Repercussões tributárias das medidas de mitigação dos efeitos econômicos do coronavírus
Nas últimas semanas, ante o veloz espraiamento do coronavírus, declarado pandemia pela OMS no dia 11 de março de 2020, foram determinadas ao redor do mundo medidas que buscam dificultar um alastramento ainda maior dos agentes infecciosos, como determinações de restrições de viagem, suspensão de aulas presenciais e proibição de
eventos públicos.
Além de medidas destinadas a prevenir o contágio, os governos de diversos países têm procurado igualmente adotar medidas com o intuito de mitigar os impactos econômicos que a disseminação do vírus tem
provocado.
O governo do Brasil instituiu um grupo de monitoramento dos impactos econômicos da pandemia e passou a arrolar as providências tomadas diariamente em página própria (disponível em
Embora, segundo notícia do jornal O Estado de S. Paulo (disponível em:
providências com impacto sobre as obrigações tributárias podem ser destacadas.
Uma delas foi o diferimento no prazo para pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, instituído pela Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, do Comitê Gestor do Simples Nacional, que estabeleceu prorrogação nos seguintes termos:
“I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.”
Outra foi a redução da alíquota do Imposto de Importação a zero em relação a produtos como luvas, importação para álcool em gel, máscaras, termômetros clínicos, roupas de proteção contra agentes infectantes, óculos de segurança e equipamentos respiradores, instituído pela Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, da Câmara de Comércio Exterior e vigente até o dia 30 de setembro de 2020.
Outra foi o diferimento no prazo para pagamento do FGTS por 90 dias, instituído pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que, além de suspender a exigibilidade do recolhimento pelos empregadores
das prestações com vencimento em abril, maio e junho de 2020, permitiu o pagamento das importâncias em até seis parcelas, sem a incidência de atualização, multa e encargos.
Outra foi a suspensão até 29 de maio de 2020, instituída pela Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, dos procedimentos administrativos de:
“I – emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos;
II – notificação de lançamento da malha fiscal da pessoa física;
III – procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas;
IV – registro de pendência de regularização no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) motivado por ausência de declaração;
V – registro de inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) motivado por ausência de declaração; e
VI – emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em Pedidos de Restituição, Ressarcimento e Reembolso, e Declarações de Compensação.”
Ainda outra foi o diferimento no prazo para recolhimento da contribuição para o PIS, da COFINS e da contribuição previdenciária por empresas, instituído pela Portaria nº 139 do Ministério da Economia, de 3 de abril de 2020, que estabeleceu que as competências março e abril de 2020 deverão ser pagas “no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente”. O texto integral da Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional pode ser acessado em: http://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-cgsn-152-2020.htm
O texto integral da Resolução nº 17/2020 da Câmara de Comércio Exterior pode ser acessado em: http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020
O texto integral da Medida Provisória nº 927/2020 pode ser acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
O texto integral da Portaria RFB nº 543/2020 pode ser acessado em:
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=107927
O texto integral da Portaria nº 139/2020 do Ministério da Economia pode
ser acessado em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-139-de-3-de-abril-de-2020-251138204
Dr. Diogo Ladeira Sales
OAB/MG – n° 145.732