Medidas especiais para empresas em Recuperação Judicial diante da Covid-19
Sabe-se que as empresas em Recuperação Judicial ou em Falência já possuem um enquadramento especial, principalmente por sua situação de vulnerabilidade financeira. O regime de tratamento é específico na legislação e na própria abordagem com os seus credores, seguindo um rito específico, haja vista a sua intenção precípua de manutenção da atividade empresária.
Diante disso, considerando-se as possibilidades diversas de situações inesperadas, tanto no mundo dos negócios, quanto em qualquer outro âmbito, sabe-se que as empresas sofreram o seu impacto, mas em especial as empresas que estão sob algum desses regimes mencionados.
Considerando a surpreendente pandemia que assolou e continua a impactar o mundo, a Covid-19, foi necessário a criação de tratamentos diferenciados para as empresas em falência ou recuperação, para que os impactos pudessem ser sofridos de forma a permitir a continuidade dos procedimentos.
Frente a tal cenário, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação de nº 63, a fim de que estratégias possam ser adotadas, em especial pelo poder judiciário, para os casos de recuperação ou falência de empresas. Dentro das recomendações, destaca-se:
1)a prioridade nas decisões sobre levantamento de valores nos casos de recuperação; suspensão das assembleias de credores de forma presencial, autorizando a forma virtual;
2)permissão de suspensão de prazos para adiamento de assembleias quando necessário;
3)possibilidade de apresentação de plano modificado com prazo adequado; possibilidade de fiscalização de forma virtual ou remota por meio dos administradores; cautela na análise dos pedidos de urgência.
Além das medidas citadas, a recomendação trouxe outras abordagens mais específicas à atualização do magistrado. Vale ressaltar que além da recomendação em questão, o CNJ também criou um Grupo de Trabalho para modernização de digitalização dos processos de recuperação e falência (Portaria 162), além de ter determinado medidas de suspensão de atividades e prazos.
Ressalta-se que as recomendações são prerrogativas dos juízes para facilitar e possibilitar a continuidade dos procedimentos em questão, mantendo a autonomia dos magistrados para decidir individualmente sobre os processos.
Dra. Luíza Athouguia Abdalla
OAB/MG – nº 200.947