Desafios na Elaboração do Contrato de Prestação de Serviços
O contrato de prestação de serviços é aquele cujas disposições disciplinam a relação entre os contratantes acerca de qualquer atividade lícita, executada de forma manual ou intelectual, conforme disposto no Código Civil Brasileiro. Vale frisar que essa espécie contratual possui forma livre, ou seja, os contratantes podem disciplinar o acordo conforme suas necessidades e pretensões, desde que pautadas nas normas jurídicas que disciplinam a relação. É importante destacar que o vínculo criado na prestação de serviços não é empregatício, mas de natureza contratual, entre um prestador autônomo e um contratante. Outro destaque que merece atenção é a diferenciação entre contrato de prestação de serviços e contrato de empreitada, sendo o primeiro direcionado à execução e o segundo ao resultado.
Para realizar a contratação de uma prestação de serviços, as partes devem ser plenamente capazes, consentir quanto ao seu conteúdo e possuírem habilitação para execução do serviço, caso a legislação assinar o exigir (como nos casos de profissionais que necessitam de registro profissional para exercer determinada atividade). O objeto dessa espécie de contrato, assim como em qualquer outro, deve ser lícito (não ser contrário ao ordenamento jurídico), possível (não ser impossível de ser executado) e determinável (com especificações quanto ao limite da obrigação). A duração desse contrato pode perdurar por prazo indeterminado ou determinado, sendo este limitado à duração de quatro anos. Por fim, sua extinção pode ocorrer pelo alcance do termo final, morte de uma das partes, inadimplemento, vontade das partes ou motivos de força maior.
Para que a prestação de serviços não se configure como vínculo empregatício, é necessário que os requisitos da relação de emprego não estejam presentes. Desse modo, o contratado não deve prestar o serviço, cumulativamente, de forma pessoal, subordinada, habitual e onerosa. Muito embora a maioria dessas características esteja presente também na relação de prestação de serviços, existem diferenças sutis que poderão afastar ou não o vínculo empregatício. Por essa razão, é necessário que, mesmo antes de iniciar as tratativas, o contratante procure um profissional especializado para entender qual a melhor forma de contrato a ser adotada no caso concreto.
Em relação à diferenciação entre o contrato de prestação de serviços e o contrato de empreitada, as duas principais distinções entre eles são sua finalidade e a forma de remuneração. No que tange à finalidade, a prestação de serviços caracteriza-se como uma obrigação de meio e a empreitada como uma obrigação de fim, ou seja, enquanto aquela se direciona a execução do serviço específico, esta é focada no resultado finalístico, na entrega. Acerca da remuneração, na prestação de serviços o contratante receberá pelos esforços dispendidos na execução do trabalho e na empreitada ganhará pelo sucesso na entrega do resultado.
Além de observar esses cuidados, é de suma importância que os contratantes definam no instrumento de formalização as condições cujo contrato se baseará, como as obrigações de cada parte, o preço devido pela execução do serviço, as despesas oriundas da execução, os possíveis reajustes, o modo de rescisão e as multas ou penalidades, além da correta qualificação das partes. Para tanto, é de suma importância que, em contratações de médias e grandes proporções, os contratantes estejam assessorados por profissionais capacitados e experientes para a formalização destes instrumentos contratuais. Assim, antes de realizar a negociação, procure seu advogado para conhecer mais questões sobre o contrato de prestação de serviços.
Valdemir Souto