0

Limite de contribuição de terceiros: uma discussão a ser enfrentada pelo STJ

Em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal irá decidir, em breve, se o limite de 20 salários mínimos deverá ser aplicável à base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Diante da abundância de recursos impetrados relacionados ao tema, foram afetados pelos Ministros os Recursos Especiais 1.898.532 e 1.905.870. Neste caso, a relevância da matéria e sua repercussão geral afetará diretamente o controle financeiro das empresas contribuintes. A referida tese é discutida no STJ desde 2008, contudo, por se tratar de decisões monocráticas não geravam precedentes.
Afinal, o que são essas contribuições?
Tratam-se de contribuições parafiscais obrigatórias destinadas a outras entidades e fundos, normalmente chamadas de contribuições de terceiros, como por exemplo: Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sebrae, Incra, Sest, Senat e FNDE (salário-educação). Tais contribuições são devidas mensalmente e sem limitação.
O artigo 4º da Lei 6.950/81, instituiu a base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas ao teto de 20 salários mínimos. Contudo, posteriormente, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite de 20 salários-mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias. Justificados neste Decreto, as autoridades competentes desde então exigem que as contribuições destinadas a terceiros seja sobre a totalidade da sua folha de salários.
Mas porque esta decisão é tão importante para sua empresa?
Caso o STJ decida positivamente pela vigência do artigo 4º da Lei 6.950/81 e sua consequente limitação as contribuições de terceiros, a carga tributária sobre a folha de pagamento das empresas contribuintes será reduzida consideravelmente, gerando maior segurança jurídica para os contribuintes restituírem/compensarem os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, sem a aplicação da limitação.
Com a suspensão de todos os processos pendentes sobre o assunto em nível nacional, sendo estes coletivos ou não, espera-se que em breve tal questão seja enfrentada e definitivamente sanada, portanto, vale a pena ficar de olho neste assunto.

Dra. Marina Azevedo

OAB/MG – nº 181107

Deixe uma resposta

Your email address will not be published. Required fields are marked *