Você sabe a relação do compliance com a governança corporativa?
Primeiramente, é de suma importância entender tais conceitos. O compliance é, essencialmente, uma base da governança corporativa – ou seja, é um elemento intrínseco às práticas da sociedade empresária. Isso porque a ideia de compliance está ligada a uma estrutura de segurança pelo cumprimento de regras interna e externamente à atividade empresarial.
Correlato a essa ideia, está o conceito de governança corporativa, o qual, segundo Arnoldo Wald, é, per se, a “criação do direito dentro da sociedade”. Por sua vez, a governança corporativa é pautada por quatro linhas mestras, também definidas pelo professor Wald, quais sejam: transparência, a integridade, a prestação de contas e a responsabilidade corporativa.
No pilar da equidade, também chamado por alguns de integridade, considera-se o respeito aos acionistas – sejam estes majoritários ou minoritários – e, com efeito, o efetivo cumprimento da lei. Nesse ponto, enfatiza-se a figura do compliance – figura que ganhou força no Brasil em decorrência dos escândalos revelados pela “Operação Lava Jato”, sobretudo a partir do ano de 2013.
A aplicação do compliance, portanto, considera o cenário corporativo atual e a necessidade de atenção às sanções ligadas à corrupção e perda de reputação das sociedades empresárias, considerando a tentativa de moldar o comportamento dos agentes em seu comprometimento de cumprir com as regulações a que estão submetidos.
Assim, na perspectiva da função social da empresa e com objetivo de combater condutas ilícitas e fraudes corporativas, pode-se considerar como bases do compliance: (I) o dever de monitorar as obrigações e prazos da sociedade; (II) transparência e acesso às informações não sigilosas; (III) o correto arquivamento e registro de dados; (IV) uma adequada forma de escrituração contábil; (V) existência de canais de denúncia independentes e efetivos para os integrantes da sociedade; (VI) elaboração de manuais e guias éticos claros; (VII) efetivação e treinamento permanente do quadro de pessoal da sociedade, considerando a necessária estrutura institucionalizada que se faça permanente independente das eventuais transições ocorridas no quadro de gestão da companhia.
Em destaque do elemento da transparência, é indiscutível que a fim de potencializar o controle interno e a perfeita dinâmica do programa de compliance, torna-se essencial que a companhia esteja atenta às formas de evitar responsabilidade corporativa, devendo, portanto, promover a divulgação clara e precisa de seu desempenho econômico e financeiro. Tal atitude abarca a participação dos sócios e stakeholders – fortalecendo, além da transparência de fato, a noção de cumprimento das normas de anticorrupção e demais instruções de órgãos reguladores, como o CADE na esfera da concorrência.
Por fim, ressalta-se concomitantemente as bases de treinamento e comunicação. Considera-se para tanto que o programa de compliance deve fazer parte da cultura de toda a empresa, e, para isso, além da adesão da alta administração, os colaboradores necessitam ter visão das regras, assim como dos seus objetivos. Nessa seara, os Artigos 41 e 42 do Decreto 8.429/15 (que regulamenta a Lei 12.846/2013 – “Lei Anticorrupção”) fornecem algumas referências para a estruturação dos programas, e sublinham os padrões de ética, a ênfase em treinamentos, as revisões periódicas o monitoramento contínuo visando o aperfeiçoamento das disposições em integridade. Estas e outras disposições servem de subsídio, por exemplo, ao Guia de compliance do CADE, que se utiliza destas diretrizes para traçar recomendações para prevenção das condutas anticompetitivas – ressaltando, em diversas ocasiões, a fundamentalidade dos treinamentos para conhecimento dos colaboradores, além de alinhamento no controle interno da sociedade empresária.
Dra. Luíza Athouguia Abdalla
OAB/MG – nº 200.947