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Como atender à PRIORIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS àqueles funcionários pertencentes ao grupo de risco da COVID-19 sem criar um PASSIVO TRABALHISTA

Muito embora o texto da MP 927/2020 (Medida Provisória que prevê alternativas à rescisão contratual durante o estado de calamidade) possa aparentar ser um cheque em branco, dada a previsão de preponderância excepcional dos acordos individuais escritos sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, sabe-se que, como diria Shakespeare em “O Mercador de Veneza”, nem tudo que reluz é ouro.

É certo que o momento atual desafia as condições normais de temperatura e pressão (CNTP), isto é, convida o empregador e o próprio empregado a dar um passo que vise a autopreservação, sendo que instrumentos normativos como a MP 927/2020 seguramente acentuam esse acirramento.

Ainda que aparente ser incongruente, o advogado precisa atuar nesses momentos como uma espécie de “agente da previdência”, ou seja, deve evitar que medidas emergenciais tomadas pelos seus clientes não se tornem passivos trabalhistas que, cedo ou tarde, podem sentenciar uma empresa à falência certa, além de causar repercussões sociais desastrosas. Certamente, essa atuação do advogado representa grande parte de sua função social constitucionalmente consagrada.

Pensando nisso, falamos especificamente dos cuidados inerentes ao §3º do artigo 6º da MP 927/2020, que diz: “Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.”.

Note-se que, se em primeiro momento a MP dá com uma mão uma medida de exceção ao empregador, ao permitir antecipação de férias individuais e decretação de férias coletivas sem as formalidades exigidas comumente, de certa forma, com a outra mão, exige do mesmo empregador uma responsabilidade extraordinária, que é a de dar prioridade ao grupo de risco do coronavírus (COVID-19). Afinal, se a MP não explica como fazer isso, como equacionar esse direito com esse dever ?

Em resposta simplória, pode-se até pensar que bastaria exigir do funcionário a entrega de exames, a confissão de doenças, ou que se submetesse a exames fornecidos pela empresa. Contudo, esta prática é terminantemente contraindicada por nós, pois vai de encontro com jurisprudência prevalecente no TST que, por sua vez, condena severamente empresas que expõe seus funcionários a confissão de doenças ou condições que causem estigma ou preconceito, ou que obriga os funcionários a submeterem-se a exames toxicológicos ou revistas vexatórias.

Sendo assim, qual seria a solução ?

Adotamos um procedimento objetivo de autodeclaração através do preenchimento de um formulário (físico ou online), no qual o funcionário pode escolher não ser identificado, não precisa revelar ou comprovar a doença ou a condição que o torna pertencente ao grupo de risco. E, como se trata de acesso a dados pessoais do funcionário, deve-se tomar o cuidado de incluir cláusulas condizentes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Dr. Guilherme de Castro
OAB/RJ – n° 208.219

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