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Novas regras da ANS para hospitais, operadoras e beneficiários de planos de saúde

Entrará em vigor, na data de 1º de março de 2024, a Resolução Normativa Nº 585/2023, que define novas regras da ANS para hospitais, operadoras e beneficiários de planos de saúde.

A normativa determina critérios específicos para as alterações na rede assistencial hospitalar, principalmente no tocante à substituição de entidade hospitalar e redimensionamento de rede, além de alterar também as Resoluções Normativas Nº 489/2022 e 438/2018 ao abordar a aplicação de penalidades para infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde, e a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.

Nesse sentido, torna-se válido destacar algumas relevantes mudanças apresentadas pela RN nº 585/2023.

Fica definido que as operadoras de planos de assistência à saúde poderão substituir as entidades hospitalares credenciadas desde que as contratadas sejam equivalentes às anteriores, e que tal substituição seja comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência aos consumidores. Além disso, estabelece que a nova instituição precisará estar localizada no mesmo município da entidade hospitalar descredenciada.

Outrossim, há previsão expressa acerca da aplicação de multa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para as operadoras de planos de saúde que não cumprirem as normas da ANS relacionadas à exclusão parcial de serviços hospitalares ou serviços de urgência/emergência, ou que não comuniquem da forma devida as exclusões aos beneficiários. Estes, por sua vez, quando insatisfeitos com o descredenciamento de entidade hospitalar, devido ao redimensionamento por redução ou substituição, ou no caso de retirada do serviço de urgência/emergência, terá como garantia o direito à portabilidade, independentemente do prazo de permanência e da faixa de preço estipulada, desde que requisitada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do descredenciamento.

Diante disso, é possível notar que as alterações e disposições postas pela ANS visam, especialmente, fomentar a transparência, a segurança e o equilíbrio no sistema de assistência à saúde.

Vitória Lima

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Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS): Requisitos legais para obtenção por Organizações da Sociedade Civil (OSC)

A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possibilita a organizações da sociedade civil sem finalidade lucrativa usufruir da imunidade das contribuições para a Seguridade Social, prevista pelo parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, além de garantir a priorização na celebração de contratualização/convênios com o Poder Público.

Os requisitos para a obtenção do CEBAS encontram-se previstos pela Lei Complementar nº 187/2021, a qual determina a necessidade de satisfação de critérios específicos de acordo com a área de atuação da entidade, que pode exercer atividades e objetivos relacionados às áreas da Educação, Saúde e Assistência Social.

No que concerne especificamente às entidades que atuam com projetos diversificados, característicos da área de Assistência Social, merece atenção a observância da Lei n.º 8.742/1993 (LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social), devendo a entidade estar regulamente constituída com objetivos compatíveis com as atividades e público-alvo previstos pelo diploma legal e resoluções normativas, especialmente a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que orienta sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.

Para além do alinhamento dos objetivos e atividades da entidade, é necessário que os projetos estejam voltados a serviços, programas ou projetos socioassistenciais de atendimento ou de assessoramento ou que atuem na defesa e na garantia dos direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade, tais como pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade, pessoas em situação de rua, dentre outros indivíduos que necessitem de atuação estatal.

Além disso, as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, ofertando seus serviços de forma gratuita a seus usuários. É primordial, nesse sentido, comprovar documentalmente a destinação da maior parte de seus custos e despesas a serviços, programas ou projetos no âmbito da assistência social, sendo vedado dirigir suas atividades em benefício dos próprios associados ou de categoria profissional.

Somam-se aos requisitos relacionados à área de atuação da entidade outras exigências comprobatórias previstas pela LC n.º 187/2019, tais como previsões específicas no ato constitutivo da entidade, registro nos Conselhos Nacional e Municipal de Assistência Social, demonstrações contábeis e financeiras, comprovações de regularidade fiscal e trabalhista, dentre outras.

Em todo caso, é de suma importância contar com a assessoria jurídica especializada para identificação do cumprimento dos requisitos legais, não apenas no momento de concessão da certificação, mas também para possibilitar a regular renovação e fruição dos seus benefícios.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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As limitações da Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade como instrumentos de planejamento sucessório

Muito se fala sobre os institutos da Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade como instrumentos de planejamento sucessório e patrimonial, quando a intenção é adiantar o legado aos herdeiros, porém, protegendo-o de possíveis invasões por parte de credores, cônjuge ou do próprio receptor da transmissão Nesse sentido, tias cláusulas veem ganhando status de verdadeiras barreiras protetoras contra atos que atentem contra a integridade do patrimônio legado, quando, de fato, representam uma proteção razoável, mas relativa. Por isso, antes de adotar qualquer planejamento que pretenda uma suposta blindagem patrimonial (termo inadequado, mas que aqui se refere pela popularidade que adquiriu), há de se entender as características que podem torna-lo menos efetivo do que o esperado.

Conforme de conhecimento, os institutos de “inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade” são todos frutos da disposição de vontade de quem grava os bens ao tempo da transmissão gratuita (ato de liberalidade), não sendo passíveis de aplicação ao acervo legatário da legítima, senão quando presente a denominada justa causa. Além disso, há algumas questões legais que podem não satisfazer a pretensão do doador/testamenteiro, quando a sua utilização pressupõe uma suposta “proteção absoluta”.

Abaixo são apontados os principais pontos que podem ajudar a compreender e definir a exata aplicação dos institutos:

Abrangência: Pelo que prevê o art. 1.911 do Código Civil, o estabelecimento de Cláusula de Inalienabilidade pressupõe impenhorabilidade e incomunicabilidade, porém, por decisão recente da Quarta Turma do STJ (já amplamente aceita pela doutrina), o inverso não ocorre. Ou seja, a existência de qualquer das cláusulas de Impenhorabilidade o Incomunicabilidade não pressupõe o efeito de inalienabilidade. Dessa forma, o uso das limitações deve ser baseado nessa interpretação, a fim de gerar os efeitos desejados.

Legítima: Como atos incidentes sobre a disposição gratuita, em muitos casos utilizada como adiantamento de herança, há de se considerar que a doação dos bens com cláusula de Inalienabilidade, Incomunicabilidade e Impenhorabilidade somente pode ser realizada de forma injustificada, quando tratar-se da fração dos bens não compreendidos pela legítima (parcela dos bens destinadas aos herdeiros necessários – 50%). Pelo que dispõe o art. 1.848 do Código Civil, quando a doação recair sobre os bens da legítima, tal ato somente será considerado lícito quando dotado de uma justificativa razoável, que motive a restrição da limitação. Contudo, por ser uma verificação a posteriori, não se trata de um dispositivo que visa impedir a realização da liberalidade, mas que pode trazer uma revisão de legalidade no futuro, se questionado por qualquer interessado (ex. vi. credor/meeiro/proprietário).

Exceções: Mesmo havendo grande proteção imposta pelas cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade, algumas exceções podem frustrar as expectativas de que as inclui dentro de um planejamento sucessório. São elas:

a) Execução Fiscal: Conforme prevê o art. 30 da Lei de Execuções Fiscais, os bens gravados com Impenhorabilidade e Inalienabilidade estão sujeitos à penhora, não sendo contemplados nessa exceção apenas os bens absolutamente impenhoráveis (como o bem de família);

b) Execução Trabalhista: Valendo-se da interpretação analógico do texto da LEF, muitas decisões trabalhistas já relativizam a impenhorabilidade, por entender que são um obstáculo à reparação do trabalhador, sendo violadoras das regras de dignidade, por proteger o patrimônio de uma pessoa, em detrimento do prejuízo patrimonial de outra (considerada hipossuficiente). (Alguns julgados: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023, AIRR – 671-54.2015.5.06.0018, AIRR – 153100-09.2006.5.06.0022.

c) Frutos: Independentemente da limitação aplicada ao bem, seja contra alienação pelo proprietário, comunicação do patrimônio conjugal ou penhora por débitos, há o entendimento majoritário de que os frutos percebidos pelo proprietário não sofrem a restrição imposta ao bem. Nesse sentido, caso seja um bem imóvel, pode-se exemplificar o aluguel ou a renda do bem como um exemplo claro de possível penhora, enquanto, ao se falar em quotas de sociedade, os lucros ou bens que integram o patrimônio empresarial possam ser alvo de constrições.

Portanto, ainda que haja grandes vantagens na proteção do patrimônio transmitido aos sucessores, a limitação deve ser bem estudada e ponderada, posto que a imposição também traz inconvenientes para os próprios receptores, eis que a limitação pode operar em desfavor de uma disponibilidade plena do bem, como ocorre com a Inalienabilidade, impedir a plena disposição voluntária em casos extremos, como a restrição de oferta do bem em penhora (obrigando o sucessor e dispor de bem pessoal mais valioso, se alvo de execução) e não reverter-se em grande resultado, se o regime de casamento do sucessor for o da comunhão parcial de bens.

Por esse e outros motivos, recomenda-se que o Planejamento Sucessório perpasse maiores estudos, um entendimento profundo do caso e a definição de um arranjo estruturado na vontade do sucedido e características particulares dos sucessores.

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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As penalidades pelo descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados começarão a ser aplicadas pela ANPD

Foi publicado no dia 27/02 o Regulamento de dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado por meio da Resolução CD/ANPD nº 4, pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Para a construção do regulamento e das diretrizes para a aplicação das penalidades ocorreram diversas tomadas de subsídios pela autoridade, de forma a estabelecer os parâmetros para a realização da dosimetria (cálculo da penalidade).
Assim, a Autoridade está apta a exercer a sua função sancionadora e exercer o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados, que prevê as seguintes penalidades que podem ser aplicadas à parte infratora:

• Advertência;

• Multa simples de até 2% do faturamento da empresa que poderá chegar até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

• Multa diária que poderá chegar até 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

• Publicização da infração;

• Bloqueio dos dados pessoais aos quais se refere a infração ;

• Eliminação dos dados pessoais aos quais se refere a infração

• Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ao qual se refere a infração;

• Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais aos quais se refere a infração;

• Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas ao tratamento de dados.

Frisa-se que as sanções poderão, ainda, ser aplicadas cumulativamente com outras medidas administrativas pela ANPD.
O exercício do poder sancionador pela Autoridade se revela importante não somente pelo caráter repressivo da sanção mas também pelo caráter preventivo, que visa coibir a prática reiterada das infrações realizadas.
As empresas que ainda não se adequaram para a garantia da segurança da informação e proteção de dados pessoais precisam, mais do que nunca, promove-las, já que as penalidades começarão a ser aplicadas e podem afetar o funcionamento da empresa (por exemplo em caso de proibição de tratamento de dados pessoais), o fluxo de caixa (em caso de aplicação de multa) e a sua reputação (caso ocorra a publicização da infração).

Dra. Juliana Costa Martins

OAB nº 192.789

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A Nova Resolução do Conselho Federal de Medicina e a Medicina Baseada em Evidências (MBE)

Recentemente, o Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM n.º 2.327, de 08 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica. A nova Resolução busca impedir a proliferação de práticas pretensamente terapêuticas, cuja eficácia não tenha sido avaliada pelo CFM.

A norma editada reitera previsões já estipuladas em outras normativas do Conselho, consistindo em importante instrumento para balizar as regras de conduta voltadas à autonomia do profissional médico, notadamente na busca por tratamentos alternativos.

Com efeito, no âmbito do direito médico, a autonomia atribuída ao profissional deve ser interpretada de acordo com os preceitos que compõem o nosso ordenamento, na compreensão dos pilares dos direitos fundamentais previstos na Constituição (vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade — artigo 5º, caput), assim como os direitos da personalidade do Código Civil (vida, liberdade, integridade, sociabilidade, honra, imagem, nome, privacidade — artigo 11 a 21), os quais são invioláveis.

Neste debate, acerca dos limites da autonomia médica, assume relevo o conceito de Medicina Baseada em Evidências (MBE), a qual tem insurgido como parâmetro de atuação e conduta terapêutica fundamentada em em evidências clínicas científicas, resultantes de processos de produção e de revisão de conhecimentos,   preferencialmente    oriundos    de    achados em pesquisas clínicas metodologicamente  estruturadas.

A concepção busca integrar a experiência clínica individual à melhor evidência externa disponível, possuindo três pilares: (i) evidências científicas provenientes de estudos randomizados e metodologicamente consistentes; (ii) experiência clínica dos profissionais; (iii) preferência, consentimento e valores dos pacientes.

A adoção de condutas terapêuticas alinhadas com os critérios acima é acolhida pela legislação brasileira,  conforme previsão do art. 19-Q da lei 8.080/1990, acrescentado pela lei 12.401/2011, o qual estipula que na incorporação, na exclusão ou na alteração pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como na constituição ou na alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, devem ser consideradas as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo. O tema também tem sido acolhido em sede de decisões judiciais, para as quais a Medicina Baseada em Evidências (MBE) pode contribuir para a adoção de soluções guiadas pela melhor técnica.

Nesse sentido, é de suma importância que o processo de incorporação e aprovação de novas terapêuticas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), conforme previsto na Resolução n.º 2.327/2022, não permita que,  em  nome  da  autodeterminação  terapêutica,  sejam  incorporados  ao  sistema  de  saúde  e ofertados   à   população   novos   fármacos,   novos   produtos,   novos   procedimentos,   novas  tecnologias, novos protocolos clínicos e novas diretrizes terapêuticas cuja segurança, eficácia e acurácia estejam lastreadas em evidências com baixo grau de qualidade.

A atenção e estudo a este debate permite identificar que evidências científicas têm muito a contribuir para o atendimento do critério objetivo legal de incorporação de tratamentos e medicamentos.

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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Novas Regras da ANVISA para a Regularização de Softwares Médicos

Em vigor desde 01 de julho de 2022, a RDC n.º 657/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) trouxe importantes alterações no que concerne aos requisitos para a regularização de softwares como dispositivos médicos (Software as a Medical Device – SaMD).

Anteriormente à normativa, os softwares médicos eram regulados pela agência e tratados como produtos para a saúde, o que exigia, antes de qualquer comercialização, o fornecimento de concessão de registro ou prévia notificação, conforme previsto pela RDC n.º 185/2001.

A criação de um ato normativo específico às necessidades de tais dispositivos merece elogios por alinhar-se com as melhores práticas internacionais de autoridades sanitária e também com o Fórum Internacional de Dispositivos Médicos (International Medical Device Regulators Forum).

Importa ressaltar que a RDC n.º 657/2022 não afastou os softwares médicos da necessidade de registro e prévia notificação, mas definiu, de forma específica, o conceito técnico de Software as a Medical Device – SaM, assim compreendido como o “sistema de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinado à prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou anticoncepção e que não utiliza meio farmacológico, imunológico ou metabólico para realizar sua principal função em seres humanos”.

Assim, os dispositivos médicos para obtenção de dados fisiológicos, exames, auxílio e sugestão de diagnóstico ou realização de tratamento são passíveis de regularização mediante apresentação de toda a documentação necessária ao regular funcionamento e aprovação prévia junto à ANVISA, a qual incumbe, dentre outras funções, avaliar a comprovação de eficácia e os requisitos previstos nas normativas em vigor.

Registre-se que o Inciso II do § 2º do Art. 1 da RDC 657/2022 excepcionou das exigências os produtos relacionados em lista, ainda em construção pela ANVISA, que apresentará os softwares que não oferecem riscos sanitários e que, portanto, não justificam sua regulação. É o caso, por exemplo, dos softwares de telemedicina que realizam somente funções de prontuário, agenda, transmissão de dados e comunicação, quer por vídeo áudio ou texto, para os quais não se faz necessário o cumprimento dos requisitos de regularização junto à Gerência de Tecnologia em Equipamentos da ANVISA.

Além disso, também prescinde de regulação os softwares desenvolvidos exclusivamente para uso interno (in house) de um serviço de saúde, por meio de sua matriz ou filiais, e que estejam enquadrados nas classes de risco I e II. Bastaria, nesses casos, a validação documental junto à ANVISA até julho de 2024, sendo vedada, porém, a doação ou comercialização do produto.

A consolidação de tais entendimentos e premissas técnicas, nos novos moldes da RDC n.º 657/2022, é de suma importância para garantir maior segurança aos desenvolvedores e empresas que comercializam softwares médicos. Isso porquanto o objetivo de um processo de regularização é estabelecer uma cadeia de responsabilização pelo produto perante a população brasileira, atribuindo ônus ao fabricante de se identificar, identificar o produto, sua forma de funcionamento, indicações de uso, comprovar segurança e eficácia do produto.

Espera-se, em última análise, que as orientações possam auxiliar os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), os serviços de saúde, as empresas fabricantes de softwares sujeitos ao regime de vigilância sanitária e empresas distribuidoras de dispositivos médicos na correta implementação e fiscalização do regulamento em questão.

Fonte:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 185, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001. Aprova o Regulamento Técnico que consta no anexo desta Resolução, que trata do registro, alteração, revalidação e cancelamento do registro de produtos médicos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 657, DE 24 DE MARÇO DE 2022. Dispõe sobre a regularização de software como dispositivo médico (Software as a Medical Device – SaMD).

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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O procedimento de Discovery como meio preditivo eficiente na nova sistemática processual do Tribunal Multiportas

A partir da leitura do título do texto, destacam-se três palavras que podem soar incomuns àquelas pessoas mais ligadas aos jargões e brocardos jurídicos mais tradicionais. Portanto, antes mesmo de explicar como esses três conceitos se conjugam e interagem com o dia a dia do Direito contemporâneo, vamos às suas breves descrições. São elas: Discovery, preditivo e Tribunal Multiportas.

O procedimento de Discovery, guardadas as devidas proporções, é uma espécie de produção antecipada de provas. Trata-se de um procedimento do Direito norte-americano que consiste numa das fases pré-processuais (chamado de petrail), em que uma das partes que defende possuir um direito potestativo protocola um requerimento no Tribunal – o chamado pleading – para que uma espécie de troca-revelação de provas e dados seja conduzido pelos advogados das partes e por uma espécie de oficial de cartório, incumbido de dar oficialidade ao ato, além de cuidar da isonomia entre as partes e da confidencialidade das informações.

Ainda que comparado ao nosso processo antecedente de produção antecipada de provas, o Discovery é eminentemente pré-processual, já que não está atrelado a um nº de processo, não cria prevenção a nenhum Juízo para uma propositura de uma ação futura, não exige uma citação formal da outra parte, tampouco possui todas as burocracias da jurisdição, como prazos peremptórios, pagamentos de custas, emolumentos etc.

Sobre o termo “preditivo”, ele está intrinsecamente ligado à nova sistemática processual do Direito Civil brasileiro, pois o novo modelo ampliou o protagonismo dos chamados “precedentes”. Ainda que precedente e jurisprudência, tecnicamente, não se confundam, a bem da verdade é que ambos lançam foco sobre pesquisas e filtros de decisões judiciais similares ao caso concreto que se deseja submeter à jurisdição.

Essa pesquisa do “comportamento” passado de um Tribunal, de uma Câmara, Turma, Plenário, magistrado, desembargador ou ministro tem um objetivo preditivo – uma importação do Law and Economics de Harvard – , isto é, uma tentativa de prever quais as chances de determinado Juízo decidir desse ou daquele jeito, ou seja, qual o percentual de risco na propositura de uma demanda, sob determinada causa de pedir, subsumida a determinada fundamentação jurídica, a ser distribuída em determinada Comarca e dentre tantas outras variáveis que, no conjunto da obra, representam o que os juristas brasileiros denominaram de jurimetria.

Sobre o terceiro conceito, também introduzido pela nova sistemática processual do Direito Civil brasileiro, diz-se Tribunal Multiportas para se referir às múltiplas alternativas de solução de um conflito que não sejam necessariamente a jurisdição. Assim, o novo modelo do Judiciário busca uma maior personalização do modelo de soluções de controvérsia, na medida em que oferece ao jurisdicionado e aos operadores do Direito soluções diferentes de uma ação judicial propriamente dita.

Dentre as opções de solução de controvérsias pelo Tribunal multiportas existem aqueles que são as autocompositivas e aquelas que são as heterocompositivas. Autocompositivas são aquelas em que as partes, sozinhas ou com a facilitação e intervenção de um terceiro neutro, constroem a solução. Os exemplos mais tradicionais são a mediação, conciliação, negociação, ODRs. Já as heterocompositivas são aquelas em que a intervenção de um terceiro decide a controvérsia, seja através da aplicação da lei, seja através da aplicação de um conjunto de normas previamente acordado entre as partes, seja através de um laudo, relatório ou parecer técnico-científico. Os exemplos são a jurisdição, a arbitragem e o dispute board, respectivamente.

Uma vez apresentados os três conceitos, cumpre agora demonstrar que a interação entre eles, desde que promovidas com profissionalismo e experiência profissional, pode entregar ao cliente um aumento potencial de eficiência na busca de seus direitos, uma redução significativa de custos e risco processual e, finalmente, um encurtamento dos caminhos processuais, o que no final e ao cabo significa a redução do tempo de tramitação.

O primeiro passo está ligado ao Discovery: é cuidar do levantamento valorativo das informações, dados e provas, garantindo que elas não só estejam disponíveis, mas que também estejam organizadas, destacadas, catalogadas (aplicação de legal design e visual law), transformadas em documentos oficiais (como é o exemplo da Ata notarial), submetidas à simulações de contraditórios (depoimentos simulados em formato media training).

O segundo é ligado à Análise Preditiva: é necessário levantar todo esse escopo probatório e submetê-lo seriamente às pesquisas de precedentes e jurisprudências que, por sua vez, tenham julgado casos concretos semelhantes ao caso do cliente.

O terceiro e último ponto é a verdadeira utilização do Tribunal Multiportas: antes de conduzir o cliente para o lugar comum do Judiciário, é necessário se valer das ferramentas alternativas de solução de conflitos, inclusive com os métodos escalonáveis de controvérsias, geralmente sob o uso sucessivo de notificação extrajudicial, negociação, conciliação ou mediação, arbitragem ou dispute board, produção antecipada de provas, alguma medida preliminar judicial, e só então a jurisdição tradicional.

Os Tribunais de MG, RJ, SP, ES, RS e tantos outros do país já possuem resolução que dispensa a designação de audiências de conciliação ou mediação judicial para os casos em que as partes comprovem que houve tentativa pré-processual dessas autocomposições. Alguns Tribunais inclusive aplicam desconto nas curtas iniciais. No final das contas, mesmo que as tentativas alternativas não importem na solução integral do conflito, ainda assim, todas as partes envolvidas iniciarão o processo com plena ciência da matéria controvertida, do comportamento das partes e das provas que cada uma possui, o que importa numa elevação de valor e de técnica no processo, evitando atos desnecessários e procrastinatórios.

Dr. Guilherme de Castro

OAB/MG 154.693

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A Duplicata Eletrônica Como Meio Garantidor de Segurança à Atividade de Antecipação de Recebíveis

A antecipação de recebíveis é uma das grandes ferramentas financeiras colocadas à disposição do empresário com o intuito de pagar eventuais contas em atraso, gerar fluxo de caixa ou outras aplicações, visto que, vendas realizadas com prazo superior a 30 dias poderão ser recebidas de imediato pela empresa.

Comumente, as vendas a prazo são antecipadas pelo empresário junto às instituições financeiras e/ou empresas especializadas através de duplicatas, que são uma das várias espécies de títulos de crédito e, conforme dita a Lei nº 5.474/1968, constituem-se como um título de crédito causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar uma relação jurídica, em uma operação mercantil ou de serviço, servindo como prova de que o devedor se compromete a pagar determinado valor ao credor à vista ou a prazo.

Um dos pontos que mais prejudicam o fomento da atividade diz respeito às constantes fraudes na emissão das duplicatas. Podemos citar como exemplos comuns a emissão de duplicatas que não representem operações mercantis ou de serviços reais, ou, até mesmo, a antecipação da mesma duplicata através de duas ou mais instituições financeiras distintas, o que representa uma flagrante irregularidade.

Além de crime de Duplicata Simulada tipificado pelo artigo 172 do Código Penal, tais fraudes prejudicam o mercado como um todo, pois, em virtude do elevado risco assumido pelas instituições financeiras e/ou empresas especializadas, o acesso ao serviço pode ser restringido a algumas empresas, bem como as taxas envolvidas serão elevadas, fazendo com que, muitas vezes, o valor da operação não seja vantajoso ao empresário que, consequentemente, não terá acesso ao recurso necessário ao atendimento de suas necessidades, o que fatalmente onera o seu negócio.

Buscando dar mais segurança à emissão de duplicatas, houve a edição da Lei nº 13.775/2018, a qual dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, popularmente conhecida como duplicata eletrônica. E o que isso significa na prática?

Bom, o texto da Lei é muito claro em afirmar que a emissão de duplicata sob a forma escritural será feita mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, ou seja, o título de crédito será emitido através de um sistema digital de escrituração, com a intenção de se evitar as fraudes recorrentes nessa área.

Para tanto, os seguintes aspectos mínimos deverão ser escriturados: (a) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (b) controle e transferência da titularidade; (c) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (d) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; (e) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

No entanto, referido diploma legal deixa claro que as entidades que exerçam a atividade de escrituração deverão ser certificadas e autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta, que, além disso, regulamentarão tudo o que foi disposto na Lei, incluindo aí a forma e periodicidade do compartilhamento de registros, à fiscalização da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, aos requisitos de funcionamento do sistema eletrônico de escrituração e às condições de emissão, de negociação, de liquidação e de escrituração da duplicata emitida sob a forma escritural.

A competência para levar a efeito essa regulamentação ficou a cargo do Banco Central do Brasil, o que foi efetivado em 04 de maio de 2020 através da Circular nº 4.016 que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro ou o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito, que deve ser observada por todos os envolvidos em tais operações.

O próximo passo a ser dado pelo Banco Central do Brasil diz respeito a questões mais técnicas, como é o caso da interoperabilidade que deve existir entre os sistemas das instituições registradoras, o que se daria através de uma convenção das escrituradoras.

Porém, vários anos após a aprovação da Lei n° 13.775/2018 tal objetivo ainda não foi atingido, pois, como afirmou o Diretor de Regulação do Banco Central Otávio Ribeiro Damaso em evento promovido pela CERC no meio do ano, “não dá para a gente achar que o mercado vai se combinar e achar uma solução, porque são ‘players’ que estão competindo”.

Ou seja, ainda que a passos lentos, estamos caminhando no sentido de ter um mercado de antecipação de recebíveis mais seguro para as instituições financeiras e empresas especializadas em antecipação de recebíveis, e, consequentemente, mais acessível e barato ao empresário que necessita e busca tal solução financeira.

Dr. Ricardo Canavan – OAB/MG 184.529

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A possibilidade de realização de assembleias virtuais e suas implicações

No período da pandemia da Covid-19 foi promulgada a Lei 14.010/20 que impediu a realização de reuniões e assembleias presenciais por pessoas jurídicas de direito privado, condomínio edilício, associações e afins e possibilitou a condução por meios eletrônicos, até 30 de outubro de 2020.

Apesar de a referida Lei ter vigorado até outubro de 2020, em março de 2022, foi promulgada a Lei 14.309/22, para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de organizações da sociedade civil, bem como para possibilitar a sessão permanente de condôminos.

Assim, garante-se não somente a utilização de meios eletrônicos para as deliberações, mas a possibilidade de conversão da assembleia em reunião permanente quando o quórum especial exigido para a deliberação não for atingido, desde que sejam cumpridas as regras previstas no art. 1.353 do Código Civil:

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembleia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quórum especial.

  • 1º Quando a deliberação exigir quórum especial previsto em lei ou em convenção e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a converter a reunião em sessão permanente, desde que cumulativamente:      (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

I – sejam indicadas a data e a hora da sessão em seguimento, que não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, e identificadas as deliberações pretendidas, em razão do quórum especial não atingido;    (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II – fiquem expressamente convocados os presentes e sejam obrigatoriamente convocadas as unidades ausentes, na forma prevista em convenção;      (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

III – seja lavrada ata parcial, relativa ao segmento presencial da reunião da assembleia, da qual deverão constar as transcrições circunstanciadas de todos os argumentos até então apresentados relativos à ordem do dia, que deverá ser remetida aos condôminos ausentes;      (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

IV – Seja dada continuidade às deliberações no dia e na hora designados, e seja a ata correspondente lavrada em seguimento à que estava parcialmente redigida, com a consolidação de todas as deliberações.   (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

  • 2º Os votos consignados na primeira sessão ficarão registrados, sem que haja necessidade de comparecimento dos condôminos para sua confirmação, os quais poderão, se estiverem presentes no encontro seguinte, requerer a alteração do seu voto até o desfecho da deliberação pretendida.     (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)
  • 3º A sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 (noventa) dias, contado da data de sua abertura inicial.    (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

Em suma, para a realização das reuniões por meios eletrônicos, recomenda-se a observância dos seguintes requisitos:

  • A previsão da possibilidade de realização das reuniões e assembleias virtualmente na Convenção de Condomínio ou no Estatuto Social (art. 1.354-A, I, Código Civil);
  • Meio eletrônico apto para as assinaturas dos condôminos, sócios ou associados com certificação digital;
  • A preservação dos direitos de voz, de debate e de voto de todos os participantes (art. 1.354-A, II, do Código Civil).

Os benefícios da utilização dos meios eletrônicos para as deliberações vão desde a maior disponibilidade dos votantes para a participação, até a economia de gastos com estrutura para o evento.

Importante, ainda, ressaltar a possibilidade de realização de assembleia híbrida, que conte com a participação de alguns votantes de forma online e alguns de forma presencial, todos ao mesmo tempo.

Ademais, ao se tratar de temas mais complexos, é recomendável a transparência para a promoção do entendimento e da participação ampla dos votantes, de forma que possam ser realizadas reuniões prévias, com o intuito de promover explicações e retiradas de dúvidas sobre as pautas, com posterior deliberação.

Entende-se que utilização dos meios eletrônicos pode promover maior agilidade e efetividade, desde que os atos sejam realizados com o cumprimento dos requisitos legais, garantindo, principalmente, a segurança jurídica.

Dra. Juliana Costa Martins

OAB nº 192.789

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Por que devo me preocupar com o registro de marca no INPI?

Quando um negócio é criado, um dos principais objetivos é o seu reconhecimento, além de um bom posicionamento no mercado quanto ao nicho de atuação. Dessa forma, aliada à preocupação da regularidade da documentação e funcionamento da empresa, uma medida importante de ser adotada é a realização do registro da marca, que traz maior segurança jurídica a um empreendimento, principalmente ao se considerar o contexto globalizado no qual a sociedade está inserida atualmente.

Em primeiro lugar, é necessário trazer a definição de marca, que de acordo com o Manual de Marcas do INPI, “é um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir os produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa”. A marca de um negócio tem ganhado cada vez mais importância devido à preocupação com o marketing e o reconhecimento da concorrência no mercado, englobando não só o nome, mas os elementos visuais que compõem sua logo, quando for o caso.

A regulamentação sobre marcas está disposta no texto da Lei nº 9.271/1996, que trata dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. O texto da referida lei traz informações importantes para quem pensa em realizar o registro, como conceitos, informações sobre vigência, sinais que podem ou não ser registrados e contextos de cessão da marca.

No Brasil, o registro de marcas e patentes é realizado perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), através de um processo no qual a pessoa, física ou jurídica, pode pleitear o deferimento de seu pedido, apresentando os documentos necessários que serão analisados, de forma a garantir exclusividade no uso da marca em todo o território nacional, pelo período de 10 anos.

É importante destacar também que, considerando as vedações determinadas em lei quanto a sinais que não são passíveis de registro, seja feita uma análise prévia na plataforma do INPI, de forma a analisar as chances de deferimento da marca em questão. Alguns dos critérios analisados pelo INPI para o deferimento ou indeferimento do pedido se referem à anterioridade, especialidade, territorialidade e distintividade do sinal marcário.

Após o pedido ser protocolado e a GRU referente ao serviço ser paga, o INPI realiza o exame formal dos dados, momento em que é averiguado se há a existência de alguma incoerência no protocolo, com prazo de 5 dias úteis para correção. Caso não seja indicada inconformidade, o pedido é publicado.

Com a publicação do pedido, é permitido pelo INPI que marcas que já tenham sido registradas manifestem oposição ao pedido de registro de outra, sendo aberta a possibilidade de elaboração de contestação, para defender a desconsideração do pedido de oposição.

A etapa de análise de mérito, por sua vez, refere-se ao momento em que são analisados os aspectos da marca que pleiteia o registro e a sua conformidade com a LPI, sendo ao final publicado o despacho de indeferimento ou deferimento do processo. Em caso de deferimento, deve ser paga nova GRU, para que a concessão da marca pelo primeiro decênio seja feita.

Assim, é necessário um acompanhamento constante do pedido no INPI para evitar qualquer tipo de intercorrência e, em caso de necessidade de recurso em alguma das etapas, as medidas necessárias sejam tomadas dentro do prazo e o processo tenha prosseguimento.

Dentre as principais vantagens de possuir uma marca registrada, além da exclusividade de uso a nível nacional, o negócio ganha maior credibilidade, reduz as possibilidades de prejuízo financeiro quanto ao uso indevido da marca por terceiros. Assim, quanto antes o registro for feito, maior segurança jurídica o negócio terá!

Por fim, cumpre ressaltar que o registro de uma marca não se confunde com o registro em Junta Comercial, devido à diferença de suas finalidades: enquanto uma marca tem seu registro feito no INPI, tendo 10 anos de vigência e estando restrita a seu ramo de atuação, o registro na Junta Comercial não depende da área de atuação do negócio, valendo por todo o período em que a empresa se manter ativa.

Larissa Del Lhano

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