Clínicas de Estética e Embelezamento: Cuidados Regulatórios após a Nota Técnica n.º 02/2024 da ANVISA
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a NOTA TÉCNICA Nº 2/2024/SEI/GGTES/DIRE3/ANVISA, que trouxe importantes orientações aos profissionais de vigilância sanitária para as inspeções e fiscalizações de estabelecimentos de estética e embelezamento.
Como principais diretrizes deste documento, podemos destacar a classificação dos serviços dos estabelecimentos de estética como “serviços de saúde” ou “serviços de interesse à saúde”.
Entender a classificação é de suma importância para adequação às normativas vigentes, tendo em vista que a prestação de serviços de saúde por clínicas de estética atrai inúmeras normativas e exigências sanitárias.
Estabelecimentos de Serviços de Interesse para Saúde:
São exemplos de atividades prestadas nos serviços de estética classificados como de interesse para saúde as atividades de embelezamento como: corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento, hidratação e nutrição de cabelos, barba, embelezamento de mãos e pés, depilações, embelezamento dos olhos, maquiagem, estética corporal, capilar e facial.
Diretrizes:
- Os profissionais de estética atuantes em serviços de interesse para saúde não podem utilizar medicamentos em suas atividades.
- O uso de produtos é restrito aos cosméticos, assim considerados como produtos para uso externo, não invasivo/injetável.
- Os esteticistas só devem operar equipamentos cujos fabricantes, em seus manuais, permitam o uso para esta categoria profissional.
Estabelecimentos Estéticos de Serviços de Saúde:
Entende-se por serviço de saúde a atividade em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, com vistas à prevenção e ao diagnóstico de doenças, ao tratamento, à recuperação, à estética ou à reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão.
Diretrizes:
- O estabelecimento deve ter a supervisão de profissional de saúde.
- Deve-se cumprir todas as normas sanitárias aplicáveis aos serviços de saúde, tal como a RDC n.º 63/2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
- São exigíveis estratégias e ações voltadas à Segurança do Paciente, assim como manter a obrigatoriedade de protocolos, prevenção e controle de infecção.
- Aplicam-se as normativas relativas à notificação de eventos adversos e surtos infecciosos.
- Deve haver atendimento aos requisitos mínimos da RDC n.º 50/2022 no que concerne à estrutura física do espaço de atuação.
Dessa forma, a Nota Técnica pode ser considerada como importante instrumento de orientação para a conformidade dos estabelecimentos que oferecem serviços de embelezamento e estética às normativas sanitárias aplicáveis.
Para mais esclarecimentos sobre regulamentações de serviços de saúde, nossa equipe encontra-se à disposição.
Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984