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Grupo, Controle, Coligação e mera Participação. Entenda a distinção entre essas figuras societárias

Enquanto investimento de caráter rentista, a participação societária em companhias (ações) apresenta-se tradicionalmente como a forma mais genuína de especulação financeira, cujo movimento de capitais resulta em uma robusta fonte de financiamento empresarial do país, veiculada pela poupança popular.
Nesse sentido, a Bolsa de Valores representa um ambiente privado concebido exclusivamente para que trocas eficientes ocorram entre pessoas físicas e jurídicas de forma regular, por meio de transações de valores e bens.
Nitidamente, os “players” do Mercado de Capitais promovem constantes trocas em busca de melhor alocação de seus recursos, visando sempre a máxima rentabilização, com mínimos riscos.
Visto isso, e dentro de uma perspectiva mais ampliada desses investimentos no Mercado de Capitais, as alocações ótimas do capital (na perspectiva risco x retorno) nem sempre se dão com a único viés especulativo.
Prova disso são as participações acionárias entre sociedades empresárias, uma prática comum que pode ter razões econômicas, jurídicas e administrativas diversas.
Sem a pretensão de determinar aqui, por uma visão superficial do expectador externo, aquilo que, de fato, justifica todas as espécies de concentração patrimonial, apenas se assevera que há inúmeros fatores que motivam esse tipo de alocação.
Dessa forma, dentro de uma conceituação legal inicialmente aplicável apenas às sociedade empresárias regidas pelo Código Civil, classificam-se como de “simples participação” as sociedades que participam do capital de outras sociedades, quando na há qualquer propósito de controle ou influência.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Nesse sentido, qualquer que seja a intenção subjacente à essa participação, entende-se que o investimento nada mais representa senão um simples ato especulativo, ou seja, destinado a alocar o capital em ativos que tragam o melhor rendimento, com menor risco.
Contudo, quando o investimento ultrapassa esse percentual (10%), sendo a investidora ainda regida pelo Código Civil, sua classificação deixa de atender a meros critérios de rentabilização e passa ao estágio de significativa influência de poder dentro daquela companhia; contudo, ainda não se podendo afirmar que há efetivo controle.
Configura-se assim uma situação em que a sociedade empresária aporta seu capital em quotas/ações de outras sociedades, pretendendo, com isso, alcançar maior rendimento naquele ativo do que em outra forma de ganho que lhe esteja a disposição, porém, com mostras de maior interesse nessa concentração do investimento.
Outra classificação do investimento de participação se dá quando a apropriação das cotas/ações de outras sociedades supera determinado percentual ou importe em efetivo exercício de poder.
Enquanto enquadrado dentro de uma das formas empresariais regidas pelo Código Civil, o investimento em participação que ultrapassa o percentual de 10% do capital social da investida se qualifica como de coligação.
Nesse caso, a sociedade investidora possui um potencial para exercer controle e influenciar em decisões que repercutam de maneira a atender aos interesses do sócio, porém, sem efetivo poder de que sua vontade impere nas deliberações.
Essa mesma condição de coligação é reconhecida pela Lei das SAs, que no artigo 243, $$4o e 5o, definiram o conceito de poder de influência significativa, presumida quando a participação atingir 20% do capital social.
Nesse patamar de participação, entende-se que há razões que possam não se reduzir a mera participação, podendo o controle de fato ser realizado por meio de instrumentos outros que não apenas as ações/quotas, mas também por meio de acordos de acionistas, controle/influência gerencial ou por cooptação (assa mais factível em companhias com controle disperso ou capital pulverizado).
Nesses casos, quando a aplicação de recursos em uma única espécie de ativos foge à regra geral de diversificação, podem haver indícios de que a intenção sobeja os meros ganhos, cabendo a análise do comportamento desse movimento para se conhecer o objetivo por trás dessa aquisição.
Ocorre que, quando identificada a situação de controle de fato, não mais se fala em coligação, mas em verdadeira apropriação dos desígnios  da companhia.
Nesse sentido, seja por detenção de participação societária que, por direito, assegure o controle das decisões assembleares, seja por meio de estratégia que, de fato, viabilize essa posição, ainda que indiretamente, através de outras companhias (ART. 243 da Lei 6.404/76), revela-se aí a condição legítima de se exercer uma posição dominante.
Contudo, mesmo que a propriedade das cotas/ações seja pressuposto de um poder legalmente reconhecido, sujeito ao controle e responsabilidade em seu exercício, muito se questiona sobre a efetiva conversão desse poder em uma sujeição de interesses.
Isso se deve ao fato de que as sociedades sob controle conservam em sua essência a autonomia e independência para que sigam seu curso, conforme os propósitos originários de sua constituição, atendendo tanto aos interesses do controlador, quanto dos minoritários, sob pena de responsabilidade de seus administradores (Art.245, da Lei 6.404/76).
Diverge dessa situação, nesse ponto específico, a condição de Grupo de Sociedades, figura a qual explicitamente se estabelece com finalidade de reunião de interesses “intercompany”.
Jungidas em um conglomerado de companhias organizado, os Grupos de Sociedade podem adotar desenhos de comando e controle particulares, desde que respeitem as convenções estabelecidas entre si.
Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
Não apenas por isso, há ressalvas de que o controle exercido ocultamente por companhias em suas controladas, de forma a sujeitá-las à suas estratégias comerciais, em detrimento dos próprios interesses, representa uma violação ao princípio da autonomia patrimonial e da necessária publicidade do ato sobresocietário, pode representar, enfim, um ato passível de transposição da responsabilidade.
Nesse sentido, a formação de grupos de fato não registrados nos termos da Lei 6.404/76 e que adotem estratégias de comando que se verifique na prática, devem ser repelidos e reconhecidos como práticas indevidas, passíveis de controle judicial para correção das distorções geradas no mercado.
Enfim, superficialmente tratadas as diversas formas em que se desdobram e se manifestam a participação entre sociedades, fica entendida a necessidade de que um bom planejamento societário atinja seu real objetivo, sem  riscos ou prejuízos indesejados.
Cabe os empresário considerar sua estratégia dentro do espectro de opções que a lei oferece, sem descurar de seu objetivo principal, cuja essência e efetiva proteção deve ser bem reconhecida e implementada pelo advogado.

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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