0

COVID-19: proteção à saúde e aos dados pessoais

Todos nós estamos cientes dos riscos e dos cuidados relacionados à COVID-19. Isso só é possível pelo imenso acesso à informação que temos hoje, especialmente pela ampliação do acesso à internet e a profícua atuação dos meios de comunicação. Contudo é importante destacar que este amplo acesso à informação possui alguns limites.
Estes dias recebi um relato em que a pessoa contaminada pelo vírus recebeu a notícia por amigos que viram seu nome estampado em um site de notícias local. Ao ler este relato dois questionamentos me vieram à mente: quais os limites da liberdade de imprensa; e como o site de notícias teve acesso à esta informação. Neste breve artigo fico apenas no segundo questionamento.

Para avaliar a situação trago à luz uma lei de 1975 que trata, dentre outros assuntos, da notificação compulsória de doenças. É a Lei n. 6.259 de 30 de outubro daquele ano. No art. 10 da referida lei há orientação clara quanto ao sigilo da notificação: “A notificação compulsória de casos de doenças tem CARÁTER SIGILOSO, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido”. A mesma determinação se encontra no art. 23 do decreto regulamentador da lei.

Há uma única hipótese de identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário: haver grave risco a comunidade, que será avaliado pela autoridade sanitária E com conhecimento PRÉVIO do paciente ou de seu responsável. No relato que trouxe a pessoa prejudicada pela revelação da informação ficou horas ao telefone para descobrir se o que havia sido noticiado a seu respeito era verdade.

Mais recentemente temos a Lei 13.979, de fevereiro deste ano, e que trata especificamente das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública envolvendo a COVID-19. Contudo a nova lei não inova no aspecto de proteção dos dados dos pacientes, seguindo orientação já estabelecida pela lei de 1975. No parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei 13.979, é dito que fica resguardado “o direito ao sigilo das informações pessoais”.

Ainda que não tenha havido falha no sistema de notificação compulsória, é necessário repensar nossos processos de comunicação de dados pessoais sensíveis, realizar treinamento de pessoal e investir em sistemas de segurança da informação. Estamos falando de investimentos, e não simplesmente custos.

E notem que nem citei a Lei Geral de Proteção de Dados, pois ainda não está em vigor, mas isso reforça o que tenho dito a tempos, de que já temos um número razoável de normas jurídicas que tratam da proteção de dados pessoais, como por exemplo algumas resoluções do Conselho Federal de Medicina.

Repito, proteger dados pessoais é proteger o paciente e prestar bom serviço de assistência médica.

Dr. Cláudio Roberto Santos
OAB/MG – n° 93.772

Deixe uma resposta

Your email address will not be published. Required fields are marked *