O ITBI sobre integralização de imóveis e o planejamento sucessório por meio de holdings
Já de amplo conhecimento e aplicação no meio jurídico, a tese de integralização de imóveis em Sociedade Empresária, com finalidade de formação do Capital Cocial sofreu certa limitação com o entendimento trazido no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 796.376, o qual reconheceu que o valor do imóvel integralizado que exceder o valor declarado para subscrição sofre incidência do ITBI, ainda que destinado a conta de reservas.
A partir desse entendimento, muito se discute se eventual integralização de imóvel para formação de Capital Social de Sociedade Empresária, no qual o valor do imóvel integralizado encontra-se defasado em relação ao valor justo, permitiria que o Fisco municipal promovesse de ofício a atualização desse valor, lançando ITBI sobre a diferença entre o valor da avaliação e aquele declarado pelo sócio como quota parte de sua contribuição para o Capital Social.
Nesse sentido, muitas questões irão surgir na esteira da referida decisão em Jurisdição Constitucional.
Como prova disso, Acórdãos recentemente proferidos por Tribunais Estaduais têm suscitado divergências sobre o entendimento do parágrafo 2o, inciso I, do ART.156 da CRFB/88.
Extraindo conteúdo substancialmente do referido julgamento do RE 796.376, a tese que vem ganhando corpo é a de que não há qualquer impeditivo ao reconhecimento da imunidade de ITBI em integralizações de capital, desde que tais operações não sejam fruto de transmissão de bens em operações de transformações societárias, especificamente fusões, incorporações, cisões ou extinções de sociedades.
Isso, porque, a interpretação do respectivo dispositivo feita pelo Ministro Alexandre de Moraes ao proferir seu voto tangenciou a questão de modo a exposar um entendimento que desconstrói a tradicional exegese de que toda e qualquer transmissão de imóveis para a formação do patrimônio de empresa seria indigna de imunidade, caso a destinatária possuísse atividade imobiliária. Nesse sentido, a simples integralização de imóveis para formação do Capital Social de Sociedade Empresária, seja qual for seu objeto, estaria guarnecida do direito a imunidade quanto ao ITBI.
Assim, caso a tese se consolide, não apenas haverá fortalecimento da estratégia de constituição de holdings patrimoniais para administração de imóveis próprios, como se permitirá que muitos contribuintes reivindiquem a repetição do pagamento feito por aqueles que integralizaram imóveis em empresas imobiliárias e que, por isso, foram indevidamente tributados.
Dr. Homero Gonçalves
OAB/MG 99.915