Documentação nos processos de fusões e aquisições (M&A)
Apesar das variações terminológicas e extensa criatividade dos profissionais que assessoram negócios de fusões e aquisições, de maneira geral alguns documentos são considerados essenciais para o bom desenvolvimento de um bem-sucedido processo de negociação.
A maioria, senão todos esses documentos, tem por base o modelo usual de formatação de negócios que derivaram do sistema americano e europeu, daí o estrangeirismo do termo amplamente utilizado e conhecido por Mergers and Acquisitions (M&A).
De toda forma, há certo consenso fundamental nessas operações que as fazem convergir para uma ritualística que pode aparentar certo exagero ou preciosismo para leigos, mas que, ao contrário do que parece, tem grande relevância e protege grandemente os interesses em jogo.
Começando pelo contato que se estabelece entre o pretenso comprador e a empresa alvo, fruto do resultado de uma busca de potenciais ativos para aquisição (screening), muitos exigem, antes de se iniciar qualquer diálogo, a assinatura de termos de confidencialidade (non disclosure agreement – NDA) contendo cláusula de multa e limites de abertura dessas informações (disclosure).
Assim, para que as tratativas sejam estabelecidas, algumas iniciativas da parte vendedora (sell side) podem incluir um blind teaser ou um teaser aberto, a variar pelo nível de confidencialidade adotado nesse documento de apresentação.
Há situações em que a própria característica do negócio permite que as primeiras conversas sejam pautadas por documentos mais detalhados, sendo habitual a preparação pela parte vendedora de um company information memorandum (CIM – Infomemo) ou management presentation, ambos contendo informações que, nesse caso, revelam dados que requerem necessariamente a confidencialidade (NDA).
A partir desse momento, a parte compradora apresenta documentos de propostas que podem ter caráter vinculante (binding offer) ou não vinculante (non-binding offer), podendo, para isso, valer-se uma carta de intenções (letter of intentions -LOI) ou um term sheet. Contudo, o conteúdo desses documentos deve prever as premissas iniciais que, de fato, determinarão os principais objetivos do negócio.
Documentos como memorandos de entendimentos (memorandum of understanding – MOU) são extremamente úteis para que eventuais ajustes formais que antecedem a efetiva celebração do contrato, sendo aplicáveis como recurso para formalização prévia de ajustes que refletirão no share purchae agreement (SPA) ou quota purchase agreement (QPA).
Contudo, esses documentos finais, sejam eles contrato de aquisição, acordos de acionistas, side letters, acordos de investimento ou desinvestimento, protocolos de fusão, incorporação ou cisão, etc, somente ocorrerão após superadas as diligências (due dilligences) pela parte compradora e parametrização da efetiva proposta, contendo condições para fechamento do negócio, estabelecidas pela parte vendedora.
Dada a complexidade dessas operações, invariavelmente haverá condições suspensivas ou resolutivas inclusas nos contratos, as quais poderão prever o diferimento entre a data de assinatura (sign) e fechamento (closing).
Desse forma, estando geralmente pautada por uma extensa lista de iniciativas de caráter jurídico, financeiro ou contábil conclusivos do negócio, antes deverão ser implementados tais atos para, enfim, utlimarem-se os atos de efetivo desembolso do comprador e recebimento por parte do vendedor.
Dr. Homero Gonçalves
OAB/MG 99.915