CADASTRO DE INADIMPLENTES: limites e restrições ao registro de consumidores em banco de dados
Os bancos de dados de consumidores, conhecidos como “cadastros de consumo”, consistem em arquivos organizados e sistematizados mantidos por pessoas jurídicas, tais como a Serasa Experian, que são contratadas por fornecedores e prestadores de serviços para a disponibilização de informações visando à proteção de crédito.
Trata-se de um serviço lícito, mas sujeito a inúmeros regramentos legais, que tem por finalidade assegurar a garantia dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal de 1988, a qual determina como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por isso, máxima importância deve ser atribuída à consulta ao banco de dados, bem como aos registros de consumidores que deixem de assumir obrigação de pagamento. Registre-se que é objetiva a responsabilidade da instituição pelos danos causados ao consumidor em decorrência de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, gerando o dever de indenizar pelo caráter in re ipsa do dano moral sofrido pelo consumidor, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, para a realização de registro de inadimplentes em banco de dados de proteção ao crédito, devem ser constatados os seguintes requisitos: a) existência de um débito líquido e certo; b) constatação de dívida vencida; c) prévia e expressa comunicação do consumidor sobre o cadastro de seu nome em banco de dados.
Quanto à comunicação prévia do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de atribuir esta obrigação ao órgão mantenedor do banco de dados. No entanto, é recomendável que a empresa consulente se resguarde com notificação extrajudicial prévia à inscrição do débito, de forma a demonstrar que o consumidor foi comunicado sobre a existência da dívida, bem como sobre as penalidades em caso de inadimplemento.
Além disso, em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), o contrato de prestação de serviços ou fornecimento a consumidores deverá prever a possibilidade de inscrição dos débitos em cadastro de inadimplentes e, por conseguinte, da transferência de dados pessoais para instituições mantenedoras de banco de dados.
Em relação à possibilidade de consulta de débitos negativados, salienta-se que as informações apresentadas são confidenciais e se voltam ao auxílio em decisões de negócios próprios, não podendo, em nenhuma circunstância, serem divulgadas a terceiros ou utilizadas para finalidades distintas. Portanto, na avaliação do risco de crédito, deve ser sempre respeitada a tutela da privacidade e a máxima transparência nas relações negociais, conforme as previsões contidas no Código do Consumidor.
Por derradeiro, importante considerar que a informação sobre o débito não pode ser mantida por prazo superior a 05 (cinco) anos, contados da data de registro, independentemente do prazo prescricional, conforme entendimento extraído do verbete sumular n.º 323, do STJ. Além disso, em caso de pagamento do valor em aberto pelo devedor, a inscrição deverá ser cancelada em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida.
Em suma, os procedimentos de inscrição e cancelamento de inscrições devem ser realizados com cautela e controle por prestadores de serviços e fornecedores, sobretudo em razão dos prejuízos que podem ser gerados por registros indevidos de consumidores, para os quais é conferida especial proteção pelo ordenamento jurídico. Em caso de dúvidas, recomenda-se sempre que a empresa busque orientação a partir de uma consultoria jurídica especializada, de forma a prevenir possíveis problemas e eventuais condenações judiciais pelo uso indevido do sistema de consulta e cadastro a bancos de inadimplentes.
Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984