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É possível instalar câmeras em locais de descanso dos funcionários?

As câmeras podem ser instaladas, em regra, com a finalidade de segurança ou com a finalidade de vigilância e para o tratamento de dados pessoais a Lei Geral de proteção de dados (Lei nº 13.709/18) prevê a necessidade de base legal que o justifique.

No caso específico de instalação de câmeras nas dependências da empresa pode-se fundamentar com a base legal do legítimo interesse do (a) controlador (a)[1] , prevista no artigo 10 da referida Lei, porém, por se tratarem de dados pessoais biométricos, caracterizando dados pessoais sensíveis, todos os cuidados devem ser tomados para a coleta das imagens e da voz, se for o caso.

O artigo 7º da LGPD prevê que o tratamento dos dados pessoais para atender aos interesses legítimos do controlador não podem afetar os direitos e liberdades fundamentais do titular.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

IX – quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:

I – apoio e promoção de atividades do controlador; e

II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.

  • 1º Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
  • 2º O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
  • 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

Diante disso, o exercício do direito da empresa não pode ferir o direito de privacidade do (a) titular, devendo ser fielmente observado o artigo 5º, X, da Constituição Federal de 1988.

Denota-se, portanto, que apesar de não ser vedada a instalação das câmeras para a vigilância dos funcionários o exercício desse direito deve ter como limite os direitos destes, de forma a não causar constrangimento, violação à intimidade ou à privacidade, ofensa à honra ou quaisquer outros tipos de danos.

É certo que a instalação de câmeras em locais de descanso dos funcionários da empresa vem sendo considerada ilícita pela jurisprudência, tendo em vista a possibilidade de violação da intimidade e da privacidade dos empregados, a exemplo do julgado abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. USO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA E ESCUTAS NO LOCAL DE DESCANSO. A instalação de câmeras e escutas na área destinada ao descanso dos empregados não se justifica, pois não se trata de local de trabalho, mas sim de ambiente em que os funcionários descansam, de modo que o monitoramento invade a privacidade e intimidade, constrangendo os trabalhadores, os quais ficam constantemente sobre o manto da desconfiança, o que, por certo, fere a dignidade da pessoa. Logo, não há falar em violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido Tribunal Superior do Trabalho TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-16.2012.5.11.0005 (Órgão Julgador: 8ª Turma; Relatora Dora Maria da Costa)

Conclui-se que o monitoramento dos vestiários, banheiros, refeitórios, locais de descanso, dentre outros reservados à intimidade e a vida pessoal dos empregados pode gerar constrangimento e ser passível de indenização por danos morais.

[1] No caso em questão a controladora dos dados pessoais captados pelas câmeras é a empresa.

Dra. Juliana Costa Martins

OAB nº 192.789

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