COVID-19 e Seus impactos na Relação de Trabalho
Com o notório avanço do Coronavírus (COVID-19), naturalmente surgem questionamentos acerca de seu impacto nas relações de trabalho, principalmente pelo fato de figurar o empregador como responsável constitucional ante a observância das normas de medicina e segurança do trabalho, áreas que protagonizam o delicado momento atual de pandemia declarada pelo Governo Federal.
No exercício desse dever, incumbe à empresa empregadora a adoção de algumas medidas fundamentais, tais como: disponibilizar máscaras e luvas, caso necessário; orientar empregados a lavarem as mãos constantemente; oferecer e orientar o uso de álcool em gel; manter o ambiente de trabalho sempre higienizado; evitar enviar o trabalhador para locais que haja suspeita de infectados pelo vírus; afastar (isolamento domiciliar) imediatamente o trabalhador que apresente os sintomas de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico (a obrigatoriedade também se estende aos familiares, portanto, pode um funcionário não ter diretamente os sintomas, porém, pode coabitar com alguém que apresente).
Importante ainda mencionar, que há em trâmite no Congresso Nacional, pendente de aprovação pelo Senado do Projeto de Lei nº 702/2020, dispensando o empregado que contém sintomas leves da doença a apresentar o atestado ao empregador, desde que comunicado imediatamente ao empregado. Neste panorama, o trabalhador poderá apresentar, a partir do oitavo dia, justificativa válida, atestado médico, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
De toda forma, mesmo que não exista qualquer suspeita de contágio de empregados pelo COVID-19, é recomendável que as empresas adotem todas as medidas de prevenção que forem possíveis a depender de cada atividade.
A principal medida que se recomenda é a utilização do teletrabalho ou home office, esta última, introduzia pela conhecida Reforma Trabalhista, prevista nos artigos 75-A e seguintes da CLT, mantendo-se a obrigatoriedade do controle de jornada, bem como a anuência do empregado, diferente do teletrabalho previsto também na MP 927/2020.
No entanto, ainda sobre as possíveis medidas a serem tomadas pelo empregador em prol dos empregados, além das previstas em CLT, o Governo Federal editou uma Medida Provisória trazendo alternativas aos empregadores, numa tentativa de minimizar a possibilidade de contágio entre os empregados que, inclusive, flexibiliza as regras e burocracias normais do home office.
Logo, sempre pautado no bom senso e na razoabilidade, a MP 927/2020 traz institutos importantes como a antecipação de feriados; antecipação de férias individuais e coletivas dispensando a homologação do Sindicato, bem como o aproveitamento do banco de horas, devendo ser observado suas características e requisitos.
Frisa-se que todas as medidas previstas na mencionada MP poderão ser tratadas por meio de acordo individual com o empregado, de modo que este irá se sobrepor sobre as demais normas e acordos infraconstitucionais.
Não obstante, diante das possibilidades de medidas a serem adotadas pelas empresas, também há atitudes que o empregador não está autorizado a adotar, dentre elas não poderá o empregador proibir que seus empregados frequentem locais com maior probabilidade de contágio; de igual forma não poderá a empresa empregadora exigir teste de contágio pela COVID-19 de seus empregados; como também com relação aos cuidados com os filhos do empregado, a única hipótese legal é a prevista no artigo 473, XI da CLT, situação em que é permitido o trabalhador faltar um dia de trabalho para acompanhamento do filho de até seis anos em consulta médica.
Além disso, com a promulgação da lei 13.979/20, assegura-se que será considerado falta justificada ao serviço público ou atividade laboral privada o período de ausência decorrente da contaminação pelo Coronavirús – artigo 3º, §3º.
Ademais, em que pese a promulgação da lei 13.979/20, as medidas nela previstas só serão tomadas em situações emergenciais, como isolamento e quarentena, dependendo de atos editados pelo Ministério da Saúde, de acordo com o artigo 7º.
Assim, é de suma importância que além de todos os cuidados que o empregador deve tomar com seu corpo de funcionários, também é de suma importância a colaboração dos próprios empregados, evitando a propagação em ambiente de trabalho, valendo aquela boa e conhecida premissa de bom senso e respaldado por apoio jurídico, até mesmo para que não se alegue no futuro que o empregador tenha agido de forma negligente diante de suas responsabilidades.
Dr. Henrique Peixoto
OAB/MG – n° 175.852