Indenização nos casos de acidente de prestador de serviços – chapa
É sabido que o trabalhador avulso, no caso o “chapa”, não preenche os requisitos da relação de emprego constantes nos artigos 2º e 3º da CLT.
Assim, trabalhador avulso é aquele que presta serviços a diversas empresas sem de fato ser empregado de nenhuma delas, sendo o “chapa”, uma das funções dessa modalidade de relação de trabalho.
Sendo que de acordo com a Jurisprudência atual, o “chapa” pode ser considerado como aquela pessoa que fica em determinado “ponto”, à espera de serviço de carregamento e descarregamento de caminhões.
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO. “CHAPA”. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO. Não se enquadra na hipótese do art. 3º da CLT aquela pessoa que fica em determinado “ponto”, à espera de serviço de carregamento e descarregamento de caminhões, podendo qualquer pessoa contratar os seus serviços, sem subordinação jurídica, tampouco pessoalidade, recebendo a devida paga ao final do trabalho realizado. (Processo: RO – 0000720-70.2016.5.06.0015, Redator: Martha Cristina do Nascimento Cantalice, Data de julgamento: 04/07/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 04/07/2018) (TRT-6 – RO: 00007207020165060015, Data de Julgamento: 04/07/2018, Segunda Turma)”
Acontece, que ainda que o chapa não possua os requisitos ensejadores da relação de emprego, o contratante dos serviços, pode vir a responder judicialmente em casos de acidente durante o labor, sim, é isso mesmo que você leu, ainda que não haja qualquer um dos requisitos da relação de emprego, o contratante é responsável pela salubridade do ambiente em que o “chapa” presta serviços.
Isto acontece, uma vez que os magistrados têm entendido que o “chapa” por ser um trabalhador desprotegido, deve ter ao menos condições seguras de trabalho, não podendo a empresa contratante se valer tão somente de interesse econômico. Além disso, acredita-se ainda que tal trabalhador não possuí condições de adquirir equipamentos de proteção individual e tão pouco pode arcar com os riscos da sua atividade.
“RELAÇÃO DE TRABALHO. CHAPA. ACIDENTE DURANTE O LABOR. DESNECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DEVER DE INDENIZAR. O dever geral de cautela das empresas se espraia sobre todos aqueles que lhe prestam serviços, sobretudo os socialmente mais fragilizados, como é o caso dos denominados “chapa”. Logo, por se tratar de relação de trabalho, demonstrada a culpa das empresas, causando acidente e sequelas graves, por mera incúria com o ambiente de trabalho, sem observância de deveres básicos para proporcionar um trabalho seguro, impõe-se o dever de indenizar. (TRT-17 – RO: 00003762920175170151, Relator: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 25/01/2018, Data de Publicação: 06/02/2018)”
Desse modo, caso ocorra acidente de trabalho no ambiente em que o “chapa” esteja prestando serviços para a empresa, esta irá responder com o pagamento de indenização a ser arbitrada pela magistrado, ainda que não haja os requisitos já mencionados, bem como nos casos em que esta não tenha concorrido diretamente para o acidente.
Assim, a conclusão que se chega é que o contratante deve observar o ambiente de trabalho que o chapa esteja prestando serviços, oferecendo condições salubres e seguras para que o prestador de serviços possa executar com segurança as suas funções. A empresa ao adotar pequenas mudanças como àquelas mencionadas acima, pode evitar o pagamento de indenizações astronômicas e ainda resguardar a segurança dos seus colaboradores.
Dra. Mariana Pereira
OAB/MG – n° 181.918