de propriedade exclusiva, sendo a elas proporcionais, uma vez que cada unidade é ligada intrinsecamente a uma fração ideal representativa das partes comuns, tendo a propriedade sobre ambas um vínculo de reciprocidade e dependência.

No que diz respeito à constituição do condomínio edilício, esta pode se dar por meio de ato inter vivos ou causa mortis, e deve ser sempre inscrita no registro de imóveis.

Nesse contexto, presente se faz a convenção de condomínio, sendo que seu registro é necessário apenas para possibilitar a oponibilidade a terceiros, não sendo ato necessário à constituição propriamente dita do condomínio. Assim sendo, uma vez aprovada e registrada, a convenção torna-se regra para todos os proprietários detentores de unidades exclusivas, bem como para pessoas que porventura venham a ter a posse dessas.

Desse modo, a convenção de condomínio possui natureza jurídica de caráter normativo para o agrupamento social que venha a constituir o condomínio, posto que obriga e vincula, automaticamente, a todos os adquirentes, promitentes ou cessionários das unidades.

Dra. Luíza Athouguia Abdalla
OAB/MG – n° 200.947

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#TBT – Constituição de 1824

Após uma pausa para publicação de nossos editoriais especiais a respeito das influências da pandemia de COVID-19 nas relações jurídicas, seguimos com nossa seção sobre as Constituições outorgadas e promulgadas ao longo da história do Brasil. Hoje, através deste pequeno expositivo-informativo, abordaremos a primeira Constituição do Brasil Império, a Constituição de 1824.

Com a Proclamação da Independência do Brasil, em 07 de setembro de 1822, necessário se fez traçar os nortes deste novo Estado.
Outorgada por Dom Pedro I, em 25 de março de 1824, a Constituição de 1824, por sua própria natureza, não contou com a participação popular em sua elaboração, pelo contrário, foi elaborada por um grupo reduzido de pessoas, em razão de desavenças entre o Imperador e a Assembleia Nacional Constituinte.

A primeira Carta Magna brasileira constituiu o Rio de Janeiro como a capital do Império; estabeleceu como regime de governo a monarquia hereditária e instituiu a divisão do Estado em quatro poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador, este último exercido pelo Imperador, possibilitando-o interferir nos outros três poderes.
O texto constitucional previa ainda que a composição do Poder Legislativo se daria por meio de voto censitário, ou seja, apenas aos homens livres, maiores de 25 anos, com renda anual de mais de 100 mil réis era permitido votar nas eleições primárias em que eram escolhidos aqueles que votariam nos deputados e senadores. Já para ser candidato nas eleições primárias, a renda era majorada para 200 mil réis e excluía os libertos. Por fim, os candidatos a deputados e senadores deviam ter uma renda superior a 400 mil réis, serem brasileiros e católicos.

Nesta toada, definiu-se ainda, por meio da Constituição de 1824, o Catolicismo como religião oficial do Império do Brasil, restando a Igreja subordinada ao Estado por meio do Padroado, que nada mais era que a delegação de poderes concedida pelos papas – através de bulas – ao rei, que passa a ser o patrono e protetor da Igreja, dispondo de obrigações e direitos, tais como: zelar e sustentar a igreja em suas terras; enviar missionários para as terras descobertas; arrecadar dízimos; apresentar candidatos aos cargos eclesiásticos, especialmente os bispos, exercendo, assim, poder político sobre estes.

A Carta Magna de 1824 foi a constituição que vigeu por mais tempo ao longo da história do Brasil, sessenta e cinco anos, e, embora ainda tenha trazido em seu bojo conceitos bastante conservadores, durante seu período de vigência, proporcionou a publicação de leis libertárias que mudaram a história nacional, tais como a Lei Eusébio de Queirós, que proibiu o tráfico de escravos a partir de 1850; Lei do Ventre Livre, que considerou livres todos os filhos de escravos nascidos após 28 de setembro de 1871; Lei dos Sexagenários, que alforriou todos os escravos maiores de 60 (sessenta) anos a partir de 1885; e a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, que aboliu definitivamente a escravidão.

Assim, com a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1989, necessário se fez a elaboração de uma nova constituição que instituísse este novo regime de governo no Brasil. Desta forma foi promulgada a Constituição de 1891, que será matéria do nosso próximo #tbthg.

Larissa Oliveira Machado
OAB/MG – n° 157.880

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O Impacto Financeiro da Covid-19 nos Contratos Privados e a Teoria da Imprevisão: é possível requerer a revisão judicial das obrigações pactuadas?

Do ponto de vista econômico-social, o contrato tem por finalidade precípua a realização de interesses particulares de conteúdo patrimonial, através da determinação de obrigações e garantias para as partes pactuantes. Nesse sentido, suas disposições devem se manter estáveis ao longo da operação econômica, garantindo previsibilidade e segurança para os envolvidos.

Entretanto, em um cenário de grave crise econômica decorrente da disseminação da epidemia do Vírus Covid-19, questiona-se sobre a possibilidade de revisão judicial dos contratos privados em decorrência de eminente desequilíbrio contratual, tendo por principal fundamento a Teoria da Imprevisão.

Consoante previsão do art. 421, do Código Civil de 2002, os contratos do setor privado, para além de fixar obrigações entre os pactuantes, também possuem função social, razão pela qual o ordenamento jurídico coíbe o desequilíbrio contratual causado por acontecimentos imprevisíveis e/ou inevitáveis, que venham a gerar onerosidade excessiva a um dos contratantes.

Nesse sentido, a Teoria da Imprevisão, acolhida pelo artigo 317 do Código Civil de 2002, apresenta dois pressupostos para a sua aplicação: (i) imprevisibilidade e excepcionalidade do evento causador do desequilíbrio e (ii) extraordinariedade da álea causada a um dos contratantes.

Veja-se a redação do dispositivo:

“Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

Importa destacar que a imprevisibilidade aqui exigida não se refere às condições particulares dos contratantes, mas ao comportamento adequado, estando relacionada à ideia de probabilidade de dano. Segundo Ruy Rosado de Aguiar Jr. (2011, p. 900), “[…] a imprevisibilidade deve acompanhar a ideia da probabilidade: é provável o acontecimento futuro que ocorrerá, presentes as circunstâncias conhecidas, conforme o juízo derivado da experiência”.

Registre-se que a probabilidade de a crise causada pela epidemia do Covid-19 atuar de forma efetiva nos contratos privados é notória, tendo em vista o recrudescimento excessivo de várias atividades econômicas em todo o país, situação absolutamente imprevisível e evidentemente excepcional, com consequências nefastas para todo o setor econômico.

Não é demais ressaltar que, apesar da consagração do princípio da intervenção mínima nos contratos pela recente Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/19), referido diploma legal também prevê a possibilidade de revisão contratual em casos de excepcionalidade. Ao ensejo:
“Art. 421. […] Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.

Dessa forma, na atual conjuntura de crise econômica causada pelo Covid-19, mostra-se plenamente possível requerer judicialmente a revisão das obrigações pactuadas entre as partes, com base na Teoria da Imprevisão. Outro não pode ser o entendimento dos Tribunais, tendo em vista o amplo reconhecimento do papel institucional e social dos contratos privados, cuja revisão em caráter excepcional não só atende aos interesses de uma das partes contratantes, mas também a toda a coletividade.

Referências Bibliográficas:

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Comentários ao Novo Código Civil: da extinção do contrato. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 900. v. 6. t. 2.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 24 abr 2020.

BRASIL. Lei n. 13.874, 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm. Acesso em: 24 abr 2020.

MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil: do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, [20–]. p. 237. v. 5, t. 1.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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COVID-19 e as Relações de Consumo

Em meio à pandemia da COVID-19, com o cancelamento de viagens e eventos, além de inúmeros decretos municipais para fechamento de comércio não essencial e o exponencial aumento de compras via internet, torna-se cada vez mais relevante a observância aos direitos consumeristas.

Algumas orientações são de conhecimento geral, como ao realizar compras pela internet, verificar se o site ou aplicativo tem procedência e se são confiáveis; atentar-se para o prazo de arrependimento de sete dias, entre outros.

Contudo, no contexto atual, novas precauções devem ser adotadas, além da atenção à aplicabilidade de diversas normas que garantem a boa manutenção das relações de consumo.

Fatos como a pandemia de Coronavírus acarretam as mais diversas situações que podem ser abarcadas pela Teoria da Imprevisão, tipificada no artigo 317 do Código Civil, com complementação pelo artigo 478 do mesmo texto legal, colacionados abaixo, e que tem por finalidade precípua restringir o enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídico-contratual em detrimento da outra, observe:

Art. 317: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478: Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Mais especificamente, no âmbito das relações de consumo, tem-se ainda o artigo 6º, incisos IV, V, VI do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor sua proteção em face de cláusulas contratuais ou práticas abusivas, bem como garante a possibilidade de modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou até mesmo a revisão contratual em caso de superveniência de fato que implique na consequente onerosidade excessiva para uma das partes:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; […].

Neste panorama, diversas medidas estatais, já previstas em lei, foram tomadas com a finalidade de se evitar o maior enfrentamento à dificuldades financeiras pela população, por exemplo: suspensão de atividades letivas e cursos; prorrogação do vencimento de dívidas e impossibilidade de corte de serviços essenciais, tais como água e luz.

Porém, há algumas práticas específicas a que o consumidor deve se atentar, a fim de que não restem dúvidas sobre a legalidade destas:
a) Limitação da quantidade de produtos por cliente: é uma prática legal, haja vista a possível dificuldade de abastecimento de certos produtos no comércio, como álcool em gel;

b) Aumentos excessivos dos preços das mercadorias: como dito anteriormente, é possível a dificuldade de abastecimento de certos produtos no comércio, porém, apesar da regra “da oferta e da procura”, aumentos excessivos dos preços de quaisquer produtos se trata de prática ilegal;

c) Cancelamento ou reagendamento de eventos: o organizador do evento poderá manter os ingressos já vendidos, em caso de reagendamento, porém, caso o consumidor simplesmente opte pelo reembolso ou, em caso de cancelamento, a devolução do valor investido pelo consumidor deverá ser realizada integralmente;

d) Viagens: o hotel deverá proporcionar ao hóspede a opção entre o crédito ou devolução do valor pago a título de reserva. Já em relação às companhias aéreas, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) de 20/03/2020 prevê que a viagem poderá ser remarcada pelo passageiro, sem custos adicionais ou ainda o passageiro poderá cancelar a viagem, sendo reembolsado em até 12 (doze) meses.

Assim, por todo o exposto, frisa-se mais uma vez a relevância da atenção ao direito consumerista neste período, tanto para o consumidor, quanto para os fornecedores, que mais do que nunca, devem pautar a relação de consumo pela boa-fé, prezando pela cooperação mutua nestes tempos incertos.

Larissa Oliveira Machado
OAB/MG – n° 157.880

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Teoria dos jogos e cooperação nos tempos de pandemia

Muito embora as pesquisas acerca das consequências a médio e longo prazo da COVID-19 no organismo dos infectados em geral seja incipiente, o que se tem de concreto é a verificação de um grupo de risco, formado por idosos, diabéticos, hipertensos e pessoas com insuficiência renal ou respiratória crônica. Para estas pessoas o índice de letalidade é maior.

Mas afinal, se você não faz parte desse grupo de risco qual elemento lhe “exigira” uma mudança de comportamento? Se para você a COVID-19 não representa um risco maior do que uma gripe comum, o que justificaria suas privações? Bom, certamente há quem prefira respostas mal-educadas ou imperativas. Entretanto, prefiro convidar-lhes a pensar na aplicação da Teoria dos Jogos (Equilíbrio de Nash) e na premissa do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/15) como melhor forma de resolver conflitos, em especial, para aqueles que não são sensíveis ao apelo da solidariedade como premissa de uma vida em sociedade, demonstro que a cooperação na situação atual maximiza, no final das contas o seu ganho individual.

Dadas as repercussões globais da COVID-19 na economia e na política, inevitavelmente, há influências na rotina daqueles que não fazem parte do grupo de risco, portanto, para além do baixo risco à sua saúde, pode-se dizer que não há como ignorar as consequências que vêm a reboque. Há de se considerar também que as repercussões não vislumbram uma solução imediata, sendo assim uma cadeia de sucessivos e complexos acontecimentos. Logo, temos uma situação próxima ao “modelo ideal” de aplicação da Teoria dos Jogos, que seria a estratégia cooperativa entre os “jogadores” em um jogo de rodadas sucessivas, cujo resultado, para um ou para outro, é diferente de zero, ou seja, o resultado neutro não é possível.

Assim, independentemente de sua motivação pessoal e emocional, pertencendo ou não ao grupo de risco, agir de forma cooperativa, atendendo às orientações dos agentes e órgãos públicos da saúde, concordando você ou não, é a estratégia racional diante da pandemia declarada pela OMS, sendo esta postura colocada à prova através da Teoria dos Jogos, que rendeu ao matemático John Nash, em 1994, o Prêmio Nobel de Economia.

A Teoria dos Jogos é uma das principais ferramentas utilizadas nos procedimentos de autocomposição empresarial, reduzindo os riscos financeiros e jurídicos, além de promover a preservação da parceria empresarial, substituindo a predação do concorrente pela cooperação propositiva, gerando uma relação conhecida como ganha-ganha.

Dr. Guilherme de Castro
OAB/RJ – n° 208.219

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ANS Determina Inclusão de Exame para Detecção de Coronavírus no Rol de Procedimentos Obrigatórios

Em decorrência do aumento no número de casos de Coronavírus e da disseminação global da doença, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em reunião realizada nesta última terça-feira (10/03), determinou a inclusão de testes diagnósticos para infecção pelo Covid-19 no Rol de Procedimentos Obrigatórios para beneficiários de planos de saúde.

A medida, adotada de forma extraordinária, entrou em vigor na data de 13 de março de 2020, a partir da publicação da RN nº 453, que altera a RN nº 428/2007, a qual dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar.

Cumpre ressaltar que a cobertura do procedimento é obrigatória aos beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência. Entretanto, o paciente deve enquadrar-se na definição de caso suspeito ou provável de doença, sendo imprescindível a indicação médica para a realização do exame.
Registre-se, ainda, que o rol que estabelece a cobertura assistencial mínima obrigatória é atualizado a cada dois anos, através de processo regulamentado pela RN nº 439/2018. Porém, uma vez que o conhecimento da infecção pelo Coronavírus ainda está em processo de consolidação, é possível que os protocolos e diretrizes sejam revistos a qualquer tempo.

Outrossim, a Agência Reguladora tem orientado os beneficiários a consultarem suas operadoras de planos de saúde, com a finalidade de serem informados sobre as instituições credenciadas para a realização do diagnóstico e tratamento da doença. Vale destacar que os planos de saúde já têm cobertura obrigatória para consultas, internações, terapias e exames que podem ser empregados no tratamento de problemas causados pelo Coronavírus (Covid-19), a depender da segmentação assistencial de cada plano.
De qualquer forma, a inclusão do exame de detecção do Coronavírus no Rol de Cobertura Assistencial mínima consiste em importante medida preventiva da doença, a qual tem se disseminado em diversos países, dentre eles o Brasil.

Acesse a íntegra da Resolução: http://www.ans.gov.br/component/legislacao

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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