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Comunidades Terapêuticas e a Institucionalização de Pacientes Psiquiátricos

Historicamente, as Comunidades Terapêuticas constituíram-se enquanto um modelo de tratamento em saúde mental com abordagem baseada na redução de danos aos pacientes e familiares e práticas de cuidado com viés multidisciplinar, em contraposição direta às medidas restritivas de liberdade e de isolamento social decorrentes da internação em instituições hospitalares psiquiátricas.

Referido modelo de atenção, orientado por uma abordagem predominantemente psicossocial, teve seu surgimento determinado pelo objetivo de garantir a retomada da cidadania e autonomia das pessoas portadoras de doenças mentais e dependentes químicos, em consonância aos parâmetros instituídos pela Política Brasileira de Saúde Mental.

Certo é que a Lei n.º 13.840/2019, que altera a Lei n.º 11.343/2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, admite apenas em caráter excepcional a internação em unidades de saúde e hospitais gerais, priorizando de maneira expressa as modalidades de atendimento em regime ambulatorial e reforçando o entendimento de que a internação deverá ser admitida tão somente para tratamento de casos graves e complexos.

Nessas situações, nas quais as demais modalidades de atendimento em saúde mental não forem suficientes, a Lei n.º 13.840/19 prevê a possibilidade de internação voluntária, com o consentimento do particular, e a involuntária, que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido do familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de órgãos públicos autorizados na forma da lei, sendo imprescindível, nesta última hipótese, a justificativa técnica do profissional médico.

Evidencia-se, assim, que a habilitação de leitos para a especialidade de psiquiatria recebe tratamento especial pela legislação, sobretudo diante do Movimento de Desinstitucionalização de pacientes psiquiátricos, objetivado Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, que determina, dentre outras medidas, a implantação de ações e serviços de saúde mental substitutivos aos Hospitais Psiquiátricos.

Nesse contexto, diante do enfraquecimento o e das restrições impostas a Hospitais Psiquiátricos para oferecimento de leitos de internação, algumas instituições, constituídas sob o formato de Comunidades Terapêuticas, com atuação voltada principalmente ao atendimento de pessoas portadoras de dependência química, assumem o espaço antes delegado às instituições hospitalares para oferecerem aos pacientes o tratamento em regime de internação, em quaisquer de suas modalidades: voluntárias, involuntárias ou compulsórias.

Ocorre que a oferta de internações psiquiátricas acima pretendida suscita inúmeros questionamentos, sobretudo em razão de as Comunidades Terapêuticas não atenderem aos requisitos legais e regulatórios exigidos para o funcionamento de um estabelecimento hospitalar, seja para a composição de um hospital geral com leitos de psiquiatria, seja para compor um hospital especializado.

A RDC Anvisa nº 29/2011, por exemplo, é clara ao dispor que a Comunidade Terapêutica deve garantir a permanência voluntária do residente e a possibilidade de interromper o tratamento a qualquer momento, tendo em vista que este se baseia essencialmente na convivência entre os pares, em regime de residência, o que pressupõe, assim, a aderência voluntária ao projeto terapêutico proposto.

Atenta-se, sobretudo, para o caráter sensível das internações involuntárias e/ou compulsórias, as quais, por prescindirem de consentimento do(a) paciente, demandam a observância de requisitos legais rigorosos para garantia de sua regularidade e devem, por conseguinte, serem ofertadas por instituições devidamente qualificadas e autorizadas, na forma da legislação em vigor, para a prestação do serviço.

Com efeito, a ampliação da possibilidade de internação voluntária e involuntária de pacientes através de Comunidades Terapêuticas torna-se uma ameaça grave às diretrizes legais aplicáveis ao tratamento em Psiquiatria, na medida em que são admitidas pela legislação enquanto medidas excepcionais, altamente vinculadas à justificativa técnica do profissional médico, na forma do art. 23-A, §5º, da Lei 11.343/2006, alterada pela Lei n.º 13.840/2019.

Assim, portanto, ao se portarem como estabelecimentos psiquiátricos com  internalização de pacientes, as Comunidades Terapêuticas extrapolam os limites de atuação possíveis, dentro de sua especialidade, o que, para além de evidenciar a irregularidade de seu atendimento, oferece riscos significativos à confiabilidade das instituições efetivamente especializadas em saúde mental e comprometidas com as normas que direcionam e regulam o atendimento na área de psiquiatria.

Trata-se, outrossim, de um tema que merece atenção das autoridades competentes e fiscalizadoras, na medida em que revela um possível movimento de retorno à institucionalização em massa de pacientes portadores de dependência química, de forma diametralmente oposta aos pressupostos e limites impostos pela legislação que trata a respeito da saúde mental.

Referências Bibliográficas:

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 29, de 30 de junho de 2011, dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 ago. 2006.

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 18 dez. 2021

BRASIL. Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13840.htm. Acesso em: 18 dez. 2021

Dra. Letícia Agostinho Mouro
OAB/MG nº 200.984

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Grupo, Controle, Coligação e mera Participação. Entenda a distinção entre essas figuras societárias

Enquanto investimento de caráter rentista, a participação societária em companhias (ações) apresenta-se tradicionalmente como a forma mais genuína de especulação financeira, cujo movimento de capitais resulta em uma robusta fonte de financiamento empresarial do país, veiculada pela poupança popular.
Nesse sentido, a Bolsa de Valores representa um ambiente privado concebido exclusivamente para que trocas eficientes ocorram entre pessoas físicas e jurídicas de forma regular, por meio de transações de valores e bens.
Nitidamente, os “players” do Mercado de Capitais promovem constantes trocas em busca de melhor alocação de seus recursos, visando sempre a máxima rentabilização, com mínimos riscos.
Visto isso, e dentro de uma perspectiva mais ampliada desses investimentos no Mercado de Capitais, as alocações ótimas do capital (na perspectiva risco x retorno) nem sempre se dão com a único viés especulativo.
Prova disso são as participações acionárias entre sociedades empresárias, uma prática comum que pode ter razões econômicas, jurídicas e administrativas diversas.
Sem a pretensão de determinar aqui, por uma visão superficial do expectador externo, aquilo que, de fato, justifica todas as espécies de concentração patrimonial, apenas se assevera que há inúmeros fatores que motivam esse tipo de alocação.
Dessa forma, dentro de uma conceituação legal inicialmente aplicável apenas às sociedade empresárias regidas pelo Código Civil, classificam-se como de “simples participação” as sociedades que participam do capital de outras sociedades, quando na há qualquer propósito de controle ou influência.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Nesse sentido, qualquer que seja a intenção subjacente à essa participação, entende-se que o investimento nada mais representa senão um simples ato especulativo, ou seja, destinado a alocar o capital em ativos que tragam o melhor rendimento, com menor risco.
Contudo, quando o investimento ultrapassa esse percentual (10%), sendo a investidora ainda regida pelo Código Civil, sua classificação deixa de atender a meros critérios de rentabilização e passa ao estágio de significativa influência de poder dentro daquela companhia; contudo, ainda não se podendo afirmar que há efetivo controle.
Configura-se assim uma situação em que a sociedade empresária aporta seu capital em quotas/ações de outras sociedades, pretendendo, com isso, alcançar maior rendimento naquele ativo do que em outra forma de ganho que lhe esteja a disposição, porém, com mostras de maior interesse nessa concentração do investimento.
Outra classificação do investimento de participação se dá quando a apropriação das cotas/ações de outras sociedades supera determinado percentual ou importe em efetivo exercício de poder.
Enquanto enquadrado dentro de uma das formas empresariais regidas pelo Código Civil, o investimento em participação que ultrapassa o percentual de 10% do capital social da investida se qualifica como de coligação.
Nesse caso, a sociedade investidora possui um potencial para exercer controle e influenciar em decisões que repercutam de maneira a atender aos interesses do sócio, porém, sem efetivo poder de que sua vontade impere nas deliberações.
Essa mesma condição de coligação é reconhecida pela Lei das SAs, que no artigo 243, $$4o e 5o, definiram o conceito de poder de influência significativa, presumida quando a participação atingir 20% do capital social.
Nesse patamar de participação, entende-se que há razões que possam não se reduzir a mera participação, podendo o controle de fato ser realizado por meio de instrumentos outros que não apenas as ações/quotas, mas também por meio de acordos de acionistas, controle/influência gerencial ou por cooptação (assa mais factível em companhias com controle disperso ou capital pulverizado).
Nesses casos, quando a aplicação de recursos em uma única espécie de ativos foge à regra geral de diversificação, podem haver indícios de que a intenção sobeja os meros ganhos, cabendo a análise do comportamento desse movimento para se conhecer o objetivo por trás dessa aquisição.
Ocorre que, quando identificada a situação de controle de fato, não mais se fala em coligação, mas em verdadeira apropriação dos desígnios  da companhia.
Nesse sentido, seja por detenção de participação societária que, por direito, assegure o controle das decisões assembleares, seja por meio de estratégia que, de fato, viabilize essa posição, ainda que indiretamente, através de outras companhias (ART. 243 da Lei 6.404/76), revela-se aí a condição legítima de se exercer uma posição dominante.
Contudo, mesmo que a propriedade das cotas/ações seja pressuposto de um poder legalmente reconhecido, sujeito ao controle e responsabilidade em seu exercício, muito se questiona sobre a efetiva conversão desse poder em uma sujeição de interesses.
Isso se deve ao fato de que as sociedades sob controle conservam em sua essência a autonomia e independência para que sigam seu curso, conforme os propósitos originários de sua constituição, atendendo tanto aos interesses do controlador, quanto dos minoritários, sob pena de responsabilidade de seus administradores (Art.245, da Lei 6.404/76).
Diverge dessa situação, nesse ponto específico, a condição de Grupo de Sociedades, figura a qual explicitamente se estabelece com finalidade de reunião de interesses “intercompany”.
Jungidas em um conglomerado de companhias organizado, os Grupos de Sociedade podem adotar desenhos de comando e controle particulares, desde que respeitem as convenções estabelecidas entre si.
Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
Não apenas por isso, há ressalvas de que o controle exercido ocultamente por companhias em suas controladas, de forma a sujeitá-las à suas estratégias comerciais, em detrimento dos próprios interesses, representa uma violação ao princípio da autonomia patrimonial e da necessária publicidade do ato sobresocietário, pode representar, enfim, um ato passível de transposição da responsabilidade.
Nesse sentido, a formação de grupos de fato não registrados nos termos da Lei 6.404/76 e que adotem estratégias de comando que se verifique na prática, devem ser repelidos e reconhecidos como práticas indevidas, passíveis de controle judicial para correção das distorções geradas no mercado.
Enfim, superficialmente tratadas as diversas formas em que se desdobram e se manifestam a participação entre sociedades, fica entendida a necessidade de que um bom planejamento societário atinja seu real objetivo, sem  riscos ou prejuízos indesejados.
Cabe os empresário considerar sua estratégia dentro do espectro de opções que a lei oferece, sem descurar de seu objetivo principal, cuja essência e efetiva proteção deve ser bem reconhecida e implementada pelo advogado.

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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Stock Option vs. Restricted Stock Units: o que são e como funcionam?

Recentemente a 6ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que os valores provenientes de “restricted stock units” (RSU) são considerados uma modalidade derivada da stock options, que normalmente serve para incentivar a permanência de empregados em uma empresa. Portanto, os valores dessa natureza recebidos por funcionário/alimentante não têm caráter remuneratório e, por exemplo, não entram no cálculo da pensão alimentícia.

Extraído do referido aresto, transcreve-se trecho central da decisão conduzida pelo Relator, Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

“No caso das Restricted Stocks, normalmente não há compra de ações por parte do funcionário, mas doação, feita pela empresa, de um pacote de ações, cuja venda em regra está condicionada à permanência do funcionário na empresa. Se ele deixar a empresa ou se as ações não alcançarem a valorização prevista, ele nada recebe.”[1]

Diante da assertiva de as RSUs serem derivadas das opções, qual seria então a diferença entre as restricted stock units e as stock options?

Para compreender o significado de restricted stock units (RSU) ou ações restritas, há de se entender inicialmente o conceito de opção de compra que, apesar do grande debate instaurado em torno da sua natureza jurídica (se contrato ou ato unilateral) há razoável consenso de se tratar de um contrato sui generis.

Nessa modalidade de relação jurídica é dado ao detentor da opção o direito de, em momento futuro, exercer (ou não) a prerrogativa de compra ou venda de determinadas ações por preço adredemente fixado e em determinado espaço de tempo, representando verdadeira “transferência de risco”[2] da volatilidade inerente ao tempo.

Além disso, a opção de compra também tem hipótese baseada em regra estatutária, conforme previsto no art. 168, §3º da Lei 6.404/76, cujo teor estabelece que “o estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.”

Desde a instituição do Mercado Organizado (Bolsa de Valores) as opções passaram a ser reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM, dentro de uma política econômica que as reconhece como valores mobiliários (art. 2º, VII, da Lei 6.385/76), dignos de preservação de direitos pela instância reguladora.

As normativas que tratam do assunto são:

ICVM nº 14, de 17 de outubro de 1980 Define as operações em Bolsas de Valores com opções de compra e venda de ações e estabelece os requisitos para sua realização.
ICVM nº 223, de 10 de novembro de 1994 Dispõe sobre a emissão de opções não padronizadas (Warrants).
ICVM nº 390, de 8 de julho de 2003 Dispõe sobre a negociação, por companhias abertas, de ações de sua própria emissão, mediante operações com opções
ICVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 Dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, nos mercados primário ou secundário.

 

Apesar de aproximarem-se em sua estrutura quando submetidas à hipótese condicional do cláusula (ou contrato) de vesting[3], as RSUs possuem diferença essencial em relação à stock option, posto que, enquanto essa exige a manifestação e exercício do direito de opção de compra ou de venda, aquelas representam aquisição primária de participação acionária por liberalidade da companhia que, uma vez verificadas as condições previstas na cláusula (ou contrato) de vesting, transfere determinado número de ações à titularidade do detentor do respectivo direito, sem qualquer necessidade de efetiva compra ou venda.

Dessa forma, não obstante a cláusula de vesting ser uma regra negocial geralmente prevista dentro das stock option plans ou restricted stock unit plans, sua previsão tem por fundamento único o de estabelecer condições formais para aquisição do direito à aquisição das ações mediante cumprimento de tempo ou metas de desempenho, enquanto o exercício da opção de compra/venda ou aquisição de ação restrita é disciplinado dentro do respectivo plano de incentivo de longo prazo-ILP definido pela companhia.

Assim, compreendido dentro da política de incentivo de longo prazo (ILP), a utilização das RSUs como forma derivada da stock option vale a pena enquanto forma de compensação de empregados pelo reconhecimento do mérito ligada à condição determinada pelo respectivo plano, concedendo-o em troca um título representativo de direito patrimonial (ações). Devido à boa acolhida do instituto no direito brasileiro conclui-se que, apesar de ainda haver pouca difusão como instrumento de pagamento baseado em ações, tal previsão já se vê reconhecida pelas autoridades regulatórias e reproduzido em normas contábeis[4].

Com efeito, resguardadas as especificidades de cada uma das espécies de ILPs é nítido como a introdução desses institutos considerados inovadores do ponto de visto tribunalício nada mais são do que vetustos instrumentos jurídicos de incentivo à performance e melhoria do ambiente de negócios, merecendo, porém, aplausos, a decisão que bem soube reconhecer a essência dessa prática empresarial e dela extrair o melhor entendimento.

[1] TJSP;  Agravo de Instrumento 2176649-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021

[2] STAJN,  Raquel, Sobre a natureza jurídica das opções negociadas em bolsas, Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, Ano XXXVI, janeiro-março/1997, pg. 53/69.

[3] O Pronunciamento nº 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) estabeleceu o conceito de condição de mercado, como “a meta de desempenho sob a qual o preço de exercício, a aquisição de direito (vesting) ou a exercibilidade do instrumento patrimonial dependem, estando relacionada com o preço (ou valor) de mercado dos instrumentos patrimoniais da entidade (ou instrumentos patrimoniais de outra entidade do mesmo grupo)”. http://static.cpc.aatb.com.br/Documentos/211_CPC_10_R1_rev%2014.pdf

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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O ITBI sobre integralização de imóveis e o planejamento sucessório por meio de holdings

Já de amplo conhecimento e aplicação no meio jurídico, a tese de integralização de imóveis em Sociedade Empresária, com finalidade de formação do Capital Cocial sofreu certa limitação com o entendimento trazido no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 796.376, o qual reconheceu que o valor do imóvel integralizado que exceder o valor declarado para subscrição sofre incidência do ITBI, ainda que destinado a conta de reservas.

A partir desse entendimento, muito se discute se eventual integralização de imóvel para formação de Capital Social de Sociedade Empresária, no qual o valor do imóvel integralizado encontra-se defasado em relação ao valor justo, permitiria que o Fisco municipal promovesse de ofício a atualização desse valor, lançando ITBI sobre a diferença entre o valor da avaliação e aquele declarado pelo sócio como quota parte de sua contribuição para o Capital Social.

Nesse sentido, muitas questões irão surgir na esteira da referida decisão em Jurisdição Constitucional.

Como prova disso, Acórdãos recentemente proferidos por Tribunais Estaduais têm suscitado divergências sobre o entendimento do parágrafo 2o, inciso I, do ART.156 da CRFB/88.

Extraindo conteúdo substancialmente do referido julgamento do RE 796.376, a tese que vem ganhando corpo é a de que não há qualquer impeditivo ao reconhecimento da imunidade de ITBI em integralizações de capital, desde que tais operações não sejam fruto de transmissão de bens em operações de transformações societárias, especificamente fusões, incorporações, cisões ou extinções de sociedades.

Isso, porque, a interpretação do respectivo dispositivo feita pelo Ministro Alexandre de Moraes ao proferir seu voto tangenciou a questão de modo a exposar um entendimento que desconstrói a tradicional exegese de que toda e qualquer transmissão de imóveis para a formação do patrimônio de empresa seria indigna de imunidade, caso a destinatária possuísse atividade imobiliária. Nesse sentido, a simples integralização de imóveis para formação do Capital Social de Sociedade Empresária, seja qual for seu objeto, estaria guarnecida do direito a imunidade quanto ao ITBI.

Assim, caso a tese se consolide, não apenas haverá fortalecimento da estratégia de constituição de holdings patrimoniais para administração de imóveis próprios, como se permitirá que muitos contribuintes reivindiquem a repetição do pagamento feito por aqueles que integralizaram imóveis em empresas imobiliárias e que, por isso, foram indevidamente tributados.

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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Condomínios podem proibir locação por AirBnb, de acordo com o STJ

A terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu nesta terça-feira (23.11.2021), pela possibilidade de condomínios residenciais proibirem a locação de imóveis pelo Airbnb. O Ministro Ricardo Villas Bôas sustentou que a alta rotatividade de pessoas e a possibilidade de oferecimento de serviços na hospedagem via Airbnb poderia afetar o sossego e a segurança do local, o que causaria constrangimento aos demais condôminos que residem e utilizam a propriedade com essa finalidade.

O Ministro Marco Aurélio entendeu essa modalidade de locação como compatível com a destinação do imóvel, sendo facultado ao condomínio deliberar sobre a proibição ou a permissão da locação de imóveis via aplicativo digital, por maioria de votos e observado o quórum mínimo de dois terços.

Em julgamento anterior sobre o mesmo tema, realizado pela quarta turma do STJ, fora discutida a atipicidade do contrato de locação realizado via Airbnb e, apesar de o ministro Raul Araújo entender a atividade como lícita, enfatizou a necessidade de observar a destinação da propriedade e utilizá-la de forma não abusiva, em respeito à convenção de condomínio.

O Airbnb se manifestou ressaltando a legalidade da locação por temporada no Brasil, com base na lei do inquilinato e que eventuais proibições e restrições ferem o direito constitucional de propriedade.

 

Fontes: Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb, decide Quarta Turma (stj.jus.br)

STJ decide que condomínio pode proibir locação por Airbnb – Encontre informações gratuitamente. | SíndicoNet (sindiconet.com.br)

Juliana Costa Martins
OAB/MG 192.789

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PASSAPORTE DE VACINA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Após um longo período de pandemia, e que ainda assombra o país, aos poucos, está aumentado a possibilidade de retorno gradual das atividades presenciais para diversas atividades, bem como para o retorno das atividades no trabalho. Todavia, algumas questões ainda geram dúvidas e polemicas, dentre elas a exigência da vacinação, que vêm gerando debates nos últimos tempos.

Neste sentido, questiona-se: as empresas podem exigir o retorno de todos os trabalhadores, até mesmo daqueles que não tenham sido completamente imunizados? E mais; pode as empresas exigirem a vacinação de seus funcionários?

Há neste sentido diversas questões que foram colocadas em pauta acerca da discussão, gerando um debate e confronto entre direito à liberdade e saúde pública no ambiente de trabalho.

Destaca-se que o que se vinha pacificando na doutrina e jurisprudência, inclusive com várias decisões mantendo a demissão por justa causa de funcionário que se recusa a vacinar, ganhou novos debates com a nova portaria (Portaria 620) emitida pelo Ministério do Trabalho, em data de 01 de novembro de 2021, proibindo que as empresas exijam comprovante de vacinação no ato da contratação ou manutenção do empregado, sob pena de violar a liberdade (direito fundamental) e de se considerar ato discriminatório.

Noutro giro, encampa-se em posição contrária uma série de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho e principalmente o Ministério Público do Trabalho,  no qual divulgou uma nota técnica em 08/11/2021, na qual orienta que as empresas continuem pedindo o comprovante de vacinação contra a Covid-19 dos trabalhadores, destacando que “os ambientes de trabalho possibilitam o contato de trabalhadores com agentes causadores de doenças infecciosas” e que a imunidade coletiva depende da elevada cobertura vacinal, entre outros fatores.

Diante toda a celeuma que vêm se desenhando, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar, por meio de ações questionando a portaria 620 do Ministério do Trabalho, concedendo, por meio do Ministro Barroso, cinco dias ao Ministério para que preste informações sobre a portaria.

Destaca-se que em dezembro de 2020, a Corte Suprema já decidiu pela obrigatoriedade da vacina contra o coronavírus.

Neste sentido, na data de 12 de novembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por meio do Ministro Barroso, ressaltando a essencialidade para reduzir a transmissão da Covid, bem como o fato de um funcionário sem imunização pode representar risco no ambiente de trabalho representando “ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage, decidiu por suspender referido trecho na portaria expedido pelo Ministério do Trabalho.

Assim, com esta decisão fica válido por ora, a exigência do chamado passaporte de vacina aos funcionários da empresa, devendo, contudo, aguardar os próximos posicionamentos.

Dr. Henrique Peixoto
OAB/MG – n° 175.852

 

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Os Limites da Atuação do Médico Residente

É sabido que o período de residência médica se destina para o aperfeiçoamento acadêmico do indivíduo como ensino de pós-graduação, este caracterizado pelo contato com a prática, especialmente treinamentos em serviço. Sob tal ótica, não é incomum notarmos atuações desacompanhadas em hospitais e clínicas médicas. O que muitos não sabem, todavia, é que tal prática é vedada por diplomas legais. Nesse sentido, convém analisarmos os limites da atuação do médico residente.

Configurada como um processo de aprendizagem, o propósito do curso é preparar o estudante, formado e detentor de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) para a prática inerente da profissão. Sob este viés, é característica da vivência o contato com o paciente em atendimentos, não havendo óbice para que aconteça, tendo em vista que estes possuem conhecimento teórico para isto, pois pressupõe-se que sejam, no mínimo graduados.

Todavia, a supervisão constante pelo médico preceptor com elevada qualificação ética e profissional é obrigatoriedade atribuída pelo Conselho Nacional de Residência Médica (CNRM) para que o programa se concretize. Tal entendimento faz-se reforçado pelas prerrogativas do Ministério da Educação, na medida em que impõe o acompanhamento permanente de residentes, inclusive durante a realização de plantões.

No que concerne à responsabilidade civil, por sua vez, havendo atuação sem a supervisão lado a lado do preceptor, ambos se responsabilizam, seja de forma solidária, caso ambos tenham indicado a conduta a ser adotada pelo paciente, seja de forma subsidiária, na hipótese de o residente apenas ter seguido orientações. Nesse contexto, faz-se pertinente salientar que a instituição de saúde também poderá ser responsabilizada, haja vista seu dever de garantia de condições necessárias para a realização do programa, inclusa nestas, é possível inferir, a disponibilidade de médicos preceptores que possam realizar acompanhamentos efetivos.

Assim sendo, embora não seja extraordinária a atuação de médicos residentes desacompanhado, tal situação representa riscos do ponto de vista jurídico, considerando os preceitos legais a respeito da residência médica. Dessa maneira, urge ressaltar que as instituições de saúde devem prezar sempre pela manutenção do médico assistente durante toda a jornada de trabalho dos profissionais residentes, sob pena da incidência de sanções, incluindo o descredenciamento da instituição junto aos programas de residência médica do Ministério da Educação.

Portanto, embora não haja empecilhos para a o atendimento direto pelo médico residente, a quem assiste a possibilidade de elaborar relatórios e realizar a prescrição de condutas terapêuticas, o profissional, que ainda não detém o título de especialista, deve ser sempre orientado por um médico preceptor disponível e presente na instituição durante a jornada de trabalho de seu residente.

Thalissa Mendes

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Débitos Condominiais: as Vantagens da Composição Extrajudicial

A inadimplência de débitos condominiais é um assunto recorrente na esfera jurídica, sendo responsável pelo ajuizamento de diversas ações de cobrança, execuções e despejos.

A resolução do conflito envolve gestão e estratégia. Dessa forma, é possível a persecução do crédito pelas vias extrajudicial e judicial, dentre as quais ressaltamos os benefícios da composição extrajudicial.
Recentemente temos vivenciado as consequências da judicialização exacerbada dos conflitos, que acarreta na sobrecarga do poder judiciário, que passa a levar meses para prolatar decisões ou até mesmo atos ordinatórios.

A busca da resolução do conflito pela via extrajudicial, visa o atendimento aos interesses de ambas as partes, de forma que não haja prejuízo ao credor nem onerosidade excessiva ao devedor.
Assim, a composição gera os seguintes benefícios:

• Celeridade na resolução do conflito: A judicialização muitas vezes acarreta no decurso de lapso temporal exacerbado, diante da sobrecarga do poder judiciário. Assim, o interesse de satisfação do crédito condominial pode demorar anos, ao passo que a composição extrajudicial, ainda que de forma parcelada, proporciona a quitação dos débitos em meses.

• Economia de recursos: Na composição extrajudicial dos débitos condominiais, os custos poderão envolver honorários advocatícios, custas e emolumentos cartorários, envios postais e outros gastos que não se comparam às custas judiciais e honorários sucumbências decorrentes de processo judicial. Assim, é indubitável a economia de recursos que a realização do acordo gera para ambas as partes.

• Preservação dos interesses de ambas as partes: Frente à situação de inadimplência, tanto a parte credora quanto a devedora necessitam a defesa de seus interesses. Nesse caso, a imobiliária, condomínio ou até mesmo Associação precisam receber os valores inadimplentes para manterem suas atividades e continuarem honrando os contratos. Por outro lado, o(a) devedor(a) que não pôde cumprir as obrigações da forma pactuada, precisa de flexibilidade que lhe oportunize o pagamento do montante de forma que lhe seja possível, sem prejudicar o seu sustento. Assim, a composição do conflito, atendendo aos interesses de ambas as partes, garante o máximo de satisfação e de cumprimento do acordo pactuado.

Diante disso, verifica-se que a composição extrajudicial é o caminho que pode proporcionar a máxima eficácia na satisfação dos interesses do(a) credor(a), oportunizando à parte devedora o pagamento dos débitos condominiais de forma não onerosamente excessiva, que lhe seja realmente possível efetuar o pagamento, aumentando, assim, as possibilidades de cumprimento integral do acordo.

Dra. Juliana Costa Martins – OAB/MG n.º 192.789

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Decreto Nº 14.735/2021 em Juiz de Fora estabelece dever de vacinação ao Servidor Público e institui falta disciplinar diante da recusa – Vamos conversar a respeito?

Notícia: https://www.pjf.mg.gov.br/noticias/view.php?modo=link2&idnoticia2=72128
Inteiro Teor do decreto:
https://www.pjf.mg.gov.br/e_atos/e_atos_vis.php?id=86774

Na manhã da última terça-feira, dia 24, foi publicado o Decreto Executivo nº 14.735/2021, cujo teor, em resumo, prevê o “o dever de vacinação contra a COVID-19 de servidores e empregados públicos e ocupantes de função pública da Administração Direta, Autarquias e Fundações”. Em contrapartida à recusa, o Decreto institui esta prática/recusa como falta disciplinar passível de sanções que, por sua vez, são as mesmas já previstas no Estatuto do Servidor (Lei nº 8.710/1995).
Embora o decreto chame a atenção nas mídias locais e também fomente discussões em redes sociais dos diversos matizes, essa discussão não é nova para o Direito, porém, mesmo sendo antiga ainda não encontra uma resposta clara e objetiva na doutrina jurídica brasileira.
Mas não é pela ausência de resposta pronta que o profissional do direito desiste da discussão. Afinal, o que seria da hermenêutica sem os casos difíceis e sem as aparentes sobreposição de princípios ou, em uma teoria “mais nova”, dos standarts jurídicos?
O primeiro ponto a ser esclarecido é a necessária diferenciação entre obrigatoriedade da vacinação (dever de vacinar) e a vacinação forçada. O que o Decreto da Prefeitura de Juiz de Fora aborda é o dever de vacinação, portanto, não há estabelecimento de coerção física para a vacinação, no entanto, há previsão de que a recusa será considerada ato indisciplinar, fato que por si só viabiliza a recusa do servidor mediante a aplicação da sanção, ou seja, pode o servidor infrator insistir na recusa, desde que arque com as consequências de seu ato.
Sobre o dever de vacinação, mais especificamente para com a natureza jurídica do servidor público e sua relação com o vínculo de trabalho, vê-se uma larga interpretação favorável ao Decreto, isto é, ele se sustenta na conjugação do artigo 39, §3º com o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal. Basicamente, o art. 39 indica que aos servidores será aplicável a regra do inciso XXII do art. 7º e, por sua vez, o art. 7º diz que são direitos (no sentido de direitos-deveres) dos trabalhadores o acesso real à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, ou seja, é poder-dever do servidor contribuir para a segurança e saúde do seu ambiente de trabalho. Essa estruturação é, em parte, reproduzida na Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, em seu art. 92.
Se é poder-dever para o servidor, é dever para os ocupantes dos cargos de gestão viabilizar os procedimentos e instrumentos necessários para fazer cumprir essas regras, seja no atendimento fiel às norma técnicas já existentes, seja na adoção de protocolos internos, o que notadamente depende das peculiaridades do ambiente de trabalho ou mesmo das circunstâncias do tempo ou do local de trabalho. Por exemplo, durante o ano de 2017/2018 regiões do sudeste brasileiro enfrentaram um surto de febre amarela, o que exigiu que empresas sediadas nos epicentros dessas regiões adotassem medidas que empresas fora desses epicentros não precisariam.
Entretanto, atualmente a “peculiaridade do caso” é nacional e urgente. É o caso da calamidade pública gerada pela pandemia da COVID-19. Juiz de Fora não foi e nem será a primeira cidade a adotar normas relacionadas ao dever de vacinação como o Decreto nº 14.735/2021, o que pode diferi-la da maioria das demais pelo Brasil é a iniciativa do Executivo, ou seja, ter ela sido instituída via chefe do Executivo, e não via Legislativo, tampouco de forma coordenada, o que certamente abrangeria os demais servidores públicos.
Sobre a competência do ente municipal para legislar a respeito do tema, creio que todo brasileiro antenado no noticiário vem acompanhando a guerra de versões sobre esse ponto. Retiradas as versões mais performáticas, tem-se que o STF reconheceu que através do pacto federativo vigente na Constituição, tanto Estados, União e Municípios detêm concorrentemente a competência para tratar do tema e, não menos importante, também reiterou a validade do “dever de vacinação” previsto mais recentemente na Lei federal nº 13.979/2020.
Pois bem, sendo razoável e constitucional o Decreto Executivo, inevitavelmente questões mais comezinhas surgem, sobretudo daqueles que se dedicam a encontrar agulhas em palheiros legislativos:
(a) O mesmo fundamento do Decreto poderá ser usado para exigir o dever de vacinação e sua consequente prova da vacinação para outras doenças cobertas pelo Programa Nacional de Imunização (PNI), tais como Hepatite B, poliomielite, febre amarela, sarampo, rubéola etc ?
(b) Qual o grau de discricionariedade do gestor público ao aplicar a sanção para o novo caso previsto no Decreto Executivo nº 14.735/2021, já que ele não foi incluído no Estatuto do Servidor, isto é, vigora de forma avulsa no ordenamento jurídico municipal?
(c) Os demais servidores que trabalham no mesmo setor de uma pessoa que se recusou se vacinar poderão alegar estarem expostos a agentes nocivos à saúde, permitindo-lhes reivindicar adicionais devidos ou mesmo o direito de não se expor ao convívio com esse servidor infrator?
Bom, se for para encontrar futuras celeumas o exercício de premonição é infinito, contudo, esse não é o objetivo do texto. O intuito foi convidar o leitor a uma interpretação livre opiniões meramente pessoais, oferecendo alguns respaldos nas leis e princípios constitucionais vigentes. Ao final e ao cabo, a forma mais eficaz para sairmos todos desse ciclo de renúncias de liberdades é a adoção de medidas conscientes, ordenadas e comunitárias.
Use máscara e, se possível, vacine-se.

Guilherme de Castro Pereira
OAB/MG 154.693 e RJ 208.219

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As vantagens da Holding Familiar no Planejamento Sucessório e Tributário

Atualmente uma das ferramentas mais utilizadas para criar impactos inovadores na estruturação jurídica de organizações produtivas de patrimônios mais vastos são as chamadas holdings, entre os variados tipos se destaca as holdings familiares.

Mas você sabe o que é uma holding familiar?

A holding familiar se caracteriza como uma empresa que tem por intuito controlar o patrimônio de pessoas físicas da mesma família, que passam a ter participações societárias. O objetivo primordial é proteger os ativos familiares e planejar as regras de gestão corporativa dos sucessores.

Assim, a constituição desse tipo de holding é uma estratégia que tem sido usada no planejamento sucessório e na gestão tributária do patrimônio da família. A medida visa garantir a manutenção do patrimônio constituído pelos membros da família, garantindo que as gerações futuras desfrutem daquilo que foi construído.

Uma das principais vantagens ao optar pela constituição de uma holding familiar é possibilidade da utilização de mecanismos que diminuem drasticamente os custos da sucessão, tendo em vista que o evento morte, por si só, oferece incontáveis desafios que podem ser, senão evitados, simplificados quando a família recorre a um planejamento prévio. Não se pode esquecer que a morte lança os herdeiros e o patrimônio familiar nas teias burocráticas dos procedimentos de inventário, os quais podem ser e custosos e se desenrolar por um longo período. Somado a isso, também há a incidência de tributos, gerando uma alta carga fiscal.

Com a criação de uma sociedade empresária todo o patrimônio da pessoa física ou do grupo familiar é integralizado no capital social da holding familiar. Posteriormente, as quotas sociais ou ações dessa sociedade podem ser transferidas aos herdeiros mediante cláusula de doação, sendo que cada quinhão hereditário fica estabelecido de acordo com a vontade dos doadores. Ademais, será possível traçar um planejamento tributário que alcance a totalidade do patrimônio familiar ou parte dele, avaliando qual a situação mais vantajosa para obtenção de vantagens fiscais.

Contudo, é indispensável atuação de um especialista que, partindo de uma análise dos elementos presentes no caso concreto e realizando um estudo de viabilidade, determine a solução que melhor atende aos interesses do perfil familiar e negocial.

Ana Luísa Brêtas Bruno

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