O indeferimento do registro da marca de uma franquia de pizzarias por conflito com a “Bis”
Diversamente da razão social, o nome fantasia é o que gera a distinção do produto ou do serviço perante o mercado consumidor, sendo tal identidade e reconhecimento face ao público o que se denomina por “marca”.
E para ser titular de uma marca não basta idealizá-la, desenvolver uma identidade visual própria, ganhar mercado e consolidar-se com a clientela. Para ser dono, é preciso registrá-la no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). O registro, além de assegurar a titularidade, garante o direito de exclusividade na exploração daquela marca em todo o território nacional por 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado.
E foi com base no direito de exclusividade que uma franquia de pizzarias teve o registro da marca “Hand.Bis” negado pelo INPI, bem como pela Justiça Federal de primeira instância de Itajaí (SC) – processo nº 5012554-65.2022.4.04.7208 -, em virtude do conflito com o registro da marca de chocolates “Bis”.
Ocorre que, como ambas as marcas atuam no mesmo segmento, isto é, de produtos alimentícios, a utilização do termo “Bis”, que é marca registrada da empresa Mondalez Brasil, poderia gerar confusão no mercado consumidor, e até mesmo um aproveitamento, por parte da franquia, da credibilidade que possui a “Bis”, marca de alto renome no mercado. Percebe-se, nesse sentido, que a marca “Hand.Bis” não teria elementos distintivos suficientes para impedir associação com a marca registrada “Bis”.
Nesse viés, a decisão da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) ainda pode ser alterada por recursos, mas até então, o que predomina é o direito de exclusividade de exploração da marca “Bis” no território nacional pela empresa que detém o seu registro, impedindo, inclusive, nomes similares no mesmo segmento ou que possam gerar alguma associação ou confusão perante o mercado consumidor.
Dr.ª Mariana de Oliveira Alves
OAB/MG 201.586