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O médico pode ser sócio de empresa de suplementos?

A princípio não existe vedação expressa do médico figurar como sócio de indústria de suplementos, eis que a proibição contida no Código de Ética Médica aponto somente essa vedação quanto aos “medicamentos”, assim entendidos como aqueles que são prescritos por médicos e sob registro próprio na ANVISA.

Dado isso, à primeira vista, os suplementos estão fora do escopo da proibição e, portanto, estariam livres dessa restrição, podendo o médico participar livremente de indústria que fabrique e distribua suplementos ao mercado consumidor.

Ocorre que a interpretação superficial e não integrada desse dispositivo com outros artigos do Código de Ética Médica que, de igual forma, têm sentido de preservar a integridade e autonomia da atuação médica, podem levar o profissional a transgredir outros deveres.

Ao analisarmos o Código de Ética Médica, temos as seguintes disposições:

É vedado ao médico:
Art. 68. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza.
Art. 69. Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

Também o Decreto Lei 20.931/32, deixa evidente a proibição de associação a indústria farmacêutica:

Art. 16. É vedado ao médico:
g) fazer parte, quando exerça a clinica, de empresa que explore a industria farmaceutica ou seu comércio.

Nesse sentido, o substrato deontológico da norma que restringe a associação entre médico e indústria farmacêutica reside nos princípios que protegem a integridade da atividade médica de violações de consciência, autonomia e beneficência.

Portanto, toda a atuação médica deve estar pautada pela não mercantilização da medicina.

Código de Ética Médica
IX – A Medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio

Além disso, as disposições sobre publicidade médica atendem ao mesmo objetivo.

Art. 111. Permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.

Art. 114. Consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa

Diante disso, nada impede que o médico possa usar seu conhecimento e experiência para desenvolver e produzir produtos de saúde que venham a trazer ganhos à sociedade.

Porém, em tempos atuais, onde a exposição de profissionais em redes sociais e canais de comunicação de massa vem ganhando escala, deve haver todo cuidado para que o médico não ignore deveres éticos implícitos e de grande valor para prescrição da reputação e autoridade adquiridas.

Visto isso, caso o médico deseje ser sócio de indústria de suplementos, a melhor forma de evitar questionamentos éticos é participar a título de sócio, porém, sem que isso o provoque a receitar seus próprios produtos com fim de obter ganhos financeiros.

Segue como referência consulta elaborada sobre tema pelo CREMERJ
https://www.cremerj.org.br/resolucoes/exibe/pareceres/1115;jsessionid=F9EC3CD412A0FD291528385EBAA64617

Dr. Homero Gonçalves

OAB/MG 99.915

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